ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA
Advogados
ADRIANO SILVA HULAND (OAB 17038/CE), FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808101-63.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0813957-08.2020.4.05.8100, 0801037-57.2020.4.05.8308, 0804932-41.2020.4.05.8400 e 0806686-43.2019.4.05.8500 (6050/TRF5 - correspondente ao número 151 no PJe 2x): Definir se, para os contribuintes beneficiados pela modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, deve ser aplicado sobre o salário de contribuição de cada empregado individualmente considerado ou sobre a folha de salários da empresa.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.2
ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA
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ADRIANO SILVA HULAND (OAB 17038/CE), FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808101-63.2020.4.05.8100 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA
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ADRIANO SILVA HULAND (OAB 17038/CE), FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808101-63.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto à necessidade de Suspensão do Processo até Decisão definitiva no Tema do STJ, à aplicação da modulação de efeitos, limitando-se apenas às contribuições destinadas ao Sistema S e que o limite de 20 salários-mínimos se refere ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto pela União e deu Provimento, em parte, do Agravo Interno interposto pela Eletra Ltda. para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das Contribuições Parafiscais.
O Acórdão embargado aplicou de forma imediata o entendimento firmado no Tema, reconhecendo a revogação do dispositivo da Lei nº 6.950/1981, afastando o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S e, também para as demais contribuições de terceiros. Considerou-se válida a modulação dos efeitos fixada pelo STJ, limitando o benefício apenas às empresas que ajuizaram Ação ou Pedido Administrativo até o início do julgamento (09/04/2024) e obtiveram Decisão favorável, hipótese verificada no caso, utilizando a folha de salários como base de cálculo.
AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA
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ADRIANO SILVA HULAND (OAB 17038/CE), FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808101-63.2020.4.05.8100 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto pela União e deu Provimento, em parte, do Agravo Interno interposto pela Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das Contribuições Parafiscais.
III - Os Embargos de Declaração da União acenam com Omissão, alegando, em resumo: "deve ser acolhido o pedido de suspensão deste feito até o deslinde dos apontados EREsp no âmbito da Corte Especial do STJ (...) a modulação, caso aplicada, só vale para as contribuições do Sistema S! para as contribuições para os FNDE, INCRA, SEBRAE e outras (...) vale a "ratio decidendi" do Tema 1079 RR SEM MODULAÇÃO de efeitos, de modo que referidas contribuições não devem ser alcançadas pela modulação (...) no caso concreto, também não houve a adequada aplicação da limitação temporal específica dos efeitos modulatórios fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1079. (...) a aplicação da modulação observe a impossibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável obtida pelo contribuinte nos presentes autos. (...) diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado".
IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. (...). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sua sessão realizada em 13/03/2024, definiu que não há um limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições que as empresas devem pagar a terceiros, incluindo aquelas destinadas ao sistema "S" e outras contribuições em geral.
Vejamos: Tema 1079: "(...) ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senacnão estão submetidas ao teto de vinte salários." (grifei).
No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024). (...) o Mandado de Segurança foi impetrado em 16.07.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos.
A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora. As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. (...)".
V - Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros.
VI - Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: "Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo.".
VII - Sob uma ótica sistemática, revela-se incoerente admitir a supressão do teto para determinadas Contribuições Parafiscais e, ao mesmo tempo, preservar sua aplicação para outras, sobretudo diante da natureza acessória do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 em relação ao caput, evidenciada pela própria redação que o vincula expressamente ao "limite a que se refere o presente artigo" ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.").
VIII - Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
IX - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808101-63.2020.4.05.8100
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APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto pela União e deu Provimento, em parte, do Agravo Interno interposto pela Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das Contribuições Parafiscais.
Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUE SE PRENDE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA 1079 DO STJ (...) os acórdãos proferidos pela Primeira Seção do STJ nos Recursos Especiais representativos da controvérsia relativos ao Tema 1.079 ainda não transitaram em julgado, uma vez que a Fazenda Nacional interpôs Embargos de Divergência nos REsp's 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (...) DA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS: INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E LITERAL (...)a modulação, caso aplicada, só vale para as contribuições do Sistema S!
Dessa forma, para as contribuições para os FNDE, INCRA, SEBRAE e outras (conforme voto do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1079 RR) vale a "ratio decidendi" do Tema 1079 RR SEM MODULAÇÃO de efeitos, de modo que referidas contribuições não devem ser alcançadas pela modulação. Além disso, no caso concreto, também não houve a adequada aplicação da limitação temporal específica dos efeitos modulatórios fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1079.
A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, de modo que, em atenção à finalidade da norma, somente faz sentido a manutenção dos efeitos da decisão durante o período em que ela esteve em vigor, APLICANDO-SE UMA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E LITERAL EM TODOS OS CASOS. (...) DA OMISSÃO ACERCA DO FATO DE QUE O TETO DAS CONTRIBUIÇÕES ERA CALCULADO POR TRABALHADOR, POIS APLICADO AO "SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO" E NÃO À "FOLHA DE SALÁRIOS" E O TEMA 1079. (...) DA CORRETA EXEGESE DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 - LIMITE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO (...) a União - Fazenda Nacional sempre suscitou alternativamente que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado."[1] Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso.[2] Consta do Acórdão embargado: "RELATÓRIO O Exmo.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravos Internos interpostos em face de Decisão que deu Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s).
Alega a União (Fazenda Nacional), em síntese, a necessidade de determinar a suspensão do Processo, até que ocorra o desfecho definitivo do Tema no STJ, no que tange à modulação dos efeitos.1 No Agravo Interno, a Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. sustenta o seguinte: "a limitação imposta pelo Ilmo. Relator na decisão monocrática, qual seja, o teto de vinte salários-mínimos restrito à remuneração individual de cada empregado, não merece prosperar. (...) a decisão monocrática nega plena vigência à tese firmada pelo STJ, que manteve, até a publicação do acórdão paradigma, a base de cálculo das contribuições de terceiros limitada a 20 salários-mínimos para os contribuintes que tivessem decisão judicial vigente favorável no dia 25 de outubro de 2023. (...) a base de cálculo das contribuições de terceiros é o total das remunerações pagas, ou seja, a folha de salário, comumente também nomeada de folha de pagamento, onde se listam os pagamentos feitos a todos os empregados".2 Contrarrazões da União pelo Desprovimento do Recurso no alvitre de que "no longínquo período em que foi aplicável, e mesmo no caso das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o referido limite era calculado de forma individualizada, por trabalhador (ou por salário-de-contribuição); jamais foi aplicável à integralidade da base de cálculo das exações em debate. (...) Sem qualquer fundamentação própria e em entendimento que viola não apenas a literalidade da norma invocada como também os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, essas decisões permitiram que empresas com centenas e até milhares de funcionários recolhessem contribuições parafiscais em valores iguais aos de outras, com duas dezenas, apenas."3 Contrarrazões da Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos LTDA. pelo Desprovimento do Recurso no alvitre de que "cabe suscitar a necessidade de não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, ante a evidente tentativa de rediscussão de mérito já decidido em incidente de demandas repetitivas. (...) a recorrente ateve-se, apenas, em insurgir questões referentes ao mérito acerca da necessidade de modular ou não os efeitos do julgamento do Tema 1.079, quedando-se em apontar, nem que minimamente, alguma distinção que acarretasse a não incidência do entendimento firmado no paradigma."4 Consta da Decisão agravada: "D E C I S Ã O Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da Sentença[1] que concedeu a Segurança para "a) assegurar o direito da Impetrante ELETRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDIDORES ELÉTRICOS LTDA ao recolhimento das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos, para as respectivas bases de cálculo, por mês e por empresa; b) declarar, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento desta ação, ou compensação, com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, observando-se o trânsito em julgado desta sentença." Na Apelação, a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese, que "A tese da autora deve ser refutada, eis que a limitação de 20 salários- mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo não apenas pelo estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/86, mas de modo indubitável pela publicação da Lei nº 7.789/89, de 03/07/1989, que vedou em seu art. 3º a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade e aplicação, in verbis (...) HÁ um equívoco na afirmação de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite de 20 salários-mínimos apenas com relação às contribuições previdenciárias.
