NATALY DOS SANTOS MACHADO (OAB 14378/SE), LUANA CAMPOS PROFESSOR (OAB 4443/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808237-19.2023.4.05.8500
AUTOR: ACRISIO DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALY DOS SANTOS MACHADO - SE14378 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA CAMPOS PROFESSOR - SE4443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por ACRISIO DIONISIO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (14/9/2016), mediante o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, bem como a revisão da renda mensal inicial, mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário, além do pagamento das diferenças decorrentes.
Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O Autor, Acrísio Dionisio de Carvalho, DN 12/03/1961 (doc. anexo), contando atualmente com 62 anos de idade, filiou-se à Previdência em 01 de Janeiro de 1980, na qualidade de segurado empregado, exercendo em toda sua vida laboral a função de TRATORISTA. Em sua primeira DER 14.05.2014 - NB 42/168.146.727-0, o Autor pleiteou a aposentadoria especial em face do INSS, juntando todos documentos necessários.
Contudo, de toda sua vida laboral na condição de Tratorista apenas 01 (um) período fora reconhecido como especial, razão pela qual restou indeferido o seu pedido sob a justificativa de "não haver tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício" conforme despacho indeferitório anexo. Ato contínuo, em 14.09.2016 (segunda DER) - NB 178.717.336-1 o Autor requereu novamente sua aposentadoria, sendo, desta vez, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, no ato do requerimento administrativo o segurado fez a juntada de todos os documentos comprobatório da sua atividade especial na função de TRATORISTA, contudo, tais períodos não foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, ou seja, não sendo computado de forma devida todo o período laborado pelo segurado em atividade especial e, consequentemente, lhe concedendo benefício menos benéfico.
Desse modo, o requerimento administrativo do autor se deu da seguinte forma: - Requerimento DER 14.09.2016 Enquadrado o período 29.04.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2013 a 01.04.2014 Reconhecido 35 anos 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição Decisão: pedido deferido para Aposentadoria por tempo de contribuição. A fim de demonstrar todo o período de contribuição e vínculos empregatícios de forma objetiva, segue abaixo tabela com os respectivos períodos líquidos até a data do requerimento administrativo (DER 14.09.2016) que concedeu sua aposentadoria: [...] De acordo com a Autarquia Previdenciária, o requerente na DER 14.09.2016, o segurado possuía apenas o total de 35 anos 06 meses e 20 dias.
Ocorre que, a Autarquia RÉ não realizou a devida análise no pleito administrativo do segurado, vez que deixou de apreciar períodos especiais no qual o mesmo esteve submetido a nocividade e deu ciência à Autarquia através dos PPPs e CTPS oportunamente juntados, consequentemente, tais períodos não foram enquadrados como tempo especial para a concessão da aposentaria que o mesmo fazia jus: Aposentadoria Especial, conforme será devidamente fundamentado.
Neste passo, vejamos de forma resumida o objeto da presente demanda: - Tempo de contribuição reconhecido pelo INSS até 14.09.2016: 35 anos 06 meses e 20 dias Renda Mensal Inicial de R$ 1.067,37 - Tempo de contribuição com a devida conversão de todo o período especial, quais sejam: o período anterior a abril de 1995 (desnecessidade de PPP em pela presunção de nocividade em razão da atividade) + o período reconhecido pelo INSS + período especial devidamente comprovado conforme PPP que não foram reconhecidos pela autarquia até 14.09.2016: 41 anos 01 mês e 17 dias Renda Mensal Inicial devida: R$ 1.447,33.
Dessa forma, após análise de todo o período laboral supracitado, bem como, verificado o direito adquirido do segurado, conclui-se que: A Autarquia Previdenciária, mesmo em posse de toda a documentação necessária do segurado, não apreciou os períodos em que o mesmo esteve submetido a agentes nocivos a sua saúde - ruído, consequentemente, lhe ofereceu aposentadoria menos benéfica, isso porque: com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição o mesmo obteve sua Renda Mensal Inicial no montante de R$ R$ 1.067,37 (mil sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), quando na verdade, com a devida apreciação e conversão de todo o período especial, a aposentadoria que o mesmo faria jus é a Aposentadoria Especial com RMI no montante de R$ 1.447,33 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos).
Assim, a presente demanda versa ab initio sobre o reconhecimento de tempo especial de serviço prestado na condição de tratorista, devendo ser considerada como especial a atividade de tratorista que teve exposição à insalubridade, em virtude de seu enquadramento pela simples atividade até 28.04.1995 - Lei 9.032/95, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79, conforme anotações em sua carteira de Trabalho e Previdência- CTPS, do qual decorre o direito cristalino do autor à conversão de Aposentadoria por Tempo de contribuição em Aposentadoria Especial, tendo em vista preencher os requisitos para sua concessão na data do requerimento administrativo, nos seguintes termos: A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos das Leis n. 8.213/1991, n. 9.032/1995 e n. 9.528/1997, dos Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 357/1991, n. 2.172/1997, n. 4.032/2001 e n. 4.882/2003, bem como da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, colacionando julgados que reputa favoráveis à sua tese.
Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos: c) O reconhecimento e a averbação do tempo de serviço do labor prestado sob condições especiais nos períodos de 04.06.1981 até a DER em 14.09.2016, sucessivamente a conversão para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4; d) a condenação do INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER 14.09.2016, bem como a condenação nas diferenças das parcelas a partir da revisão da RMI com alíquota de 100%; e) a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, determinando-se a maior renda inicial ao mesmo, após as devidas conversões acima pleiteadas, conforme desenvolvido na fundamentação.
Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 88932493, tal providência é atendida, id. 88931363. Citado, o INSS oferece contestação, id. 88931215, na qual suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o PPP apresentado foi emitido em 20/12/2016, ao passo que o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 14/9/2016.
Aduz, ainda, a ausência de prova da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, afirmando que a pretensão se ampara exclusivamente em anotações constantes da CTPS, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, sobretudo porque a atividade de tratorista possui caráter sazonal, sendo que, em relação ao agente ruído, alega a inobservância do Tema n. 1.083/STJ.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e junta cópia do dossiê previdenciário, id. 122012033. O autor apresenta réplica, id. 88931533, na qual sustenta a desnecessidade de apresentação de PPP para períodos anteriores a 1995, reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido na função de tratorista, por entender suficientes as anotações constantes da CTPS. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 4/6//1981 a 13/3/1992, 8/11/1993 a 16/2/1994 e de 17/10/1994 até o advento da Lei n. 9.032/1995.
Aduz, ainda, que o PPP foi obtido durante o processo administrativo, cabendo ao INSS exigir a documentação pertinente ao segurado. Sustenta, por fim, que, para períodos anteriores ao Decreto n. 4.882/2003, não se pode exigir a demonstração do NEN, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de perícia judicial. O INSS fornece cópia do processo administrativo, ids. 88932837 a 88927172. Instado a especificar as provas que ainda pretende produzir, o autor requer a utilização de prova emprestada em relação ao período de 19/10/2015 a 5/3/2016, quanto ao qual a empresa não forneceu o PPP, postulando, ainda, a realização de perícia, caso o pedido seja indeferido, id. 88932505.
O INSS se opõe ao pedido de utilização de laudo similar em relação a empresa ainda em atividade, id. 88932587. Proferida decisão de saneamento do feito, id. 88932788, que reconhece a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, delimita os pontos controvertidos, indefere o requerimento de utilização de prova emprestada referente a período laborado em empresa ainda em funcionamento e determina a intimação do autor para indicar endereço para a realização da prova pericial.
Em seguida, é proferida a decisão de id. 88931167, que determina a realização de perícia no local indicado pelo autor, com a nomeação de perito judicial e a fixação dos quesitos do Juízo. O INSS se manifesta, id. 88932602, insurgindo-se contra o deferimento da prova pericial, ao argumento de que a apresentação do PPP e do LTCAT seria imprescindível, possuindo a perícia caráter meramente subsidiário, desde que comprovadas as diligências para obtenção desses documentos, cabendo, se fosse o caso, à Justiça do Trabalho apreciar pedido de sua exibição.
Requer, assim, a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, apresenta quesitos. Intempestivamente, o autor apresenta os quesitos de id. 88923086. A perícia é realizada em 10/4/2025, tendo o perito apresentado o respectivo laudo pericial, id. 88932988. Intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor permanece silente, id. 88932694. De outro lado, o INSS aduz ter reconhecido administrativamente os períodos compreendidos entre 1981 e 1997.
Sustenta que, de 5/3/1997 a 18/11/2003, não houve exposição a ruído superior ao limite então vigente de 90 dB. Alega, ainda, que a perícia registra observância da NHO-01, sem a correspondente demonstração técnica, seja por meio de laudo, seja pelo próprio perito. Assevera que, até 18/11/2003, não seria possível determinar o nível de ruído, uma vez que os tratores de menor porte não foram periciados e, quanto ao período posterior, não houve indicação do NEN, circunstância que impediria o enquadramento da atividade como especial.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos, id. 88929980. Honorários periciais devidamente pagos, id. 88931624. Proferido o despacho de id. 142967822, declarando encerrado o trabalho do expert e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas. O autor apresenta alegações finais, id. 148666263, pugnando pela procedência dos pedidos. Intimado, o INSS não se manifesta, id. 189492854.
