PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0808300-71.2023.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOURA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de requerimento de reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) cancelada (Lei n° 13.463/2017), formulado pela sucessora habilitada, MARIA DAS GRAÇAS MOURA. A Decisão de ID 82767077 determinou a reexpedição em favor da requerente, no entanto o setor de expedição, em Certidão de ID 82767029, destacou a necessidade da juntada de dois documentos essenciais, tendo em vista a origem do crédito em processo físico (n° 0011707-32.1997.4.05.8200): Cópia da RPV original; Certidão de decurso de prazo para impugnação da execução.
O Despacho de ID 82767084, reiterado pelo Ato Ordinatório de ID 84561293, determinou a intimação da parte para instruir os autos com os documentos necessários à reexpedição do requisitório. Em petição de ID 130707137, a requerente limitou-se a indicar que o requisitório original se encontra no ID 82766963, sem, contudo, cumprir integralmente as exigências. A RPV apresentada inicialmente (ID 82766963), não possibilita a reexpedição do requisitório, conforme atestado na certidão de id. 82767029.
É o relato necessário, passo a despachar.
Intime-se novamente a parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra, nos seus exatos termos, o Despacho de ID 82767084, juntando aos autos a cópia da RPV original e a certidão de decurso de prazo para impugnação à execução, relativas ao processo físico n° 0011707-32.1997.4.05.8200, sob pena de não ser possível o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Atendida à ordem pela requerente, cumpra-se a decisão de id. 82767077, quanto à expedição da nova requisição de pagamento em favor da sucessora habilitada nos autos, MARIA DAS GRAÇAS MOURA. João Pessoa/PB, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.