Não há como sustentar-se a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Nessa linha, a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada com o caput do art. 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente." Contrarrazões pelo Desprovimento da Apelação/manutenção da Sentença.
Advindo os autos ao TRF-5ª Região, o Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno determinou o sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1.079/STJ: "D E C I S Ã O Trata-se de apelação cuja matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o limite máximo de contribuição (20 (vinte) salários mínimos), previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, permanece em vigor.
Contudo, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.898.532/CE, em sessão realizada em 15/12/2020, deliberou por submeter a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, afetando para julgamento conjunto com o REsp nº 1.905.870/PR. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS".
BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos éaplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REspn. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Na decisão de afetação também foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Segue a questão submetida a julgamento: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". (Tema 1079) Assim, o presente recurso deve permanecer sobrestado até o julgamento do tema acima referido.
Após o julgamento final da controvérsia (Tema 1079) pelo STJ, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se." Em 13.06.2024, a Secretaria concluiu os autos devido ao julgamento do Tema nº 1.079/STJ: "Encaminho nesta data os presentes autos ao gabinete do Relator em razão do julgamento pelo STJ do Tema nº 1079 em 13/03/2024, publicado no dia 02/05/2024. Levo à consideração de Vossa Excelência." Na mesma data, os autos foram redistribuídos para a minha Relatoria, por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência).
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará Provimento ao Recurso se a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária dotribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentode recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção decompetência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instauradooriginariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 1.079 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", mas modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão", conforme Acórdão assim ementado: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursalserá determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e,com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada(overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art.256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
ACÓRDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 09 de abril de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora" No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 16.07.2020, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos das Teses Jurídicas formuladas no Tema nº 1.079/STJ, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"[2]). ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s).
Intimem-se as Partes. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" Consta da Decisão que julgou os Embargos de Declaração: "D E C I S Ã O Proferi Decisão dando Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), nos seguintes termos: "Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da Sentença[1] que concedeu a Segurança para "a) assegurar o direito da Impetrante ELETRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDIDORES ELÉTRICOS LTDA ao recolhimento das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos, para as respectivas bases de cálculo, por mês e por empresa; b) declarar, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento desta ação, ou compensação, com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, observando-se o trânsito em julgado desta sentença." Na Apelação, a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese, que "A tese da autora deve ser refutada, eis que a limitação de 20 salários- mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo não apenas pelo estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/86, mas de modo indubitável pela publicação da Lei nº 7.789/89, de 03/07/1989, que vedou em seu art. 3º a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade e aplicação, in verbis (...) HÁ um equívoco na afirmação de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite de 20 salários-mínimos apenas com relação às contribuições previdenciárias.
Não há como sustentar-se a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Nessa linha, a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada com o caput do art. 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente." Contrarrazões pelo Desprovimento da Apelação/manutenção da Sentença.
Advindo os autos ao TRF-5ª Região, o Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno determinou o sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1.079/STJ: "D E C I S Ã O Trata-se de apelação cuja matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o limite máximo de contribuição (20 (vinte) salários mínimos), previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, permanece em vigor.
Contudo, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.898.532/CE, em sessão realizada em 15/12/2020, deliberou por submeter a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, afetando para julgamento conjunto com o REsp nº 1.905.870/PR. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS".
BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos éaplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REspn. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Na decisão de afetação também foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Segue a questão submetida a julgamento: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". (Tema 1079) Assim, o presente recurso deve permanecer sobrestado até o julgamento do tema acima referido.
Após o julgamento final da controvérsia (Tema 1079) pelo STJ, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se." Em 13.06.2024, a Secretaria concluiu os autos devido ao julgamento do Tema nº 1.079/STJ: "Encaminho nesta data os presentes autos ao gabinete do Relator em razão do julgamento pelo STJ do Tema nº 1079 em 13/03/2024, publicado no dia 02/05/2024. Levo à consideração de Vossa Excelência." Na mesma data, os autos foram redistribuídos para a minha Relatoria, por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência).
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará Provimento ao Recurso se a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária dotribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentode recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção decompetência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instauradooriginariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 1.079 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", mas modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão", conforme Acórdão assim ementado: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursalserá determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e,com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada(overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art.256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
ACÓRDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 09 de abril de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora" No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 16.07.2020, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos das Teses Jurídicas formuladas no Tema nº 1.079/STJ, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"[2]). ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s).
Intimem-se as Partes. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem." Contra esta Decisão, a União (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Declaração acenando com Omissão, no alvitre, em síntese, de que "a decisão foi omissa quanto ao fato de que a referida decisão do
C. STJ ainda não é definitiva, pois, conforme visto acima, foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a fim de se esclarecer diversas questões acerca da modulação proposta que restaram omissas, obscuras e contraditórias, não havendo, portanto, qualquer segurança jurídica quanto a aplicação da modulação no momento proposta pelo
C. Tribunal (...) Ocorre, porém, que a Fazenda Nacional ainda não pode considerar-se vinculada à tese fixada pelo STJ na sua proposta de modulação, dispensando a contestação e recursos sobre a matéria, porquanto NÃO SE PODE CONFERIR, POR ORA, CARÁTER DEFINITIVO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REFERIDO TRIBUNAL SUPERIOR. Nessa toada, entende-se que os juízes e Tribunais devem aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração da União Federal, a fim de que possam aplicar uniformemente a tese dele decorrente.
Explica-se (...) não obstante o indicado leading case tenha sido, de fato, objeto de recente julgamento pela Superior Corte, foram interpostos embargos de declaração Fazendários, ainda pendente de apreciação, QUE PODE, SE ACOLHIDO, INFLUENCIAR DIRETAMENTE A SOLUÇÃO ADEQUADA A SER DADA AO PRESENTE PROCESSO." Contrarrazões pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração possuem a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade.