2. Fundamentação. 2.1. Das questões prévias e/ou preliminares. A questão relativa à prescrição quinquenal já foi resolvida no decisório de id. 88932788, o qual ratifico e cujo teor transcrevo abaixo:
1. Da prescrição quinquenal. Consideram-se prescritas as diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta demanda, nos termos da súmula n. 85 do STJ e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2.2. Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição: ordinária e especial. Até o advento da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente).
Essa emenda constitucional transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n. 8.213/1991 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em decorrência da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios.
O art. 202 da CF/1988, em sua redação original, assim estabelecia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher. A reforma previdenciária, materializada através da EC n. 20/1998, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema.
O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário aliado ao tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de aposentadoria programada ou também de aposentadoria voluntária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da leitura dos dispositivos acima, nota-se que a EC n. 103/2019 opera a fusão entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Assim, deixam de existir dois benefícios distintos, passando a existir apenas um deles, cuja obtenção exige uma combinação entre requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição. 2.3. Subsistência ao direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço: regra de transição da EC n. 20/1998. A aposentadoria proporcional deixou de existir para os futuros filiados. Subsistiu, contudo, intocável - até porque direito adquirido - para os filiados até 16/12/1998, em caso de completo preenchimento dos requisitos, ou sujeito às seguintes regras: não tendo o segurado atingido 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 15 de dezembro de 1998, pode ele se aposentar de forma proporcional, desde que possua 53 anos, se homem, e 48, se mulher, e trabalhe por mais 40% do tempo que falta para completar o tempo exigido, nos termos do art. 9º, § 1º, inc.
II, da EC n. 20/1998. Nessa situação, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício será calculada como estabelecido no art. 9º, § 1º, inc. II, da EC n. 20/1998, sem a incidência do fator previdenciário, salvo se a utilização do método ordinário de cálculo da Lei n. 8.213/1991 resultar numa RMI superior, uma vez que a própria emenda constitucional permite que o segurado opte pelo regime atual e não se pode utilizar seu direito adquirido contra ele mesmo. 2.4.
Regramento legal e normativo da aposentadoria especial. Em relação à aposentadoria especial, a matéria era disciplinada pelo art. 31 da Lei n. 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS e passou a ser pelos arts. 57 e 58, da Lei n. 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS. Esta última reclama a execução de atividades laborativas sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.
Assim e de modo resumido, para que determinado período de trabalho se qualifique como especial, faz-se necessário analisar se o segurado esteve ou não submetido a uma condição de labor capaz de por em risco a sua higidez física ou mental, de forma permanente. Tendo em vista a série de alterações legislativas promovidas pelas Leis n. 9.032/1995, n. 9.528/1997, n. 9.711/1998 e n. 9.732/1998, faz-se necessário dividi-los, de forma a tornar mais didática a exposição da fundamentação. 2.5.
Qualificação da atividade profissional como de natureza especial. Os requisitos para o reconhecimento da especialidade da atividade passaram por diversas alterações no decorrer do tempo. Importa verificar tais aspectos, porque, em observância ao princípio do tempus regit actum, a legislação a ser aplicada para caracterização das condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado é a vigente ao tempo do exercício da atividade.
Daí a relevância do exame das sucessivas modificações normativas ocorridas nesse particular. 2.5.1. Atividades exercidas até 28/4/1995. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, que remonta a 28/4/1995, a qualificação de determinada atividade como especial podia ser feita pelo simples enquadramento da atividade em categoria profissional mencionada em ato normativo editado pelo Poder Executivo. É dizer: em ato regulamentar (Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979), estabeleciam-se as categorias profissionais em que se presumia a exposição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde, justificando o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da apresentação de qualquer formulário ou laudo técnico.
Ressalve-se, apenas, os agentes agressivos ruído e calor, cuja comprovação sempre demandou a juntada de laudo técnico. Essa sistemática tinha suporte no art. 31 da LOPS, já referida acima, e, posteriormente, na redação original dos arts. 57 e 58 da PBPS, que assim dispunham: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Note-se que, mesmo nesse período, em que o reconhecimento da especialidade passava pelo enquadramento por atividade profissional, a jurisprudência cuidou de examinar atividades cuja nocividade era reconhecida por prova pericial mas que não estavam listadas nos decretos regulamentares.
O extinto Tribunal Federal de Recursos veio a sedimentar, então, o entendimento de que também nesses casos seria devido o reconhecimento da especialidade, conforme revela o enunciado da Súmula n. 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Portanto, até 28/4/1995, a especialidade poderia ser reconhecida tanto com base no enquadramento por categoria profissional (estando dispensada a apresentação de qualquer formulário ou laudo técnico indicando a exposição a agentes nocivos) quanto com fulcro em laudo técnico indicando a nocividade da atividade. 2.5.2. Atividades exercidas de 29/4/1995 a 5/3/1997. A Lei n. 9.032/1995, ao alterar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, suprime o termo "conforme atividade profissional" e insere dispositivo para afirmar que passaria a ser necessária a comprovação da especialidade da atividade exercida pelo segurado (art. 57, § 3º).
