PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808301-23.2018.4.05.8300
REQUERENTE: VITOR GUILHERME GUERRA DE SOUZA, MARIA BETANIA DE SOUZA GUERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBIANO GOMES DA HORA - PE42393 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado Dr. Rubiano Gomes da Hora (OAB/PE nº 42.393) (ID 186043167), na qualidade de terceiro juridicamente interessado e prejudicado, em face da decisão (ID 183256202), que homologou a autocomposição celebrada entre a parte exequente e a União Federal no valor total líquido de R$ 634.951,76, deferiu o destaque de honorários contratuais de 20% em favor do patrono peticionante, Dr.
Juan Ramon LLerena da Costa (OAB/PE nº 42.880), indeferiu pleitos de isenção de imposto de renda e de crédito superpreferencial deduzidos pelo atual procurador, e ordenou a expedição dos competentes requisitórios perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material, argumentando que patrocinou a presente demanda por mais de cinco anos, atuando ativamente em toda a fase de conhecimento, elaborando a petição inicial (ID 111197833), acompanhando a complexa instrução probatória pericial psiquiátrica (IDs 111198032, 111198472, 111197885, 111198377, 111199695, 111199543, 111198227 e 111199449), e apresentando as respectivas contrarrazões ao recurso de apelação da União (IDs 111198127 e 111198176), culminando na formação do título executivo judicial transitado em julgado perante a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (IDs 111199352, 111199160 e 111198720).
Aduz o embargante que juntou aos autos, desde o ajuizamento da demanda em 18/06/2018, o competente contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 111197834), no qual fora estipulada remuneração contratual ad exitum de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico, com cláusula expressa autorizando a retenção judicial e ressalvando a subsistência da remuneração em caso de superveniência de outro patrono.
Aponta que a decisão embargada examinou unicamente o contrato posteriormente acostado pelo Dr. Juan Ramon LLerena da Costa (IDs 111198380 e 150168863), autorizando a retenção de 20%, silenciando inteiramente sobre o contrato originário de 30% e sobre a verba sucumbencial titularizada pelo antigo procurador. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o destaque contratual de 30%, ou, subsidiariamente, a reserva judicial desse montante, bem como o rateio proporcional da verba honorária sucumbencial fixada no título executivo.
Instada a se manifestar (ID 186381409 e ID 186381431), a parte exequente, por intermédio do advogado atualmente constituído, apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 186701468). Argumenta que a substituição de patrono decorreu do abandono imotivado da causa pelo causídico anterior por cerca de dois anos após o trânsito em julgado, consoante declarado pela curadora em escritura pública (ID 111198768).
Defende que a revogação do mandato obsta a exigência integral do percentual avençado, pugnando pela rejeição dos embargos ou, alternativamente, pela fixação de arbitramento proporcional aos serviços prestados, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (ID 186701473). Por sua vez, a executada União Federal formalizou ciência da sentença homologatória e manifestou renúncia expressa ao prazo recursal (ID 186056193).
Vieram os autos conclusos para julgamento. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto atendidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal. No mérito recursal, assiste parcial razão ao embargante quanto à alegação de omissão, à luz do que dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de ID 183256202 limitou-se a apreciar a pretensão de retenção de honorários contratuais formulada exclusivamente pelo causídico que ingressou no feito na fase executiva, Dr.
Juan Ramon LLerena da Costa, deferindo o destaque de 20% com esteio nos instrumentos de IDs 111198380 e 150168863. Todavia, este juízo omitiu-se acerca da existência preexistente do instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado pelo autor com o Dr. Rubiano Gomes da Hora, já acostado aos autos desde a petição inicial sob o ID 111197834, bem como silenciou acerca da destinação da verba honorária sucumbencial fixada no título executivo de conhecimento.
Impõe-se, desse modo, suprir a omissão mediante provimento integrativo dos aclaratórios, passando-se à análise das pretensões deduzidas pelo embargante no tocante ao destaque de honorários contratuais e à reserva da sucumbência. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE OU RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DESTITUÍDO NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Pretende o embargante a efetivação de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto do crédito exequendo, nos termos da cláusula prevista no contrato de ID 111197834, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ou, subsidiariamente, a indisponibilidade cautelar e reserva judicial desse montante nos próprios autos. Razão não lhe assiste quanto a esse pleito. O instituto do destaque de honorários contratuais preconizado pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 constitui excepcional mecanismo processual que autoriza a dedução direta de valores em prol do patrono nos próprios autos em que expedido o requisitório de pagamento.