Constituem Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Destinam-se, também, a corrigir Erro Material (artigo 1.022 do CPC/2015). Tratam-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação e não se destinam à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, a Embargante alega que a Decisão, ora embargada, "foi omissa quanto ao fato de que a referida decisão do
C. STJ ainda não é definitiva, pois, conforme visto acima, foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a fim de se esclarecer diversas questões acerca da modulação proposta que restaram omissas, obscuras e contraditórias, não havendo, portanto, qualquer segurança jurídica quanto a aplicação da modulação no momento proposta pelo
C. Tribunal." A apontada Omissão nada diz respeito à abordagem jurídica e factual adotada na Decisão que ensejou o Provimento, em parte, da Remessa Necessária e da Apelação da União (Fazenda Nacional) com base no julgamento do Tema nº 1.079/STJ. Ad argumentandum tantum e na linha de vasta e consolidada Jurisprudência, revela-se irrelevante o fato de eventual interposição de Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado no Recurso Especial atinente ao Tema nº 1.079/STJ, uma vez que a aplicação das Teses Jurídicas nele formuladas e respectiva modulação decorre da previsão expressa do artigo 1.040, III, do CPC/2015: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ouextraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competênciaoriginária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" ISTO POSTO, indefiro os Embargos de Declaração da União (Fazenda Nacional), à míngua de Omissão. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" É o Relatório.
EMENTA
Tributário. Agravos Internos. Mandado de Segurança. Contribuições Parafiscais. Limitação de 20 (vinte) salários mínimos. Tema 1079/STJ. Aplicação Imediata. Modulação dos Efeitos. Base de Cálculo. Total da Folha de Salários da Empresa. Agravo Interno da Fazenda Nacional. Desprovimento. Agravo Interno da Empresa. Provimento, em parte.
I - Cuida-se de Agravos Internos interpostos em face de Decisão que deu Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s).
II - Alega a União (Fazenda Nacional), em síntese, a necessidade de determinar a suspensão do Processo, até que ocorra o desfecho definitivo do Tema no STJ, no que tange à modulação dos efeitos.
III - No Agravo Interno, a Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos LTDA. sustenta o seguinte:
1) "ao estabelecer que "o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s)", está, indubitavelmente, ultrapassando os limites daquilo que foi proposto e apresentado pela Fazenda Nacional.";
2) "ao aplicar a tese meritória ao caso concreto, a decisão desafia o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no leading case, na medida em que, naquele julgamento, em momento algum afirmou-se que o teto de 20 salários mínimos deveria ser aplicado sobre o valor da contribuição de cada empregado analisada individualmente.".
IV - No caso, a Impetrante requereu a concessão da Segurança para limitar a base de cálculo das Contribuições Parafiscais, arrecadadas por conta de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sua sessão realizada em 13/03/2024, definiu que não há um limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições que as empresas devem pagar a terceiros, incluindo aquelas destinadas ao sistema "S" e outras contribuições em geral. Vejamos: Tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (grifei).
VI - As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
VII - No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024).
VIII - A Decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Tema, pois o Mandado de Segurança foi impetrado em 16.07.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos.
IX - A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora.
X - As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários');".
XI - Desprovimento do Agravo Interno interposto pela União. Provimento, em parte, do Agravo Interno interposto pela Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das Contribuições Parafiscais.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, a Impetrante requereu a concessão da Segurança para limitar a base de cálculo das Contribuições Parafiscais, arrecadadas por conta de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
Nesse sentido: "A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo." (Processo: 08129575220204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, j. 08/05/2025). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sua sessão realizada em 13/03/2024, definiu que não há um limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições que as empresas devem pagar a terceiros, incluindo aquelas destinadas ao sistema "S" e outras contribuições em geral.
Vejamos: Tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senacnão estão submetidas ao teto de vinte salários." (grifei).
No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024).
Desse modo, resta evidenciado que a Decisão recorrida, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tema, pois o Mandado de Segurança foi impetrado em 16.07.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos. A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora.
As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "(...) 4.1) O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários'); (...) "(...) considerando a conjuntura histórica-normativa detidamente exposta em meu voto original, tal dispositivo, antes de inaugurar, confirma a folha de salário como a base então observada, pelo empregador, para apurar as contribuições em favor dos quatro serviços sociais autônomos elencados (...)" Portanto, é possível extrair dos excertos acima colacionados que a base de cálculo para a aplicação da alíquota das Contribuições Parafiscais requeridas deve ser a folha de salários e não a remuneração efetivamente devida a cada empregado individualmente considerado.
ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo Interno interposto pela União e dou Provimento, em parte, ao Agravo Interno interposto pela Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das Contribuições Parafiscais. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional e dar Provimento, em parte, ao Agravo Interno do Particular, nos termos do Relatório e do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DA ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador adiante assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, requerer a juntada dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o v. acórdão, com supedâneo nos artigos 489, II, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil e nos fundamentos que seguem delineados (em PDF).
SINOPSE FÁTICA No presente feito, fora proferido acórdão, negando provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão agravada na parte em que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, para garantir ao contribuinte o benefício da modulação levada a efeito pelo STJ, em relação ao Tema 1079, no sentido que esse poderá se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024), tendo o acórdão ora embargado dado parcial provimento ao agravo interno do contribuinte para fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições Parafiscais.
Ocorre que na decisão há omissões que merecem ser supridas, vez que não houve manifestação objetiva acerca de questões essenciais à apreciação da controvérsia, razão por que são opostos os presentes embargos de declaração. É importante asseverar que a decisão judicial que se furta a analisar os dispositivos imprescindíveis ao julgamento da causa, além de afrontar o art. 1022 do CPC, viola o princípio do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF/88) e o do dever de fundamentar adequadamente as decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).
DAS OMISSÕES DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 313, V, A DO CPC DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUE SE PRENDE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA 1079 DO STJ Como é sabido, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.079/STJ, definindo o destino de dezenas de milhares de ações que, para além de veicular pretensão sem fundamento legal a respeito de legislação há muito revogada, ameaçaram o funcionamento do sistema de apoio às trabalhadoras e trabalhadores, prestado pelos serviços sociais autônomos.
O pleito das contribuintes restou negado. Entretanto, por apertada maioria, modulou-se os efeitos da referida decisão, abrindo divergência inédita do pacífico e histórico posicionamento do STJ acerca de "jurisprudência dominante" a autorizar a medida. Ocorre que os acórdãos proferidos pela Primeira Seção do STJ nos Recursos Especiais representativos da controvérsia relativos ao Tema 1.079 ainda não transitaram em julgado, uma vez que a Fazenda Nacional interpôsEmbargos de Divergência nos REsp's 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, tendo o Sr.