Com isso, o legislador pôs fim ao enquadramento por categoria profissional. Desse modo, a partir de então, passa a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde, o que pode ser feito por meio da apresentação dos formulários denominados "SB-40", "DSS-8030" ou "DIRBEN 8030." Esse também é o marco a partir do qual a exposição ao agente nocivo, para justificar o reconhecimento da especialidade, precisa ocorrer em caráter habitual e permanente, conforme passou a ser referido no § 3º do art.
57. Não por outro motivo, a jurisprudência tem dispensado a exigência para o período anterior (Súmula n. 49, TNU). A qualificação da atividade exercida pelo segurado como especial passa, então, a ter como condicionante a apresentação dos formulários "SB-40", "DSS-8030" ou DIRBEN 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. 2.5.3. Atividades exercidas de 6/3/1997 a 31/12/2003.
A Medida Provisória n. 1.523, de 14 de outubro de 1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, confere nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição do segurado dar-se-ia mediante apresentação de formulário emitido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).
Desse modo, a partir desse momento, a verificação das condições especiais do trabalho realizado pelo segurado passa a ter como pressupostos os formulários acima referidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, emitidos por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com indicação, inclusive, da existência de tecnologia de proteção coletiva. Todavia, o Decreto n. 2.172/1997, regulamento atinente à Lei n. 9.528/1997, passou a vigorar apenas em 6 de março de 1997.
Consequentemente, a obrigatoriedade da apresentação de laudo, para fins de comprovar o caráter de especialidade da atividade exercida pelo segurado, vigora a somente partir dessa data, conforme tem reconhecido a jurisprudência do STJ (Quinta Turma, AGRESP n. 493458/RS, rel. Min. Gilson Dipp, decisão de 03/06/2003, DJ de 23/06/2003, p. 425, decisão unânime). Outrossim, a Lei n. 9.732/1998 determina que o laudo técnico, já exigido pela Lei n. 9.528/1997 e no qual se baseiam os formulários emitidos para fins de comprovar o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fosse expedido com base na legislação trabalhista, e não na forma estabelecida pelo INSS, de modo que o empregador ficou obrigado a manter ditos formulários atualizados com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação da sanção do art. 133 da Lei n. 8.213/1991.
Essa mesma lei incumbiu o empregador, ainda, de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico alusivo à atividade desenvolvida pelo trabalhador, fornecendo-lhe cópia autenticada desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. 2.5.4. Atividades exercidas a partir de 1/1/2004. A partir de 1/1/2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, por força da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 pelo Decreto n. 4.032/2001.
Essa norma regulamentar alterou a redação dos §§ 2°, 6°, 7° e 8°, do art. 68, do Decreto n. 3.048/1999, passando a fixar a necessidade de apresentação do PPP, a ser elaborado pelo empregador (§ 6º) com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (§ 2º) e em conformidade com as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, as orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e o modelo instituído pelo INSS (§§ 7º e 8º).
Embora essa norma regulamentar seja de 2001, o próprio INSS reconhece (Instruções Normativas n. 84/2002 e n. 93/2003) que, até 31/12/2003, a apresentação do PPP era facultativa. Por derradeiro, registre-se que a apresentação de PPP não apenas substitui os formulários "SB-40" e "DSS-8030", mas dispensa a própria apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), já que é elaborado com base nele.
Nesse sentido, confira-se o precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais.
O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social.
4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ". (TNU. PEDILEF nº 200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data Decisão: 03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009, sem grifos no original) 2.5.5. Tema n. 1.083 do STJ.
Sobre o agente nocivo ruído, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ, é fixada a tese de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao dito agente, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2.5.6. Resumo: direito intertemporal. Destarte, conclui-se que o reconhecimento da especialidade da atividade profissional é pautado pelos seguintes parâmetros: (i) até 28/4/1995, pode ser feito com base no enquadramento por categoria profissional (salvo em relação ao ruído) ou por meio da comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) de 29/4/1995 a 5/3/1997, há a necessidade de comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030; (iii) de 6/3/1997 a 31/12/2003, há a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico; (iv) e, a partir de 1/1/2004, impõe-se a comprovação mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que este último documento, quando regularmente produzido e apresentado, supre a necessidade de laudo técnico específico para um mesmo período; (v) com o julgamento do REsp n. 1.886.795/RS, em 18/11/2021, o STJ firmou a tese 1.083, em sede de repetitivo, no sentido de que a exposição ao agente ruído com diferentes níveis de efeitos sonoros deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), desde que confirmado por perícia técnica a sua habitualidade e perenidade. 2.6.
