EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808094-77.2025.4.05.8300
APELANTE: PAULA MARCIA DOWSLEY FIORE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PARA FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 e 4.242/1963. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963 PARA REVERSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação desafiada pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/PE, que julgou improcedente a pretensão autoral em desfavor da UNIÃO, consubstanciada no pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente instituída pelo genitor da autora e percebida por sua mãe até o óbito desta, na qualidade de filha maior e não inválida.
2. A apelante afirma que a r. sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco ao estender os requisitos de incapacidade para prover o próprio sustento e de não percepção de verbas públicas, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63, aos herdeiros do ex-combatente. A interpretação correta da legislação, consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que tais condições são exigíveis apenas do ex-combatente instituidor da pensão, e não de seus dependentes.
Defende que o fato de ser beneficiária do BPC/LOAS, longe de ser um óbice, reforça sua condição de hipossuficiência e a ausência de renda própria, requisitos que, para as filhas solteiras, são relevantes para a manutenção da pensão, conforme a interpretação mais favorável da Lei n. 4.242/63.
3. A questão em debate no presente recurso trata da reversão de pensão por morte de ex-combatente a filha maior e não inválida, tendo em vista o óbito da beneficiária inicial, viúva do ex-combatente.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor (MS 21.610/RS e 21.707/DF).
5. Sendo o direito à pensão de ex-combatente regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte e tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 02/06/1982, antes do advento da Lei n. 9.059/1990, forçoso concluir pela incidência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, as quais não vedam o instituto da reversão, sendo possível a transferência automática das respectivas cotas-partes às filhas maiores, a contar do falecimento da esposa do "de cujus", desde que atendidos, entretanto, os requisitos do art. 30, da Lei n. 4.242/1963.
6. Acerca do art. 30, da Lei n. 4.242/1963, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que "diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão". (AgInt no AREsp n. 725.148/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018).
Demais precedentes: AgRg no REsp 1.073.262/SC, min. Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 17.6.2010, publicado em 2.8.2010; AgRg no REsp 1.380.805 min. Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 9.6.2015, publicado em DJe 17.6.2015. Corroborando o entendimento firmado nas Cortes Superiores, julgados deste TRF5: APELAÇÃO CÍVEL: 0805012-48.2019.4.05.8300, Relator.: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, Data de Julgamento: 10/12/2021; TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809592-58.2020.4.05.0000, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2020, 2ª TURMA.
7. Aplicando-se a legislação de regência e os precedentes ora citados ao caso concreto, dado que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu no ano de 1982, portanto, antes da edição da Lei n. 8.059/90, há necessidade de demonstração, inclusive pelos dependentes, de que não dispõem de outros meios para sobreviver, ou de sua incapacidade, consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 4.249/63, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como bem registrou o magistrado na sentença ora vergastada: "HÁ nos autos registros de atividades remuneradas ao longo de sua vida, além do recebimento atual do BPC/LOAS, benefício assistencial custeado pelos cofres públicos.
Tal circunstância, por si só, inviabiliza a concessão da pensão de ex-combatente, haja vista a vedação expressa de cumulação prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63."
8. Resta claro que a apelante não só não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendia aos requisitos exigidos para a concessão do benefício, como se constatou que percebe valores dos cofres públicos. Assim, não merece acolhida o pleito da apelante de direito à reversão da pensão especial de ex-combatente em seu favor, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos.
9. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), sob condição suspensiva do art. 98, § 3º do referido diploma, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
10. Apelação improvida. ae
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808094-77.2025.4.05.8300
APELANTE: PAULA MARCIA DOWSLEY FIORE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PAULA MARCIA DOWSLEY FIORE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/PE, que julgou improcedente a pretensão da autora em desfavor da UNIÃO, consubstanciada na implantação de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filha maior. A parte autora foi ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, considerando o art. 85, § 2º do CPC, contudo, sobrestada a respectiva execução enquanto persistirem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor.
A decisão de Primeiro Grau fundamentou-se na ausência de prova, por parte da autora, de incapacidade laboral ou de impossibilidade de prover sua subsistência, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Ressaltou que, ao contrário, há nos autos registros de atividades remuneradas ao longo de sua vida, além do recebimento atual do BPC/LOAS, benefício assistencial custeado pelos cofres públicos. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a concessão da pensão de ex-combatente, haja vista a vedação expressa de cumulação prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63.
Em apertada síntese, aduz a apelante em suas razões recursais que a r. sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco ao estender os requisitos de incapacidade para prover o próprio sustento e de não percepção de verbas públicas, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63, aos herdeiros do ex-combatente. A interpretação correta da legislação, consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que tais condições são exigíveis apenas do ex-combatente instituidor da pensão, e não de seus dependentes.
Afirma que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a pensão especial de ex-combatente, regida pelas Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60, na hipótese de falecimento do instituidor antes da Constituição Federal de 1988, é devida aos herdeiros, incluindo as filhas maiores de 21 anos e válidas, sem a exigência de comprovação de incapacidade ou miserabilidade para estas. A única condição para as filhas solteiras é a manutenção da condição de solteira e a ausência de renda própria, o que comprova cabalmente.