Ministro Og Fernandes, em 18/12/2024, admitido o processamento do apontado recurso uniformizador no bojo do REsp 1.898.532/CE, senão vejamos: EREsp 1.898.532/CE (...) Da análise preliminar dos acórdãos postos em cotejo, verifica-se a existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema, consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Aparentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de "jurisprudência dominante" do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência, sem prejuízo da possível reapreciação da questão após a instrução do recurso. Impende sublinhar que, nestes embargos de divergência, a Fazenda Nacional aponta a absoluta impropriedade de considerar, para fins de aplicação do excepcional instituto da modulação dos efeitos de uma decisão, a existência de apenas dois precedentes colegiados de uma mesma turma somados a algumas decisões monocráticas dos integrantes da outra turma (muitas das quais objeto de reconsideração) como "jurisprudência dominante" da respectiva seção.
Vale destacar, também, a dicção do pedido deduzido em tal recurso uniformizador: "[...] ao fim, sejam-lhe dado provimento, reformando o r. acórdão embargado na parte em que modulou os efeitos do julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos e fazendo prevalecer a interpretação dada ao tema pelos acórdãos paradigmas" (destacamos). Dessa forma, inarredável concluir que ainda é questão controvertida, a ser definida pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, a aplicação do limite previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981, para fins de modulação da decisão do Tema 1.079.
Por essa razão, deve-se aguardar o julgamento dos EREsp da Fazenda Nacional, a fim de prevenir, essencialmente, a existência de decisões contraditórias nessa relevante questão. Tal contexto enseja, portanto, a aplicação do art. 313, V, , do CPC, a seguir transcrito:a Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Isso considerado, sobressai que se deve ser acolhido o pedido de suspensão deste feito até o deslinde dos apontados EREsp no âmbito da Corte Especial do STJ, cujo desfecho pode esvaziar, por completo, a pretensão deduzida nestes autos, porquanto o Tema 1.079 fixou tese, fato conhecido por todos, em desfavor das contribuintes, embora expressivo quantitativo de empresas tenham obtido êxito parcial com a atípica modulação de efeitos estabelecida pela Primeira Seção do STJ, a qual, repita-se, já se encontra devidamente impugnada no âmbito da Corte Especial.
DA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS: INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E LITERAL Prevaleceu no julgamento do tema 1079 a tese de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo. Esse fundamento determinante constou da própria ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...]
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. No voto da Ministra Relatora, esse fundamento é assim detalhado: "Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo.
Portanto, numa perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao 'limite a que se refere o presente artigo', evidencia a acessoriedade. Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal - ou na regra matriz - do caput: o limitador." Portanto, em relação à interpretação do mérito da demanda, o mesmo fundamento determinante (holding) perfilhado pelo STJ (de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986) deve ser aplicado às demais contribuições parafiscais, tais como Salário-Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE.
Por outro lado, relativamente à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento feito em recurso de natureza repetitiva não há como modificar, a partir de uma interpretação extensiva, os limites posto pelo próprio julgado, isso porque asmodulações de efeitos de uma decisão seguem parâmetros (temporais e materiais) limitadores e específicos, sendo de sua essência a exigência de uma interpretação literal do comando jurisprudencial.
Com efeito, no contexto jurídico, a modulação dos efeitos de um julgamento proferido em recurso de natureza repetitiva (como um Recurso Especial ou Extraordinário Repetitivo) representa uma ferramenta excepcional. Sua aplicação não pode ser estendida para além dos limites estritamente definidos pelo próprio julgado. Esse raciocínio se fundamenta na natureza e propósito da modulação, que exige uma interpretação literal e restritiva do comando jurisprudencial.
A modulação de efeitos, prevista, por exemplo, no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 (para controle de constitucionalidade), é uma medida de segurança jurídica e interesse social. Ela permite que um tribunal, ao alterar sua jurisprudência ou declarar a inconstitucionalidade de uma lei, estabeleça um termo inicial para a validade ou eficácia da nova orientação, evitando o impacto retroativo e suas consequências potencialmente disruptivas.
A ideia é preservar situações consolidadas de boa-fé ou evitar um colapso em determinada área social ou econômica. Justamente por ser uma exceção à regra geral da retroatividade das decisões judiciais, a modulação de efeitos é desenhada com parâmetros (temporais e materiais) limitadores e específicos. O tribunal que a promove a define com precisão. Esses parâmetros são fruto de um juízo de ponderação do próprio tribunal que proferiu a decisão.
Eles representam o equilíbrio que a corte encontrou entre a necessidade de aplicar o direito corretamente e a imperiosidade de mitigar os impactos negativos da mudança jurisprudencial. Dada a natureza excepcional e os contornos precisos da modulação, a interpretação literal do comando jurisprudencial é de sua essência. Não há espaço para interpretação extensiva, analógica ou teleológica que busque ampliar os limites temporais ou materiais fixados.
Vejamos por quê:
1. Segurança Jurídica: Uma interpretação extensiva da modulação geraria incerteza jurídica. Se cada operador do direito pudesse "reinterpretar" os limites da modulação para abarcar mais casos do que o expressamente previsto, a finalidade de estabilização social que a modulação busca seria frustrada.
1. Autoridade da Decisão: A modulação é um ato de soberania judicial do tribunal que proferiu o precedente. Desrespeitar seus limites específicos por meio de uma interpretação ampliativa seria esvaziar a autoridade da própria decisão que a instituiu.
1. Natureza Excepcional: Como toda exceção, a modulação deve ser interpretada restritivamente. O que não foi expressamente ressalvado pela modulação segue a regra geral de aplicação da nova tese jurídica ou da inconstitucionalidade.
1. Previsibilidade: Para que os jurisdicionados e os demais tribunais possam se guiar pelas decisões vinculantes, é fundamental que os limites da modulação sejam claros e inambíguos. A literalidade garante essa previsibilidade. Portanto, quando um tribunal superior modula os efeitos de um precedente vinculante, ele o faz de forma criteriosa e com limites bem delineados. A tentativa de interpretar extensivamente esses limites, a fim de incluir situações ou períodos não contemplados, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e desvirtua o propósito da modulação.
A exata dimensão dos efeitos temporais e materiais da decisão modulada é aquela expressamente definida no julgado, exigindo uma aderência estrita ao texto do comando judicial para garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes. Nessa linha de raciocínio, cumpre mencionar, que a modulação, caso aplicada, só vale para as contribuições do Sistema S! Dessa forma, para as contribuições para os FNDE, INCRA, SEBRAE e outras (conforme voto do Min.
Mauro Campbell Marques no Tema 1079 RR) vale a "ratio decidendi" do Tema 1079 RR SEM MODULAÇÃO de efeitos, de modo que referidas contribuições não devem ser alcançadas pela modulação. Além disso, no caso concreto, também não houve a adequada aplicação da limitação temporal específica dos efeitos modulatórios fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1079. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, de modo que, em atenção à finalidade da norma, somente faz sentido a manutenção dos efeitos da decisão durante o período em que ela esteve em vigor, APLICANDO-SE UMA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E LITERAL EM TODOS OS CASOS.