Principais agentes nocivos. 2.6.1. Ruído. Em relação ao agente agressivo ruído, hão de ser feitas algumas observações. Inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB (oitenta decibéis), acima do qual haveria especialidade do labor, conforme Anexo do Decreto n. 53.831/1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/1973, que elevou o nível a 90 dB (noventa decibéis), índice mantido pelo Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
Na vigência dos Decretos n. 357/1991 e n. 611/1992, estabeleceu-se uma antinomia, uma vez que se incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB (noventa decibéis), e o Anexo do Decreto n. 53.831/1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis), o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos.
E, levando-se em conta a natureza protetiva da saúde do segurado, há de ser adotada a solução mais benéfica ao indivíduo e que melhor protege as suas condições de saúde, de modo a fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis) naquele período. Com a edição do Decreto n. 2.172/1997 e até quando entrou em vigor o Decreto n. 3.048/1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB (noventa decibéis), até que, editado o Decreto n. 4.882/2003, passou finalmente o índice para 85 dB (oitenta e cinco decibéis).
Tal entendimento fora inclusive sedimentado pela Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, a qual privilegia o princípio do tempus regit actum (Súmula n. 32 da TNU: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído").
Em casos que versavam sobre essa questão, vinha-se aplicando o teor da súmula citada. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu de modo diverso, o que determinou inclusive o cancelamento da Súmula n. 32 pela TNU. Confira-se o que decidiu o STJ na PET n. 9.059, em 28 de agosto de 2013: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29052013; AgRg no REsp 1326237SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13052013; REsp 1365898RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17042013; AgRg no REsp 1263023SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24052012; e AgRg no REsp 1146243RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12032012.
3. Incidente de uniformização provido. (STJ, Primeira Seção, PET n.º 9.059/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 28/08/2013, DJe de 09/09/2013, unânime e sem grifos no original) Assim, só há como reconhecer a especialidade do trabalho em razão de exposição a ruído se este foi superior aos patamares fixados na norma de regência; iguais, não. 2.6.2. Eletricidade. A eletricidade, quando em tensão superior a 250 volts, constituía agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
A norma regulamentar considerava, com efeito, a periculosidade decorrente da "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts", de modo a contemplar o trabalhador com a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Por sua vez, o Decreto n. 2.172/1997, que sucedeu o Decreto n. 53.831/1964, deixou de contemplar a eletricidade no rol de agentes que justificam o reconhecimento da atividade especial.
Ocorre que esse rol possui natureza meramente exemplificativa, de sorte que a exclusão da eletricidade do elenco de agentes nocivos não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, se constatado o risco de acidentes capazes de causar lesão à saúde ou à integridade física do trabalhador. Cuida-se de entendimento que, como visto, remonta já à jurisprudência do extinto TFR (Súmula n. 198). De qualquer sorte, essa orientação foi consolidada pelo STJ em recurso especial repetitivo - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, inc.
III, do CPC) -, conforme se percebe a seguir: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Note-se que o caso examinado pelo STJ envolvia, justamente, o agente em discussão, qual seja, a eletricidade. Tem-se, portanto, que a exposição habitual e permanente do trabalhador à eletricidade, em tensão superior a 250 volts, impõe o reconhecimento da especialidade mesmo após o advento do Decreto n. 2.172/1997. 2.6.3.
Calor. Nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre: 1.1.1 CALOR Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT.
Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62. A contar da vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/1978, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991): 2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78 25 ANOS A disposição foi mantida pelo Decreto n. 3.048/1999: 2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. 25 ANOS Assim, a contar da nova regulamentação, é possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar n. 15 (NR-15), anexo à Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.6.4.
Agentes químicos. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
No que concerne à necessidade de análise quantitativa, registre-se, inicialmente, que a Norma Regulamentadora n. 15 pode ser aplicada no âmbito do direito previdenciário apenas a partir de 3/12/1998, data em que publicada a Medida Provisória n. 1.729, convertida na Lei n. 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista." Desde esse marco temporal (3/12/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial, se comum).
Além disso, o Decreto n. 3.265/1999, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Ou seja, também a norma regulamentar veio a assentar, para fins previdenciários, a relevância da análise quantitativa constante da NR-15. Entretanto, mesmo após essas alterações normativas, dispensa-se o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no anexo 13 da NR 15, hipótese em que é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa - que fica reservada aos agentes arrolados no anexo
11. Essa distinção veio a ser reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa n. 45/2010 (art. 236, § 1º,
I) e à Instrução Normativa n. 77/2015 (art. 278, § 1º), tendo sido agasalhada, igualmente, pela jurisprudência (TRF4 - EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 1/7/2016). Os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos.