Nada obstante, tal prerrogativa processual pressupõe a existência de relação jurídica de mandato hígida e em vigor entre as partes, ou a inexistência de qualquer litígio ou controvérsia fática e jurídica entre o constituinte e o causídico acerca da higidez do contrato, da prestação dos serviços e do quantum devido. Na hipótese vertente, sobreveio inequívoca revogação tácita do mandato conferido ao embargante em razão da constituição de novo procurador pela curadora da parte autora sem ressalva de poderes (ID 111199499).
Ademais, a parte mandante instaurou severo litígio material contra o antigo causídico, sustentando abandono imotivado da causa após o trânsito em julgado do título, formalizando tal impugnação em escritura pública declaratória (ID 111198768) e em sede de contrarrazões aos presentes aclaratórios (ID 186701468), nas quais expressamente controverte a exigibilidade da remuneração pactuada e postula a improcedência da cobrança.
Havendo controvérsia substancial instaurada entre o cliente e o causídico cujo mandato foi revogado, o cumprimento de sentença não se presta a funcionar como palco de acertamento de haveres e liquidação de perdas e danos decorrentes de contrato de prestação de serviços. A apuração da remuneração proporcional ao trabalho executado ou eventual inadimplemento contratual deve ser postulada em ação autônoma perante as vias ordinárias competentes, revelando-se inviável tanto o destaque do percentual integral quanto a reserva preventiva de valores nestes autos.
Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou idêntica orientação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. RESERVA DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULAS VINCULANTES. INCOMPETÊNCIA.1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.2.
A Corte Regional consignou a existência de controvérsia instaurada entre as partes acerca da própria validade do negócio jurídico que dá suporte ao crédito, circunstância que impede o destaque de honorários na via do cumprimento de sentença, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias.3. A pretensão de afastar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem sobre a existência de litígio, a ocorrência de preclusão e a validade da quitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que constitui óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 83 do STJ.5. Não se pode analisar em recurso especial alegação de violação de dispositivos constitucionais ou súmulas vinculantes, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.766.569/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) De igual forma, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a destituição do mandato impede a retenção de valores na execução em curso:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Por conseguinte, descabe admitir a retenção contratual de 30% em benefício do embargante, devendo eventual pretensão de arbitramento proporcional e cobrança ser deduzida perante o juízo comum competente, sem retenção ou bloqueio do montante principal pertencente à parte autora curatelada.
RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS CAUSÍDICOS E A NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA No que pertine à verba honorária sucumbencial fixada no título judicial exequendo e contemplada no acordo homologado, insurge-se o embargante contra a expedição integral em nome do atual patrono, requerendo o respectivo fracionamento ou rateio proporcional nos próprios autos. Consoante se infere dos autos, a condenação ao pagamento de verba honorária decorreu de labor prestado em momentos processuais distintos: o embargante atuou em toda a fase de conhecimento de primeiro grau (ID 111197833 até a sentença de ID 111199352) e na esfera recursal (contrarrazões de ID 111198176), enquanto o advogado Dr.
Juan Ramon LLerena da Costa atuou no desarquivamento, na habilitação e na condução do cumprimento de sentença, formalizando a autocomposição com a Fazenda Pública (IDs 111198427, 169452323 e 180479524). Ocorre que, a teor do artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, e conforme pacífico entendimento pretoriano, o juízo da execução não detém competência para proceder ao acertamento e arbitramento do quinhão sucumbencial devido a cada causídico que patrocinou a causa em fases sucessivas quando inexistente consenso entre eles.
A controvérsia envolvendo advogados que se sucederam na representação processual sobre a partilha da verba de sucumbência deve ser solucionada mediante ação autônoma de arbitramento, revelando-se incabível a definição fracionada incidental nestes autos. Corroborando tal diretriz, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente sobre a necessidade de ação autônoma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não conhecimento de recurso especial, mantendo o entendimento de que a legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em casos de revogação de mandato, deve ser discutida em ação autônoma, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na análise do termo de transação anexado aos autos, que, segundo os embargantes, comprova sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais; (ii) os embargantes possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, mesmo após a revogação de seus mandatos; (iii) os precedentes citados no acórdão embargado são aplicáveis ao caso, considerando que tratam de situações em fase de execução, enquanto o presente caso se encontra em fase de conhecimento; (iv) houve violação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, nos casos de revogação de mandato, a controvérsia sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida em ação autônoma, sendo inviável sua discussão nos próprios autos da ação principal. A existência de transação entre os causídicos, embora válida no plano do direito material, não altera as regras processuais estabelecidas.