Destaque-se, inicialmente, que deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável obtida pelo contribuinte nos presentes autos, uma vez que, no mérito, em conformidade com a tese fixada pelo
C. STJ no tema 1079, a parte autora teve a sua pretensão negada. Assim, para que não reste dúvida sobre o seu alcance, a União requer a reforma do acórdão recorrido, para que a aplicação da modulação observe a impossibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável obtida pelo contribuinte nos presentes autos DA OMISSÃO ACERCA DO FATO DE QUE O TETO DAS CONTRIBUIÇÕES ERA CALCULADO POR TRABALHADOR, POIS APLICADO AO "SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO" E NÃO À "FOLHA DE SALÁRIOS" E O TEMA 1079.
O Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos debateu a aplicação do valor de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 4º da Lei 6.950/81, como "limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976". É dizer: no longínquo período em que foi aplicável, e mesmo no caso das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o referido limite era calculado de forma individualizada, por trabalhador (ou por salário-de-contribuição); jamais foi aplicável à integralidade da base de cálculo das exações em debate.
Como bem alertado pela Exma. Ministra Relatora do precedente obrigatório em apreço, em seu voto de ratificação, o limite era aplicável, em verdade, de forma indireta às bases de cálculo das exações em debate: Trecho do voto de ratificação proferido pela Exmo. Ministra Regina Helena Costa, no julgamento do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos: "Isso porque, embora o salário-de-contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido a título de contribuição parafiscal pelo empregador, tal aspecto não alterava a sujeição passiva das empresas para o recolhimento das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e ao SESC, cuja incidência se dava sobre o "montante da remuneração paga aos empregados" - formalmente, folha de salários - signo distintivo em relação à contribuição vertida pelo segurado à Previdência." (e-STJ Fl. 2327) Aliás, cumpre destacar que o REsp 953.742/SC, primeiro precedente que tratou do referido limite, ainda que para outras exações que não aquelas objeto do Tema 1.079, foi expresso ao prever a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos ao "salário-de-contribuição", e não à folha de salários como um todo.
Contudo, na irrefletida reprodução em massa dos poucos precedentes da E. Corte Cidadã sobre o tema, não foram incomuns, nas instâncias ordinárias, a prolação de decisões que limitaram a integralidade das bases de cálculo das contribuições parafiscais a 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, aplicando o limite ao conceito de "folha de salários". Sem qualquer fundamentação própria e em entendimento que viola não apenas a literalidade da norma invocada como também os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, essas decisões permitiram que empresas com centenas e até milhares de funcionários recolhessem contribuições parafiscais em valores iguais aos de outras, com duas dezenas, apenas.
Pois bem. Como meio de evitar margem para dúvidas quanto ao ponto controvertido em relevo, a Fazenda Nacional, nos seus embargos de declaração, opostos no REsp repetitivo em realce, demandou o esclarecimento sobre essa quaestio, ou seja, se o teto é aplicável ao total devido a título de contribuição parafiscal ou se o é aplicável por trabalhador, considerando o salário-de contribuição, como textualmente prevê a norma.
Demandou o ente público, nos referidos declaratórios, a explicação também sobre à extensão da modulação dos efeitos do julgamento: se as decisões que aplicaram o limite em análise à integralidade da base de cálculo das contribuições parafiscais serão por ela alcançadas, ou se a modulação se restringirá ao limite realmente previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81. DA CORRETA EXEGESE DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 - LIMITE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO A compreensão da questão demanda a contextualização histórica do tema, que permitirá identificar, ao longo do tempo, as disposições legais atinentes à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros.
Aparentemente, nos anos 60, a contribuição previdenciária patronal era equivalente à contribuição do empregado, nos termos do art. 69 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60). No entanto, sobreveio a Lei nº 5.890/73 que, além de fixar o limite de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-de-contribuição (art. 76, I, da Lei nº 3.807/60), desvinculou essas contribuições ao inserir o seguinte § 2º no referido art. 69 da Lei nº 3.807/60: "§ 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores".
Note-se que as expressões "empregadores" e "empregador", constantes do art. 76, III, da Lei nº 3.807/60 e do art. 13 da Lei nº 5.890/73, parecem não se referir à contribuição patronal, mas sim à contribuição dos segurados referidos no art. 5º, III, da Lei nº 5.890/73. Portanto, à época, a contribuição patronal somente era equivalente à contribuição do empregado (que era de 8%, nos termos do inciso I do art. 69 da Lei nº 3.807/60) até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Caso a remuneração paga a algum empregado fosse superior a esse patamar, incidiria exclusivamente sobre o excesso a alíquota de 8% (não analisaremos, aqui, o § 5º do art. 69 da Lei nº 3.807/60, incluído pela Lei nº 6.135/74, que parece se referir apenas aos autônomos). Pois bem. Na mesma Lei nº 5.890/73, logo após o citado art. 13, temos o seguinte dispositivo: "Art
14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País".
Ora, ao que tudo indica, não quis o legislador limitar (à época em 10 salários-mínimos) a base de cálculo total das contribuições (patronais) destinadas a terceiros, mas sim estabelecer regra similar à que já existia para a contribuição previdenciária, ou seja, de vincular a contribuição ao salário-de-contribuição. Diz-se similar pois a regra adotada não foi a mesma, uma vez que, a par de não ter sido prevista, para essas contribuições, a aplicação do adicional referido no § 2º do art. 69 da Lei nº 3.807/60 (que, insista-se, foi criado pela mesma Lei nº 5.890/73), optou-se pelo limite de 10 salários-mínimos, ou seja, metade do limite então previsto (pela própria Lei nº 5.890/73) no art. 76, I, da Lei nº 3.807/60.
Surge, então, a Lei nº 6.332/76, prevendo que os limites máximos de salário-de-contribuição deveriam ser reajustados em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147/74, que tratou de reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais (e não de salário-mínimo). Em seguida, o Decreto-Lei nº 1.739/79 fixou o limite de Cr$ 51.930,00 para exercício de 1980. Isso se deu porque a Lei nº 6.205/75 já havia determinado (com algumas exceções) a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária.
Contudo, a Lei nº 6.332/76 e o Decreto-Lei nº 1.739/79 aparentemente nada dispuseram quanto ao art. 14 da Lei nº 5.890/73. Isso foi feito pelo Decreto-Lei nº 1.861/81 (modificado um mês depois pelo Decreto-Lei 1.867/81), exclusivamente em relação às contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria - SESI, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, ao Serviço Social do Comércio - SESC e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, sem alteração de alíquotas.