Cuida-se, igualmente, de conclusão encampada pela jurisprudência (TRF5 - PROCESSO: 08001010220154058310, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016; TRF4 - EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 2.7. Do uso de equipamento de proteção individual. Manifestando-se sobre o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo segurado que utiliza equipamento de proteção individual capaz de afastar a insalubridade dos agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em acórdão transitado em julgado em 4/3/2015, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335, que o uso do EPI eficaz afasta a natureza especial do trabalho, exceto em relação ao ruído, nos seguintes termos:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335.
Rel. Min Luiz Fux. Data Decisão: 04/12/2014. Data Publicação: 12/02/2015, sem negrito no original). Dessa forma, havendo a utilização de EPI eficaz pelo trabalhador, não se caracteriza a natureza especial da atividade, exceto quando o agente for o ruído nocivo, nos termos dos decretos previdenciários que regem a matéria. 2.8. Do caso concreto. 2.8.1. Considerações iniciais. O autor pretende a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (14/9/2016), bem como a revisão da renda mensal inicial, com o afastamento da incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento dos períodos especiais laborados junto às seguintes empresas: USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA. (4/6/1981 a 13/3/1992; 8/11/1993 a 16/2/1994; 17/10/1994 a 31/3/1998; 26/10/1998 a 13/2/1999; 15/11/1999 a 17/4/2000; 2/5/2000 a 1/4/2014) e JOSÉ SANTOS SILVA AMADO (19/10/2015 a 5/3/2016).
Conforme análise técnica constante do processo administrativo de concessão do benefício (id. 88930732, fls. 12/18), o INSS reconhece a natureza especial da atividade desenvolvida na empresa USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA. nos períodos de 4/6/1981 a 13/3/1992; 8/11/1993 a 16/2/1994; 17/10/1994 a 5/3/1997 e 19/11/2013 a 1/4/2014, enquadrados na especialidade de 25 anos, tratando-se, portanto, de períodos incontroversos.
Não há, assim, utilidade no provimento jurisdicional almejado pelo autor em relação a esse interregno. Saliento que, reconhecida administrativamente a especialidade da atividade pela exposição a determinado agente nocivo, a parte não possui interesse de agir ao propor demanda, visando ao reconhecimento da especialidade também pela exposição a outro agente nocivo. Afinal, a averbação da especialidade do período, mesmo que pela exposição a apenas um agente nocivo, já produz todos os efeitos favoráveis ao requerente.
Dessa forma, há de ser extinto o feito sem resolução do mérito, quanto a esse ponto, por ausência de interesse processual. Passo a analisar, assim, a natureza das atividades desenvolvidas nos períodos controversos. 2.8.2. USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA. (6/3/1997 a 31/3/1998; 26/10/1998 a 13/2/1999; 15/11/1999 a 17/4/2000 e 2/5/2000 a 18/11/2013). Os períodos em exame foram laborados junto à USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA., na função de tratorista, conforme anotação constante da CTPS (id. 88927172, fls. 30/31).
Para todos os interregnos, são apresentados PPPs emitidos pela empregadora (id. 88927172, fls. 12/24), os quais registram o exercício da função de tratorista no setor de transporte, com exposição a ruído, vibração, calor, poeira e postura incômoda, consignando, ainda, a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. O INSS deixa de reconhecer administrativamente a especialidade dos períodos, sob o fundamento de que o laudo técnico não conteria elementos suficientes para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação (id. 88930732, fls. 14/18).
Em juízo, sustenta a insuficiência dos PPPs apresentados, a ausência de LTCAT, a inobservância do Tema n. 1.083/STJ e a falta de demonstração da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, ids. 88931215 e 88932602. As alegações não merecem acolhimento. No tocante aos períodos de 6/3/1997 a 31/3/1998, 26/10/1998 a 13/2/1999 e 15/11/1999 a 17/4/2000, os PPPs registram exposição a ruído de 90 dB, com utilização da técnica de decibelímetro, id. 88927172, fls. 12/20.
Considerando que a jurisprudência consolidada do STJ exige, para o período regido pelo Decreto n. 2.172/1997, exposição superior a 90 dB, não seria possível reconhecer a especialidade desses interregnos exclusivamente com fundamento nos níveis de ruído consignados nos formulários. Todavia, a controvérsia não se limita à análise dos PPPs, porquanto foi postulada e deferida a realização de perícia técnica nos autos, tendo o perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo autor são caracterizadas como especiais, conforme abaixo transcrevo, id. 88932988: 9.2.
