Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BRENO GARCIA CRUZ DE HOLANDA CAVALCANTE
- Advogado
- IARA MARIA DE JESUS BARRETO SANTOS (OAB 2008/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808096-97.2023.4.05.8500 IMPETRANTE: BRENO GARCIA CRUZ DE HOLANDA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IARA MARIA DE JESUS BARRETO SANTOS - SE2008 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Breno Garcia Cruz de Holanda Cavalcante contra ato atribuído ao Coordenador do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB, à Coordenadora-Geral de Residências em Saúde, à SGTES, à EBSERH e à CNRM, no qual o impetrante pretende o reconhecimento do direito à utilização da bonificação de 10% (dez por cento) prevista para participantes do PROVAB nos processos seletivos de residência médica.
Este Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após as manifestações das autoridades nominadas. As autoridades prestaram informações. Dentre elas, a EBSERH informou que as matrículas referentes ao processo seletivo ENARE 2023/2024 se encerraram em março de 2024, o que torna inexequível qualquer providência judicial relacionada ao ingresso do impetrante na residência referente ao certame em discussão.
Diante dessa informação, este Juízo determinou a intimação do impetrante para manifestação, a fim de que se pronunciasse sobre o possível esvaziamento do objeto do mandado de segurança. Contudo, a parte impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige a presença de interesse de agir, compreendido como a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para obtenção do bem da vida pretendido. Conforme informado pela autoridade apontada como coatora, as matrículas dos programas de residência médica relativos ao ENARE 2023/2024 se encerraram em março de 2024, não sendo mais possível, ainda que concedida a ordem judicial, assegurar qualquer efeito útil ao impetrante no âmbito daquele processo seletivo.