Na prática, o Decreto-Lei 1.861/81 (na redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/81) ampliou a base de cálculo da contribuição a essas entidades para que pudesse destinar aos cofres públicos a parcela correspondente a essa destinação. Isso fica claro com a leitura do art. 2º e 3º, que fixaram a destinação, a essas entidades, apenas (sem prejuízo de ampliação mediante Decreto) das quantias correspondentes à aplicação da alíquota sobre o salário de contribuição limitado a 10 vezes o "maior valor de referência (MVR)", devendo o excesso ser destinado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.
A menção ao MVR (e não ao salário-mínimo) é fruto, recorde-se, da já citada Lei nº 6.205/75, decorrendo do sistema de atualização monetária referido no seu art. 2º. Portanto, durante boa parte do ano de 1981 as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC seguiram as mesmas regras das contribuições previdenciárias, enquanto as demais contribuições destinadas a terceiros continuavam regidas pelo art. 14 da Lei nº 5.890/73.
Em novembro de 1981 foi editada a Lei nº 6.950. O caput do referido art. 4º volta a adotar, como limite para o salário de contribuição, 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido art. 4º estendeu esse mesmo limite às contribuições destinadas a terceiros. Ou seja, algo similar ao que já havia sido feito pelo Decreto-Lei 1.861/81, só que utilizando o salário mínimo ao invés do MVR, e sem restrição apenas a SESI, SENAI, SESC e SENAC Também aqui, verifica-se que não quis o legislador limitar a 20 salários-mínimos a base de cálculo total das contribuições (patronais) destinadas a terceiros, mas sim estabelecer regra similar à que já existia para a contribuição previdenciária.
Em seguida, veio o Decreto-Lei 2.318/86 que revogou todo e qualquer limite. Após aprofundar a contextualização histórica, identificando-se as bases de cálculo fixadas para a contribuição previdenciária patronal e de terceiros ao longo do tempo, verifica-se que, em um dado momento, a contribuição previdenciária patronal era paga seguindo a mesma base de cálculo da contribuição do empregado - diferentemente de hoje, em que somente a base da contribuição do empregado é limitada ao teto do RGPS.
Em verdade, a norma não comporta outra interpretação que não seja aquela no sentido de que o montante equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos se refere ao limite máximo do salário-de-contribuição individualmen te considerado, na dicção do art. 5º da Lei nº 6.332/76. Isso fica claro a partir da leitura do art. 76 da Lei nº 3.807/60, que nos fornece o conceito de salário-de-contribuição, nos seguintes termos: Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973) Parágrafo único.
A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual. Por seu turno, os incisos I e II do art. 5º do referido diploma legal são expressos ao arrolar como obrigatoriamente segurados, como empregados os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, , inclusive os domésticos e os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior e os titulares de firma individual.
Por essa razão, a União - Fazenda Nacional sempre suscitou alternativamente que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Reforça essa conclusão os termos em que expresso o Projeto de Lei nº 2.163, de 1983, que acrescenta o inciso VII, ao parágrafo 1º, do art. 1º da Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975, que propõe que que as contribuições devidas pela indústria às entidades integrantes do "sistema S", corresponde a 1,5% e 1% respectivamente, incidentes sobre o salário de cada empregado até o limite de 20 salários-mínimos.
Destarte, a Fazenda Nacional requer o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA O exame da questão sob tais enfoques mostra-se necessário, pois neles se funda a defesa da União, legitimando a utilização dos presentes embargos, inclusive, para o fim de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do E. STF). Ora, os embargos declaratórios, em sua missão de integrar a decisão recorrida, também cumpre a finalidade de prequestionar matérias não analisadas, possibilitando à recorrente o acesso às vias recursais extraordinárias.
Neste sentido: "Os Edcl podem atacar a fundamentação da decisão embargada, desde que o recorrente demonstre que nisto consiste seu interesse recursal. É o caso, por exemplo, da necessidade de o tribunal examinar mais de um fundamento para decidir a causa, quando decide com um dos vícios apontados no CPC 535. O recorrente pode ter interesse em um deles, prequestionando a questão constitucional ou federal para interpor RE ou Resp, em face dos óbices do STF 283 e 356." (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 4a ed., p1045). As Súmulas 356, 283 e 282 do STF dispõe que são indispensáveis os embargos declaratórios, para suprir a omissão quando a questão não decidida ou quanto a fundamento não examinado no acórdão, para que o recurso especial ou o extraordinário possam ser interpostos válida e eficazmente." (Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, 3a ed.., Malheiros Ed., p. 183).
4. DO PEDIDO Diante do supra exposto, requer a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sejam conhecidos e providos os presentes embargos para suprir as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, atribuindo-se, ao final, efeitos modificativos aos presentes embargos, acolhendo os termos das razões aqui expostas. Termos em que, Pede Deferimento. Recife, data do protocolo. Isabella Rio Lima Macieira Procuradora da Fazenda Nacional" 2 CONTRARRAZÕES "Exmo.
Sr. Desembargador Relator da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região Contrarrazões aos Embargos de Declaração Processo de n.: 0808101-63.2020.4.05.8100 Embargante: Fazenda Nacional Embargado: Eletra Indústria e Comério de Medidores Elétricos LTDA. ELETRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDIDORES ELÉTRICOS LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença deste insigne juízo, por meio de seus advogados, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA NACIONAL (id. 4118214), o que faz com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
I. Dos fatos e da decisão recorrida. Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar interposto pelo particular objetivando declarar o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei n. 6.950/81 e de compensar/restituir os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
O processo foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a qual concedeu a segurança requestada, assegurando o direito de afastar a exigibilidade das exações que extrapolem o limite supramencionado, bem como declarando o direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Da sentença, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, cujo julgamento restou sobrestado em face da afetação do Tema n. 1.079/STJ.
Posteriormente, com o levantamento da causa de suspensão, o Exmo. Relator proferiu decisão, com fulcro no art. 932, inciso IV, b, e inciso V, b, do CPC, para dar provimento parcial à apelação da Fazenda Nacional, a fim de conceder a segurança requisitada observando a limitação temporal fixada no acórdão paradigma. Além disso, previu que o teto de 20 saláriosmínimos estaria restrito à remuneração paga a cada empregado.
Da decisão supra a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, o qual restou desprovido. Posteriormente, foram interpostos agravos internos por ambas as partes, nos quais a Fazenda Nacional arguia pela suspensão do Processo até o desfecho definitivo do tema no STJ. JÁ a Impetrante, requeria o reconhecimento de que as contribuições discutidas não utilizariam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, mas sim o total da folha de salários da empresa.
O acórdão, por sua vez, desproveu o Agravo interno interposto pela União e proveu, em partes, o interposto pela Impetrante, conforme os seguintes termos: (...) Ainda insatisfeita, a despeito de já ter apresentado os mencionados recursos, a Fazenda Nacional embargos de declaração, suscitando omissão acerca da fixação do total da folha de pagamento como base de cálculo das exações e a necessidade de sobrestamento dos autos, além de requerer, infundadamente, a suspensão do presente processo.