Radiações Não Ionizantes - Anexo 7 De acordo com o PPP apresentado, o Autor ficava exposto ao agente. Atividade considerada Insalubre, de acordo com a NR 15 e seu Anexo
7. 9.3. Agente Físico Ruído - Anexo 1 De acordo com as informações dadas pela empresa, a modernização da frota de tratores grandes ocorreu de forma gradual a partir de 2012 e para tratores pequenos a partir de 2018. Como não foi possível a realização de prova técnica em tratores pequenos, visto que, atualmente a frota está renovada, a medição da dosimetria, uma vez que se fosse feita iria prejudicar o Autor.
O Autor enfatiza que laborava além das 08:00 horas normais de labor. O PPP do Autor, apresentado nos autos, para o período de 02/05/2000 a 19/06/2014, informam três resultados medidos 90, 91,4 e 95,4 dB(A). Tais resultados diferem, significativamente, dos períodos posteriores. Extrapolam o limite de tolerância estabelecido de 85dB(A), caracterizando a atividade como insalubre. Os PPP's do Autor, colhidos no ato da perícia foram baseados na Norma Técnica NHO1 da Fundacentro, através da Dosimetria de Ruído para os períodos laborados de 19/10/2015 a 05/03/2016 e 09/10/2017 a 13/03/2018, informam um ruído de 85,6 dB(A), equivalentes a 86,0 dB(A).
Os níveis de ruído informados, de 85,6 e equivalentes a 86,0 dB(A), extrapolam o Limite de Tolerância estabelecido que é de 85,0 dB(A). Reforça, este Perito, a validação dos resultados obtidos e aqui apresentados. Atividade caracterizada como Insalubre, de acordo com a NR 15 e seu Anexo 1, embasada na NHO1 da FUNDACENTRO. [...]
11 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO 1º quesito: qual a profissão/ocupação atual declarada pelo autor? Resposta: Tratorista. 2º quesito: qual a idade do autor? Resposta: 64 anos. 3º quesito: o autor, no exercício da função de tratorista na Usina São José Pinheiro, no período de 4/6/1981 a 14/9/2016, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde? Em caso positivo, especificar, indicando, em se tratando de agente sujeito à análise quantitativa, a concentração constatada.
Resposta: Sim. Conforme Itens 9.1, 9.2 e 9.3. 4º quesito: a exposição se deu em caráter habitual e permanente? Resposta: Sim. 5º quesito: houve a utilização de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a nocividade do(s) agente(s) químico(s)? Resposta: Não. 6º quesito: realize o Sr. Perito outros comentários que entender pertinente sobre a questão. Resposta: Conforme constam no Laudo Pericial. [...]
13 - CONCLUSÃO Laborou o Autor, de acordo com a NR 15, Anexo 1, em condições insalubres para agente físico ruído, durante o período (4/6/1981 a 14/9/2016) em que exerceu suas atividades, em grau médio. Laborou o Autor, de acordo com a NR 15, Anexo 13, em condições insalubres para agentes físico radiações não ionizantes, durante o período (4/6/1981 a 14/9/2016) em que exerceu suas atividades, em grau médio.
Nada mais havendo a considerar, encerro aqui o presente Laudo Técnico Pericial Importa destacar, nesse particular, que as conclusões da prova técnica acima exaurem a controvérsia, uma vez que dito laudo é elaborado a partir de exame no ambiente em que o autor exercia sua atividade. Como auxiliar deste Juízo, o senhor Perito é equidistante das partes e especialista, de modo que suas opiniões merecem ser acolhidas e dispensam maiores considerações, vez que fundadas nos normativos legais e aferições técnicas in loco.
Dessa forma, resta demonstrada a submissão do autor a condições especiais de trabalho nos períodos de 6/3/1997 a 31/3/1998, 26/10/1998 a 13/2/1999 e 15/11/1999 a 17/4/2000. No que se refere ao período de 2/5/2000 a 18/11/2013, razão também assiste ao autor. Com efeito, o PPP de id. 88927172, fls. 21/24, registra exposição a ruído de 90 dB, 91,4 dB e 95,4 dB. Assim, relativamente ao interregno compreendido entre 2/5/2000 e 18/11/2003, há registro de níveis de ruído que alcançam 91,4 dB e 95,4 dB, superiores ao limite de tolerância de 90 dB então vigente.
Para o período posterior a 19/11/2003, os níveis informados superam, com folga, o limite de 85 dB previsto pelo Decreto n. 4.882/2003.
Registre-se que os níveis de ruído consignados nos formulários são corroborados pela prova técnica produzida em juízo, a qual confirma a exposição habitual e permanente do autor a agente nocivo em patamar superior aos limites legais, pelo que a alegada inobservância do Tema n. 1.083/STJ não impede o reconhecimento da especialidade no caso concreto. Assim, reconheço a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 6/3/1997 a 31/3/1998, 26/10/1998 a 13/2/1999, 15/11/1999 a 17/4/2000 e 2/5/2000 a 18/11/2013, laborados pelo autor junto à empresa USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA., enquadrados na especialidade de 25 anos. 2.8.3.
JOSÉ SANTOS SILVA AMADO (19/10/2015 a 5/3/2016). Conforme anotação constante da CTPS (id. 88927172, fl. 32), o autor exerceu a função de tratorista rural junto à parte empregadora/JOSÉ SANTOS SILVA AMADO, no período de 19/10/2015 a 5/3/2016. Na petição de id. 88932505, o autor alega que a empregadora não lhe forneceu o PPP, postulando a utilização dos PPPs da USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA. ou de documentos similares como parâmetro para comprovação da especialidade.
Todavia, o demandante não comprova qualquer diligência destinada à obtenção do referido documento, tampouco eventual recusa da empregadora em fornecê-lo, não informando, sequer, se a empresa se encontra ativa ou inativa.
Registre-se, ainda, que o PPP não foi apresentado no processo administrativo, razão pela qual a especialidade desse vínculo sequer chegou a ser analisada pela autarquia previdenciária. Embora o perito tenha estendido suas conclusões a todo o período laboral analisado, a perícia foi realizada nas dependências da USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA., id. 88932988, inexistindo elementos que demonstrem a identidade das condições ambientais de trabalho entre os dois empregadores.
Nesse contexto, ausente documentação técnica específica, e inexistindo prova da efetiva similitude entre os ambientes laborais, não é possível estender automaticamente ao vínculo mantido com a parte empregadora/JOSÉ SANTOS SILVA AMADO as conclusões obtidas a partir da perícia realizada em empresa diversa. Assim, não há suporte probatório suficiente para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19/10/2015 a 5/3/2016, impondo-se a improcedência do pedido quanto a esse interregno. 2.9.
Do direito à aposentadoria especial. Com o reconhecimento como tempo especial dos períodos acima mencionados, requer o autor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (14/9/2016). Com o reconhecimento dos períodos controvertidos como especiais, somados aos já enquadrados administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor totaliza 29 anos, 1 mês e 24 dias de labor em condições especiais, conforme demonstrado na planilha abaixo, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 14/9/2016.
Em 14/9/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei n. 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos já enquadrados administrativamente - 4/6/1981 a 13/3/1992; 8/11/1993 a 16/2/1994; 17/10/1994 a 5/3/1997 e 19/11/2013 a 1/4/2014 - como especiais, nos termos do item "2.8.1." da fundamentação. 3.2. Outrossim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: 3.2.1. reconhecer, como sendo de tempo especial - 25 anos, os períodos de 6/3/1997 a 31/3/1998; 26/10/1998 a 13/2/1999; 15/11/1999 a 17/4/2000 e 2/5/2000 a 18/11/2013, laborados na USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA., determinando ao INSS a respectiva averbação; 3.2.2. conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial - 25 anos, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (14/9/2016); 3.2.3. condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB (14/9/2016) até o dia anterior à DIP, abatendo-se os valores já pagos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB n. 178.717.336-1, acrescidas de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. 3.3.
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/10/2015 a 5/3/2016, laborado junto à parte empregadora/JOSÉ SANTOS SILVA AMADO. 3.4. Sem custas processuais finais, eis que isento o INSS, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996, nada tendo a restituir, a título de custas processuais iniciais, vez que o autor litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. 3.5.
Sendo o autor sucumbente em parte mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, desde já fixados de forma escalonada, nos seguintes percentuais: i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico equivalente a 200 salários mínimos; ii) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos; iii) 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos; iv) 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 20.000 salários mínimos até 100.000 salários mínimos; v) 1% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 100.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do CPC, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. 3.6.
O percentual específico será aplicado, quando da liquidação do julgado, levando em consideração os parâmetros legais acima consignados, bem como o valor exequendo decorrente dos cálculos que forem homologados pelo Juízo. 3.7. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, inc.
I, CPC. 3.8. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. 3.9.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ACRISIO DIONISIO DE CARVALHO
Advogados
NATALY DOS SANTOS MACHADO (OAB 14378/SE), LUANA CAMPOS PROFESSOR (OAB 4443/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808237-19.2023.4.05.8500
AUTOR: ACRISIO DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALY DOS SANTOS MACHADO - SE14378 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA CAMPOS PROFESSOR - SE4443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Não havendo necessidade de outros esclarecimentos, declaro encerrado o trabalho do expert.
2. JÁ liberados os honorários periciais, id. 88931624.
3. Assim, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
4. Por fim, venham os autos conclusos para proferir sentença. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 693/2025 CR)
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ACRISIO DIONISIO DE CARVALHO
Advogados
NATALY DOS SANTOS MACHADO (OAB 14378/SE), LUANA CAMPOS PROFESSOR (OAB 4443/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0808237-19.2023.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 12:27 , 18 de setembro de 2025