4. A legitimidade recursal dos advogados desconstituídos não se configura, uma vez que a revogação do mandato rompe o vínculo processual necessário para que o ex-representante mantenha interesse jurídico direto na demanda.
5. Os precedentes citados no acórdão embargado, ainda que tratem de situações em fase de execução, aplicam-se ao caso, pois o fundamento central da orientação jurisprudencial reside na falta de legitimidade processual decorrente da revogação do mandato, circunstância que independe da fase processual.
6. O Tema n. 1.076 do STJ foi corretamente aplicado ao caso, com a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. A decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado evidencia que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual.
8. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AREsp n. 2.635.978/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Nesse contexto, havendo discordância insuperável entre o antigo e o novo patrono, e ante o risco de tumulto processual e irreversibilidade patrimonial que decorreria da liberação da totalidade da verba honorária sucumbencial em favor de apenas um deles, impõe-se ordenar a reserva judicial integral da verba honorária sucumbencial apurada na autocomposição homologada, suspendendo-se o levantamento desse montante específico até que os causídicos definam, amigavelmente ou por pronunciamento judicial proferido em ação própria perante o juízo competente, a exata proporção pertencente a cada qual.
AJUSTE DO DESTAQUE CONTRATUAL DO PATRONO ATUAL E ADEQUAÇÃO DAS REQUISIÇÕES Diante da integração da decisão de ID 183256202 e para prevenir qualquer sobreposição indevida sobre o patrimônio da parte autora curatelada, cumpre registrar que o destaque de honorários contratuais anteriormente deferido em favor do Dr. Juan Ramon LLerena da Costa (no patamar de 20%) permanece hígido, porquanto respaldado em contrato subscrito pela curadora legal (IDs 111198380 e 150168863) e desprovido de insurgência por parte do constituinte.
Entrementes, resta indeferido o pedido do embargante para suspender a expedição dos requisitórios do crédito principal devido ao exequente, visto que a pendência de disputa honorária interna não pode obstaculizar o pagamento da verba alimentar legitimamente reconhecida em prol do militar reformado curatelado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 186043167 (reiterados no ID 186240737) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de pontuais efeitos infringentes e integrativos, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 183256202, adotando as seguintes providências: a) INDEFERIR o pedido de destaque ou reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo embargante Dr.
Rubiano Gomes da Hora (OAB/PE nº 42.393), em razão da revogação do mandato e da existência de inequívoca controvérsia entre o mandatário e a parte mandante, cabendo ao interessado postular a apuração de eventuais créditos nas vias ordinárias competentes; b) INDEFERIR o pedido de arbitramento ou rateio imediato dos honorários sucumbenciais nestes autos, devendo a repartição da verba entre os patronos que sucessivamente atuaram na lide ser solvida mediante ação autônoma própria; c) DETERMINAR A RESERVA JUDICIAL do montante integral acordado a título de honorários advocatícios de sucumbência, vinculando-se a respectiva requisição de pagamento à ordem deste juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, com expressa vedação de levantamento até que sobrevenha composição amigável formalizada por ambos os causídicos ou decisão judicial definitiva proferida na via própria competente; d) DETERMINAR o regular prosseguimento da expedição das propostas de requisição de pagamento (Precatório/RPV) perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na seguinte conformidade: d.1) requisição em favor do exequente Vitor Guilherme Guerra de Souza (representado por sua curadora), correspondente ao seu crédito principal líquido, deduzidos tão somente os 20% de honorários contratuais destacados em favor do atual patrono; d.2) requisição autônoma de honorários contratuais destacados (20% sobre o crédito principal) em favor do Dr.
Juan Ramon LLerena da Costa (OAB/PE nº 42.880); d.3) requisição da verba honorária sucumbencial acordada com bloqueio/reserva determinado na alínea "c" supra, à disposição deste juízo; e) INDEFERIR o pedido de suspensão da expedição ou levantamento do crédito principal líquido pertencente à parte autora curatelada. DÊ-se ciência desta decisão às partes e aos advogados interessados. Após as formalidades legais e conferência das minutas de requisitório, proceda a Secretaria à transmissão dos expedientes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Cumpra-se.