No entanto, verifica-se, em verdade, que a Fazenda Nacional tenta rediscutir matéria já apreciada e decidida nesta lide e que, ademais, a decisão embargada não apresenta as supostas omissões sustentadas pela Embargante, de modo que não merecem prosperar seus pedidos, como será demonstrado nas razões doravante expostas.
II. Da inadmissibilidade dos embargos da Fazenda Nacional. Notória pretensão de rediscussão de matéria já apreciada no presente processo e já decidida no Tema Repetitivo 1.079. Na dicção do art. 1.022 do CPC é cabível a oposição de embargos de declaração com o fulcro de corrigir erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria ter se manifestado o julgador. É cediço que a omissão se relaciona à ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento.
Nos moldes do CPC, em seu artigo 1.022, parágrafo único do inciso II, considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Todavia, analisando os termos dos embargos de declaração ora contrarrazoados, é possível notar que a Fazenda Nacional não visa corrigir omissões no acórdão impugnado, mas sim promover verdadeiro reexame de matéria já apreciada por esta
C. Turma. Da análise detida dos autos, nota-se que a Fazenda Nacional já suscitou em várias oportunidades omissão quanto à fixação do total da folha de pagamento como base de cálculo das exações, com o fito de que fosse considerado o salário individual como a referida base de cálculo. Destaca-se que, embora o referido argumento já tenha sido afastado, a Fazenda Nacional tenta de todo modo rediscutir tal matéria, utilizando-se da via inadequada para essa pretensão.
Da simples leitura do acórdão recorrido, nota-se que esta 3ª Turma do E. TRF-5 foi clara ao julgar os pontos discutidos nos embargos de declaração da Fazenda Nacional. (...) Por essa razão, não deve ser conhecido os embargos de declaração ora contrarrazoado, diante da notória pretensão de apenas rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal. Mesmo que assim não fosse, importa ressaltar que os embargos de declaração ora contrarrazoados foram opostos com o fito de reexame da tese estabelecida no Tema Repetitivo 1.079.
É cabível pontuar que quanto ao mérito da insurgência dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, este restou apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido tema repetitivo, na medida em que o acordão paradigma é claro ao dispor que a limitação dos 20 salários-mínimos é relativa à base de cálculo dessas contribuições de terceiros. Por esta simples constatação, é de se notar que a Fazenda Nacional visa trazer a esta
C. Corte o reexame de mérito já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido recurso repetitivo. Sabe-se que os embargos de declaração não detêm o propósito de rediscutir mérito, sobretudo quando as arguições suscitadas dizem respeito ao mérito de tese fixada em sede de julgamento de recursos repetitivos. Considerando a vedação do uso dos embargos de declaração como via recursal para reexame de mérito, há de se pugnar, de início, pela negativa de conhecimento do recurso fazendário, visto que este evidentemente não propõe a correção de omissões, mas sim a modificação de matéria já apreciada por este tribunal, bem como dos termos da modulação estabelecida pelo STJ no Tema nº 1.079, hipóteses alheias à norma de cabimento do art. 1.022 do CPC.
III. Das contrarrazões ao mérito a) Da inexistência de omissão na decisão embargada quanto à definitividade da tese fixada no Tema 1.079 do STJ. Em pleito subsidiário, a Fazenda Nacional alega também que o acórdão teria sido omisso quanto ao entendimento de que a decisão fixada no Tema 1.079 do STJ não seria definitiva, o que tornaria necessário manter o processo sobrestado até o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Tal arguição também não merece provimento, visto que, conforme dispositivo do art. 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma, torna-se imediatamente aplicável o entendimento firmado pelo Tribunal Superior quando do julgamento do recurso afetado à metodologia de julgamento de recursos repetitivos. Convalidando essa interpretação, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça destacando a desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão paradigma, veja-se: (...) Tais pontos, por si, são suficientes a afastar o argumento levantado pela Impetrada em sede de embargos, de modo que, ainda que houvesse qualquer omissão no Acórdão impugnado (o que de fato não há), não haveria fundamento plausível à modificação da conclusão proferida, pois se adequa à tese vinculante do STJ de que a revogação ocorreu apenas em relação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. b) Da inexistência de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.079/STJ sobre a metodologia de cálculo das contribuições de 20 salários.
Como exposto, a Fazenda Nacional intenta construir uma nova e irrazoável interpretação de que a limitação em discussão deveria ser calculada com base no salário individual, em vez de considerar a folha de salário definida como base de cálculo das contribuições em discussão. Patente que referida interpretação não merece prosperar, visto que o acórdão paradigma não traz a limitação suscitada pela União e, paralelamente, notório que a controvérsia jamais seria trazida ao judiciário se fosse nos termos apresentados nos Embargos.
Ora, sabe-se que a maior parte da população brasileira recebe como pagamento um valor bem menor de 20 salários-mínimos. Dessa forma, os efeitos jurídicos da limitação seriam ínfimos para movimentar a máquina judiciária a ponto de compelir a Corte Superior à afetação da controvérsia. Importante destacar que o acordão paradigma é claro ao dispor que a limitação dos 20 salários-mínimos é relativa à base de cálculo dessas contribuições de terceiros, como demonstra o trecho da ementa: (...) Convalidando o entendimento acima, impõe-se ressaltar que a exata questão levantada pela Fazenda Nacional já foi objeto de discussão nos Embargos Declaratórios no REsp 1.898.532/CE (Tema 1.079/STJ), tendo a Primeira Seção do STJ rejeitado à unanimidade os fundamentos da Fazenda quanto à consideração do valor individualizado como limitação dos 20 salários-mínimos.
Analisando os termos do voto da Relatora Min. Regina Helena, é possível verificar a inviabilidade da interpretação adotada pela Recorrente, senão vejamos: (...) Isso não o suficiente, é de se ressaltar que a tese da Recorrente contraria a norma tributária, vez que, conforme determinado no art. 14 da Lei 5.890/73, c/c art. 22 da Lei 8.212/91, a base de cálculo das contribuições de terceiros é o total das remunerações pagas, ou seja, a folha de salário, comumente também nomeada de folha de pagamento, onde se listam os pagamentos feitos a todos os empregados: (...) Ao analisar a Regra-Matriz de Incidência Tributária das contribuições previdenciárias fundamentadas no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, o professor Paulo de Barros Carvalho[2]também infere que a base de cálculo desses tributos é o valor da folha de pagamento - ou seja, do total pago aos empregados, e não a cada um individualmente considerado: Consequente: critério pessoal: ativo: União; passivo: empregador, empresa e entidade a ela equiparada na forma da lei; critério quantitativo: base de cálculo: valor da folha de salário e dos demais rendimentos pagos ou creditados; alíquota: percentual fixado em lei Assim, a arguição suscitada pela Fazenda Nacional, no sentido de limitar a incidência ao teto de 20 salários-mínimos de cada empregado, individualmente considerado, não encontra amparo normativo, já que o acórdão paradigma do Tema 1.079 consignou que a limitação de 20 salários-mínimos é referente à base de cálculo das contribuições de terceiros, e inexiste o requisito trazido pela Embargante.
Convalidando esse entendimento, oportuno citar recentes precedentes firmados por esta E. Corte quanto à inviabilidade de se considerar a limitação sobre o salário individual de cada funcionário: (...) Nessas razões, também merece desprovimento a arguição de omissão suscitada pela Embargante no que tange à forma de aplicação da limitação dos 20 salários. c) Da inexistência das demais omissões suscitadas.
Evidente pretensão de rediscussão de mérito. Por fim, quanto às demais omissões suscitadas pela Embargante, tal como a suposta arguição de "não recepção do art. 4º da lei nº 6.950/81 pelo art. 7º, IV, da CF/88", cabe aqui suscitar seu descabimento de plano. Pelos fundamentos dos embargos, é evidente que a Embargante intenta levantar novas discussões que já restaram suscitadas e afastadas pela Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079.
Com a devida vênia, não cabe à Fazenda Nacional, neste processo, sobretudo por meio de embargos, sustentar uma nova discussão para não aplicação da modulação estabelecida pelo STJ, visto que tal pretensão é contrária tanto aos dispositivos de cabimento dos Embargos de Declaração, quanto em relação aos dispositivos que tratam da prevalência das decisões firmadas em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, constata-se que a Embargante não pretende a integração do Acórdão para suprir uma omissão, corrigir uma contradição, erro material ou esclarecer uma obscuridade, mas apenas reformar decisão embargada para afastar a decisão firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.079, o que é vedado pela via eleita. Nessas razões, diante da ausência de omissão/erro sustentada pela Fazenda Nacional, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. d) Do Caráter Manifestamente Protelatório dos Embargos de Declaração.
Mera Tentativa de Rediscussão do Mérito. Do Cabimento da Multa Prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Além de não se verem atendidos os requisitos de cabimento dos embargos ora contrarrazoados, pela não configuração de quaisquer dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, verifica-se também que a Fazenda Nacional com seu recurso só deseja tumultuar e procrastinar o deslinde do processo, na medida em que insiste, pela terceira vez, em alegar omissão inexistente, além de rediscutir e contrariar questão meritória já apreciada por este E.
Tribunal. Configura-se, assim, a natureza protelatória do recurso ora contrarrazoado, a qual nada mais é do que a intenção de rediscutir a matéria já decidida na lide, e por consequência, retardar o andamento do processo, contrariando o princípio da boa-fé processual, o qual possui como finalidade que as partes cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Diante de tal princípio, é inadmissível o comportamento que tem como escopo atrasar o processo ou colocar empecilhos à obtenção da tutela pretendida. No caso em tela, a Fazenda Nacional abusa do seu direito de recorrer, com a apresentação de 3 (três) recursos que impugnam a mesma matéria, a despeito dessa
C. Turma já ter decidido sobre tais questões. Tal conduta é incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, constituindo ato de litigância maliciosa, hipótese em que se legitima a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC A sanção possui função inibitória, pois visa impedir a utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses, por meio da apresentação de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis.
Portanto, deve ser negada admissibilidade aos embargos de declaração interpostos pela ausência de cabimento e, no mesmo ato, a condenação da Embargante em multa na forma prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. Dos pedidos Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, a Embargada pugna para que esta
C. Corte se digne em: NEGAR ADMISSIBILIDADE aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, face sua notória pretensão de reexame e modificação de matéria já decidida nesses autos e da tese fixada no tema repetitivo n. 1.079 e, não sendo este o entendimento imediato, pugna-se pelo seu DESPROVIMENTO, conforme fundamentação anteriormente exposta. CONDENAR a Embargante em multa por provocar incidente infundado, conforme §2º do art. 1.026 do CPC, diante da 3ª tentativa de discutir mérito já afastado por esta E.
Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo n. 1.079. Por fim, requer que todas as intimações/notificações sejam feitas em nome do advogado ADRIANO SILVA HULAND, inscrito na OAB/CE sob o n. 17.038, com escritório profissional localizado na Avenida Santos Dumont, número 2.456, 16º andar, CEP 60.150-161, Aldeota, Fortaleza - Ceará. Termos em que pede deferimento. Fortaleza/Ceará, 22 de outubro de 2025."
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808101-63.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
Nesse sentido: "A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo." (Processo: 08129575220204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, j. 08/05/2025). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sua sessão realizada em 13/03/2024, definiu que não há um limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições que as empresas devem pagar a terceiros, incluindo aquelas destinadas ao sistema "S" e outras contribuições em geral.
Vejamos: Tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senacnão estão submetidas ao teto de vinte salários." (grifei).
No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024).
Desse modo, resta evidenciado que a Decisão recorrida, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tema, pois o Mandado de Segurança foi impetrado em 16.07.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos. A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora.
As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "(...) 4.1) O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários'); (...) "(...) considerando a conjuntura histórica-normativa detidamente exposta em meu voto original, tal dispositivo, antes de inaugurar, confirma a folha de salário como a base então observada, pelo empregador, para apurar as contribuições em favor dos quatro serviços sociais autônomos elencados (...)" Portanto, é possível extrair dos excertos acima colacionados que a base de cálculo para a aplicação da alíquota das Contribuições Parafiscais requeridas deve ser a folha de salários e não a remuneração efetivamente devida a cada empregado individualmente considerado.".
Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: "Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo.".
Sob uma ótica sistemática, revela-se incoerente admitir a supressão do teto para determinadas Contribuições Parafiscais e, ao mesmo tempo, preservar sua aplicação para outras, sobretudo diante da natureza acessória do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 em relação ao caput, evidenciada pela própria redação que o vincula expressamente ao "limite a que se refere o presente artigo" ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."). A orientação deste TRF-5ª Região é no sentido de que: "da leitura dos itens ii e iii da Tese 1079, observa-se que o referido paradigma expressamente considerou que a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, não havendo margem para interpretação diversa daquilo que foi decidido pelo eg.
STJ, devendo ser mantida a sentença. De todo modo, ainda que se entendesse que o precedente qualificado do eg. STJ não se aplica às contribuições pleiteadas pela impetrante, é reiterado o entendimento da Segunda Turma deste Regional no sentido de que: "o legislador do Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986, cuidou de revogar expressamente o teto limite de incidência da contribuição em apreço. É dizer: revogou a disposição normativa que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pela Lei 6.950, de 4 de novembro de 1981, de modo que as Contribuições de Terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE - Salário-Educação) incidem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. (Ver: PJE 0811461-22.2019.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 12/02/2020) Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: 4ª T., PJE 0820922-36.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, assinado em 18/06/2020; 2ª T., PJE 0803133-40.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/06/2020; 2ª T., PJE 08040918920214050000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 13/07/2021; 2ª T., PJE 08173537220204058300, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgamento: 29/06/2021)". (PJE0802063-17.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 29/11/2022." (PROCESSO: 08182280820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024). Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração.
É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808101-63.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator