Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA LUIZ DE PAULA
- Advogado
- FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808317-55.2024.4.05.8400 AUTOR: JESSICA LUIZ DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JESSICA LUIZ DE PAULA, devidamente qualificada nos autos e representada por advogada habilitada, ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, objetivando, em síntese, a outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, bem como a regularização registral do bem. Alegou a parte autora que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, tendo adimplido integralmente as obrigações assumidas, sustentando, contudo, que a ausência de providências por parte da instituição financeira estaria impedindo a transferência definitiva da propriedade e a baixa da garantia fiduciária.
No curso do processo, foi proferida decisão determinando que a parte autora diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obter e juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento reputado indispensável à adequada análise da situação jurídica do bem e, inclusive, à verificação da persistência do interesse de agir, consignando-se expressamente que tal providência deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da ação Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a juntada do referido documento.
Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim compreendidos aqueles sem os quais não é possível aferir, de plano, a viabilidade da pretensão deduzida em juízo e o regular desenvolvimento do processo. (CPC, ) Na ação de adjudicação compulsória, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial, porquanto é por meio dela que se verifica a situação jurídica atual do bem, a existência de registro do contrato, a presença de ônus reais, a eventual baixa da alienação fiduciária e, sobretudo, a persistência ou não de resistência à outorga da escritura definitiva.