Sustenta que outro ponto de equívoco na r. sentença foi considerar o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) como impeditivo para a concessão da pensão de ex-combatente. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a possibilidade de cumulação de ambos os benefícios, dada a natureza distinta de cada um. O BPC/LOAS, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), possui caráter assistencial, personalíssimo e provisório, destinado a garantir um mínimo existencial a idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade.
Não se confunde com benefício previdenciário e, por sua própria natureza, não se destina a substituir a renda de trabalho ou pensões de caráter indenizatório. Defende que o fato de ser beneficiária do BPC/LOAS, longe de ser um óbice, reforça sua condição de hipossuficiência e a ausência de renda própria, requisitos que, para as filhas solteiras, são relevantes para a manutenção da pensão, conforme a interpretação mais favorável da Lei n. 4.242/63.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reforma integralmente a r. sentença de primeiro grau, no tocante ao mérito, para reconhecer o seu direito à pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filha maior, solteira e de baixa renda, nos termos das Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60; condenação da UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (16/10/2020), respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei; inversão do ônus da sucumbência, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório no que tem de essencial.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808094-77.2025.4.05.8300
APELANTE: PAULA MARCIA DOWSLEY FIORE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Apelação desafiada pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/PE, que julgou improcedente a pretensão autoral em desfavor da UNIÃO, consubstanciada no pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente instituída pelo genitor da autora e percebida por sua mãe até o óbito desta, na qualidade de filha maior e não inválida. A apelante afirma que a r. sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco ao estender os requisitos de incapacidade para prover o próprio sustento e de não percepção de verbas públicas, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63, aos herdeiros do ex-combatente.
A interpretação correta da legislação, consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que tais condições são exigíveis apenas do ex-combatente instituidor da pensão, e não de seus dependentes. Defende que o fato de ser beneficiária do BPC/LOAS, longe de ser um óbice, reforça sua condição de hipossuficiência e a ausência de renda própria, requisitos que, para as filhas solteiras, são relevantes para a manutenção da pensão, conforme a interpretação mais favorável da Lei n. 4.242/63.
A questão em debate no presente recurso trata da reversão de pensão por morte de ex-combatente a filha maior e não inválida, tendo em vista o óbito da beneficiária inicial, viúva do ex-combatente. Vejamos. O Col. STF consolidou o entendimento no sentido de que a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor (MS 21.610/RS e 21.707/DF). Sendo o direito à pensão de ex-combatente regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte e tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 02/06/1982, antes do advento da Lei n. 9.059/1990, forçoso concluir pela incidência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, as quais não vedam o instituto da reversão, sendo possível a transferência automática das respectivas cotas-partes às filhas maiores, a contar do falecimento da esposa do "de cujus", desde que atendidos, entretanto, os requisitos do art. 30, da Lei n. 4.242/1963, somado ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que "diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (AgInt no AREsp n. 725.148/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018).
Nesse sentido, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.073.262/SC, min. Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 17.6.2010, publicado em 2.8.2010; AgRg no REsp 1.380.805 min. Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 9.6.2015, publicado em DJe 17.6.2015. Corroborando o entendimento firmado nas Cortes Superiores, julgados deste TRF5: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL ANTE
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE INSTITUÍDA PELO GENITOR DA AUTORA E PERCEBIDA POR SUA MÃE ATÉ O ÓBITO DESTA, BEM COMO OS VALORES RETROATIVOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. NÃO DEMONSTRADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA QUARTA TURMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Discute-se , nestes autos, o direito de a autora obter a reversão da pensão especial de ex-combatente percebida por sua genitora a partir da data de seu óbito ocorrido em 30 de setembro de 2018 [4058300.10211363, 28/03/2019], com base nas Leis nºs 4.242 e 3.765/60, na qualidade de filha do ex-combatente.
2. O direito ao recebimento da pensão é regido pela lei vigente ao tempo do óbito do ex-combatente: O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente. (Supremo Tribunal Federal , Plenário, MS 21707-3/DF, min.
Marco Aurélio, maioria, julgado em 22 de setembro de 1995).
3. Portanto, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 17 de junho de 1982 [4058300.10211344, 28/03/2019], caberá a Lei n. º 4.242/63 reger a matéria. Neste ponto, reproduzo o art. 30, cujo comando assim dispõe: Art.
30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
4. A legislação de regência apresenta requisitos específicos para a obtenção da pensão especial de ex-combatente, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais requisitos devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes[AgRg no REsp 1073262/SC, min. Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 17 de junho de 2010, publicado em 02 agosto de 2010 / AgInt no REsp 1598140/ES, min.
Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 17 de novembro de 2016, publicado em 19 de dezembro de 2016].
5. Com efeito. Muito embora a apelante sustente em sua peça recursal que, ser dependente de ex-combatente seria o bastante para ser reconhecido o direito à reversão da pensão recebida por sua mãe para si, não sendo hipótese de ser comprovado qualquer requisito, como exigido na decisão judicial, uma vez que sendo filha e dependente da pensão de ex-combatente , a torna com direito ao mencionado benefício, o que ocorre é que, tanto a legislação de regência e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça exigem o preenchimento de requisitos para a transferência de titularidade do benefício de pensão de ex-combatente , quais sejam, a incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
6. É verdade que a autora, após proferida a sentença, reuniu aos autos, Certidão de Nada Consta do INSS, declarando que não recebe qualquer benefício daquele órgão [4058300.16759524, 27/11/20] e anexou novamente Certidão da Receita Federal dos anos de 2018 e 2019 , constando não haver Declaração de Ajuste Anual do IRPF nas bases de dados da Receita Federal [4058300.16759527, 4058300.16759532, 27/11/20] , contudo, não demonstrou a condição de incapacidade .
O fato de contar com 66 ( sessenta e seis) anos de idade e não exercer qualquer atividade , não valem como atestado de incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de manutenção de sua própria subsistência [ 4058300.10211321, 28/03/19].
7. A ausência de comprovação de a autora encontrar-se incapacitada e sem poder prover os próprios meios de subsistência são obstáculos para a concessão do benefício, conforme emerge dos precedentes desta Turma [0808021-57.2015.4.05.8300, Apelação Civel, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá, convocado, quarta turma, julgado em 01 de abril de 2021/ Apelação e Remessa Necessária 08002259220134058200, quarta turma, des.
Edilson Nobre, julgado em 25 de outubro de 2019] 8.Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
9. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% ( dez por cento) para mais [1%]um por cento, totalizando 11% ( onze ) sobre o valor da causa , nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita , com base no art. 98 , § 3º, idem.
10. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805012-48.2019.4.05.8300, Relator.: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, Data de Julgamento: 10/12/2021). PJE 0809592-58.2020.4.05 .0000 - AGTR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. LEI 4.242/1963. APLICAÇÃO .
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de ação ordinária, contra decisão que determinou a reativação da pensão de ex-combatente da Marinha percebida pela autora, na condição de filha maior e solteira, nos termos da Lei 3.373/1958.
2 . A agravante sustenta que: a) há litispendência com o Processo 0800645-44.2020.4.05 .8300, em trâmite na 9ª Vara Federal de Pernambuco; b) a pensão especial de ex-combatente percebida pela autora teve como fundamento a Lei 4.242/1963, que não permite a acumulação de pensões, proventos e vencimentos; c) para a percepção, deve estar comprovada a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e de não receber nenhuma importância dos cofres públicos; d) a autora tinha plena ciência de que não poderia acumular dois ou mais proventos, vencimentos ou pensões dos cofres públicos, a partir do momento em que ela passou a receber também a pensão do Ministério dos Transportes, de modo que não há que se falar em boa-fé, pois ela deveria ter comunicado o fato à Administração, o que não foi feito.
3. Apesar de a União alegar existência de litispendência, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de identificar a mencionada ocorrência . Preliminar rejeitada.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o instituidor da pensão (ex-combatente) faleceu em 1978, antes, portanto, da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Assim, a sistemática da concessão da pensão especial deve ser regida pela Lei 4 .242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, afastada a incidência do art. 53, incs. II e III, do ADCT .
5. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, "É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art . 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960", dispondo o parágrafo único de tal dispositivo legal que "Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3 .765, de 1960".
6. Conforme se observa do texto legal, constitui requisito para a concessão da pensão especial a prova da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência e sem perceber qualquer importância dos cofres públicos, sendo certo que os requisitos específicos do aludido diploma legal revelam a natureza assistencial do benefício por ela instituído, que deve ser preenchido não apenas pelo próprio ex-combatente, mas também pelos dependentes.
7 . Assim, ao receber pagamento de pensão por morte previdenciária, também deixada pelo seu genitor, a parte autora não poderia mais acumular o recebimento de pensão especial de ex-combatente.
8. A propósito: TRF5, 2ª T., PJE 0815721-50 .2018.4.05.0000, rel . Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, assinado em 20/05/2020.
9. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada . Act (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809592-58.2020.4.05.0000, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2020, 2ª TURMA). Destarte, aplicando-se a legislação de regência e os precedentes ora citados ao caso concreto, dado que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu no ano de 1982, portanto, antes da edição da Lei n. 8.059/90, há necessidade de demonstração, inclusive pelos dependentes, de que não dispõem de outros meios para sobreviver, ou de sua incapacidade, consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 4.249/63, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como bem registrou o magistrado na sentença ora vergastada: "HÁ nos autos registros de atividades remuneradas ao longo de sua vida, além do recebimento atual do BPC/LOAS, benefício assistencial custeado pelos cofres públicos.
Tal circunstância, por si só, inviabiliza a concessão da pensão de ex-combatente, haja vista a vedação expressa de cumulação prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63." Assim, resta claro que a apelante não só não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendia aos requisitos exigidos para a concessão do benefício, como se constatou que percebe valores dos cofres públicos. Assim, não merece acolhida o pleito da apelante de direito à reversão da pensão especial de ex-combatente em seu favor, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança em desfavor da apelante, por até 5 (cinco) anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência reconhecida, consoante prevê o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808094-77.2025.4.05.8300
APELANTE: PAULA MARCIA DOWSLEY FIORE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator