IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (OAB 9111/AL), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 96954/MG)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808319-25.2024.4.05.8400 AUTOR: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Wellington Silva dos Santos, assistido pela Defensoria Pública da União, em desfavor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de concorrer como cotista na forma prevista no edital, conforme documentos enviado à banca examinadora e avaliados de forma equivocada, devendo ser garantida vaga no cargo de assistente administrativo, tendo em vista ter obtido pontuação suficiente para ocupar o 5º Lugar da classificação do cargo.
Aduz, em breve síntese, que: a) participa do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh, Concurso Público nº 01/2023-EBSERH/NACIONAL- Edital nº 04/2023, concorrendo especificamente para o cargo de Assistente Administrativo para o Hospital Universitário Ana Bezerra - HUAB/UFRN; b) mesmo fazendo o envio da documentação no prazo dado pelo edital para realização do upload dos documentos, qual seja, das 10h do dia 04/10/2023 até as 17h do dia 31/10/2023, por inconsistência e travamento do próprio sistema da banca realizadora do certame, o IBFC, o autor teve sua inscrição como cotista indeferida, sob alegação de que não teria feito o envio na data estipulada pela banca examinadora; c) não conseguiu permanecer concorrendo como cotista e ficou fora das vagas do concurso por, supostamente, não ter enviado documentação comprobatória quando, na verdade, o referido envio foi feito na data prevista no edital.
A EBSERH apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O IBFC apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a improcedência da demanda. Foi proferida decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a EBSERH convocasse o autor para avaliação de sua condição de pessoa com deficiência, no prazo de 20 dias úteis, e, em caso favorável, procedesse à sua inclusão na lista de candidatos nessa condição.
O IBFC informou o cumprimento da determinação judicial. Em seguida, foi apresentado o resultado preliminar da avaliação médica administrativa, que não considerou o autor pessoa com deficiência, sob o fundamento de que apresentava perda auditiva unilateral inferior a 90 dB em orelha direita. O autor, posteriormente, informou que a banca não havia reconhecido sua condição de pessoa com deficiência, tendo apresentado recurso administrativo sem resposta satisfatória; requereu, ainda, a realização de avaliação biopsicossocial presencial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Determinada a juntada de documentação médica complementar, o autor apresentou novo laudo. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Sobreveio laudo pericial (id. 139691741), no qual a perita concluiu que o autor é portador de perda auditiva unilateral mista de grau severo em ouvido direito, decorrente de agenesia do pavilhão auricular e do conduto auditivo externo direitos, consignando tratar-se de condição estável e irreversível, sem impacto funcional relevante.
A expert afirmou, ainda, que a condição auditiva não compromete funcionalmente o exercício das atribuições do cargo de Assistente Administrativo e não demanda adaptações razoáveis no ambiente de trabalho. O autor manifestou-se sobre o laudo, requerendo o acolhimento de suas conclusões e a procedência da ação. A EBSERH, por sua vez, sustentou que o laudo pericial, embora reconheça a existência de perda auditiva unilateral, não demonstra o enquadramento do autor na hipótese legal de deficiência auditiva unilateral total, além de reiterar o descumprimento das exigências editalícias.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC. A pretensão deduzida em juízo está diretamente relacionada à atuação da instituição responsável pela organização e execução do certame, a quem o autor atribui o indeferimento de sua documentação e o não reconhecimento de sua condição de candidato cotista. HÁ, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a atuação do IBFC, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.
Superada a prefacial, passo ao exame do mérito. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando o mesmo é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, uma vez que o controle de validade exercido pelo Poder Judiciário verifica não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a adequação do mesmo ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. É cediço que todas etapas do Concurso Público devem seguir as disposições contidas no edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Em outras palavras, o edital é a "matriz" do concurso, não se podendo exigir ou decidir nada além ou aquém do edital, sob pena de se quebrar a isonomia do concurso, alterar-se o critério de julgamento e criar brecha que provoque a violação da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 563; CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 14.ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 203). No caso, a controvérsia remanescente concentra-se no alegado direito do autor de ser reconhecido como pessoa com deficiência para reserva de vagas no concurso público em questão. Quanto à alegada condição de pessoa preta ou parda, observa-se que o autor não chegou a ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, porque não alcançou a cláusula de barreira prevista no edital.
Conforme consignado na decisão anteriormente proferida nestes autos, o edital estabelecia a convocação de candidatos classificados até a 12ª posição para o cargo de Assistente Administrativo, ao passo que o autor alcançou a 32ª colocação. Assim, a controvérsia relevante para o deslinde da demanda diz respeito ao enquadramento do autor como pessoa com deficiência auditiva. O art. 37, VIII, da Constituição Federal assegura a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, nos termos da lei.
É cediço que o Decreto nº 3.298/1999, com redação do Decreto nº 5.296/2004, considerava deficiência auditiva somente a perda bilateral de audição, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais. A Súmula 552 do STJ estabelecia, outrossim, que a surdez unilateral não qualificava o candidato como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos. Todavia, posteriormente, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei nº 14.768/2023 passou a estabelecer disciplina específica acerca da deficiência auditiva, dispondo, em seu art. 1º: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Em que pese a lei não defina o que seria exatamente considerado como surdez unilateral total, em pesquisa sobre o tema, verifica-se que, na visão dos profissionais médicos da otorrinolaringologia, a surdez unilateral total deve ser entendida como a ausência completa de audição (anacusia) assim como a perda unilateral profunda, superior a 90 dB de intensidade sonora. Isso porque, na prática, os efeitos ocasionados pela anacusia ou perda unilateral profunda são muito semelhantes nas limitações impostas a quem detém deficiência auditiva, pois, funcionalmente, nas atividades da vida diária, os indivíduos de ambos os grupos são surdos totais, conforme explicação da médica Larissa Vilela ( https://www.youtube.com/watch?v=hxxwgZ79KJQ) e Meyre Morato (https://www.youtube.com/watch?v=3FCT1RqLCc0) No caso dos autos, a perícia judicial constitui elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório e, portanto, deve ser prestigiada naquilo que esclarece a condição clínica do autor.
A expert concluiu que o autor apresenta "perda auditiva unilateral mista de grau severo em ouvido direito", decorrente de agenesia do pavilhão auricular e do conduto auditivo externo direitos. Constou, ainda, do laudo que: a) a audição do ouvido esquerdo encontra-se dentro dos padrões da normalidade; b) a perda auditiva do ouvido direito é de grau severo; c) a condição é estável e irreversível; d) não há impacto funcional relevante; e e) a condição auditiva não compromete funcionalmente o exercício das atribuições do cargo de Assistente Administrativo, tampouco demanda adaptações razoáveis no ambiente de trabalho.
Embora a perita tenha afirmado que a condição clínica qualifica o autor como pessoa portadora de deficiência auditiva, tal conclusão deve ser compreendida à luz dos achados objetivos constantes do próprio laudo. A caracterização médica da existência de perda auditiva não se confunde com a subsunção jurídica da condição à hipótese específica prevista no art. 1º da Lei nº 14.768/2023. Com efeito, a perícia não constatou surdez unilateral total, nem anacusia, nem perda auditiva unilateral total.
Ao contrário, expressamente classificou a perda como severa. Dessa forma, ainda que se considere comprovado que o autor possui perda auditiva congênita, permanente e irreversível, não restou demonstrado o preenchimento do requisito específico exigido pela legislação para o enquadramento da deficiência auditiva na modalidade unilateral para fins de reserva de vagas. A circunstância de a perda ser congênita, estável ou irreversível não supre a exigência legal de totalidade da perda auditiva na hipótese unilateral.
Nesse sentido se encontra a jurisprudência do E. TRF-5: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. LEI Nº 14.768/2023. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "SURDEZ UNILATERAL TOTAL". PERDA AUDITIVA SEVERA DE 75 DB. REQUISITO DE PERDA TOTAL NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória visando à inclusão do autor na lista de candidatos com deficiência do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº
1 - CPNUJE/2024). O juízo de origem argumentou que a Lei nº 14.768/2023 exige perda auditiva total, superior a 95 dB, enquanto o apelante apresenta perda de 75 dB no ouvido direito. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia biopsicossocial, alega que a Orientação Técnica SIT/02/2024 criou critério ilegal ao exigir perda superior a 95 dB, invoca reconhecimento de sua condição de deficiência em seis concursos públicos anteriores e afirma desconsideração do modelo biopsicossocial previsto na Lei 13.146/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se candidato com perda auditiva neurossensorial unilateral de 75 dB, classificada como severa mas não total, enquadra-se no conceito de "surdez unilateral total" previsto na Lei nº 14.768/2023 para fins de reserva de vagas em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica existente nos autos, consistente em laudos especializados de otorrinolaringologista, exames audiométricos e ressonância magnética evidenciando neurinoma do acústico, revela-se suficiente para demonstrar a condição clínica do recorrente, sendo a controvérsia essencialmente de interpretação jurídica do alcance normativo da Lei 14.768/2023, matéria de direito que independe de dilação probatória adicional.
A Lei nº 14.768/2023 representa evolução legislativa ao incluir expressamente a surdez unilateral no conceito de deficiência auditiva, estabelecendo em seu art. 1º distinção intencional entre as modalidades de deficiência auditiva ao qualificar como "total" a hipótese unilateral, diferenciando-a das perdas bilaterais que podem ser parciais ou totais. O qualificativo "total" aplicado à hipótese unilateral não constitui redundância legislativa, mas requisito específico que diferencia essa categoria das perdas bilaterais, sendo que a aplicação uniforme do parâmetro de 41 dB a todas as hipóteses esvaziaria a distinção normativa estabelecida no caput, contrariando o princípio hermenêutico segundo o qual não se presumem palavras inúteis na lei.
A Orientação Técnica SIT/nº 02/2024, ao estabelecer o parâmetro de perda superior a 95 dB para caracterização de surdez unilateral total, não inova indevidamente no ordenamento jurídico, mas explicita critério técnico inerente ao conceito médico de perda auditiva total, que na literatura especializada corresponde à anacusia ou perdas profundas superiores a 95 dB, tratando-se de regulamentação técnica legítima que confere uniformidade à aplicação da norma.
O apelante possui perda auditiva neurossensorial unilateral severa, com média de 75 dB no ouvido direito, condição que representa limitação auditiva significativa mas não caracteriza perda total nos termos exigidos pela legislação específica, situando-se abaixo da perda profunda ou total requerida para configuração da "surdez unilateral total" prevista no texto legal. Os reconhecimentos anteriores da condição de pessoa com deficiência do apelante em outros certames públicos, incluindo decisão judicial transitada em julgado no âmbito estadual, não vinculam a presente análise, pois cada concurso público submete-se ao regramento editalício próprio e à legislação vigente à época de sua realização.
A Lei 14.768/2023 constitui marco normativo recente que estabelece parâmetros específicos para deficiência auditiva, diferentes daqueles aplicáveis sob a égide do Decreto 5.296/2004 ou exclusivamente da Lei 13.146/2015, devendo ser observada como norma posterior e específica. O modelo biopsicossocial estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão exige consideração das barreiras, limitações funcionais e restrições de participação, mas essa avaliação multidimensional não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos objetivos estabelecidos em legislação especial sobre deficiência auditiva.
A interpretação pretendida pelo apelante, aplicando o parâmetro de 41 dB indistintamente a todas as modalidades de deficiência auditiva, conduziria a resultado assistemático ao equiparar pessoas com perda unilateral moderada àquelas com perdas bilaterais de mesma intensidade, desconsiderando a diferença funcional substancial entre essas condições. A preservação da audição em um dos ouvidos, ainda que o outro apresente perda severa, proporciona capacidade auditiva residual significativamente superior à perda bilateral, justificando tratamento normativo diferenciado conforme estabelecido pela legislação específica.
A exigência de perda total para casos unilaterais encontra respaldo na própria evolução legislativa da matéria, considerando que a Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, anterior à Lei 14.768/2023, estabelecia que o portador de surdez unilateral não se qualificava como pessoa com deficiência, tendo a nova legislação superado parcialmente esse entendimento ao incluir a surdez unilateral mas mantendo requisito qualitativo específico de totalidade da perda.
A circunstância de o apelante apresentar zumbido contínuo de alta intensidade associado à perda auditiva, embora represente elemento adicional de desconforto e limitação, não altera o enquadramento audiométrico objetivo estabelecido pela legislação, cujo critério legal vincula-se à mensuração da perda auditiva em decibéis. A interpretação conferida à Lei 14.768/2023 pelo juízo sentenciante preserva a coerência sistemática do ordenamento jurídico e respeita a literalidade do texto legal, que expressamente qualifica como total a perda unilateral apta a caracterizar deficiência auditiva.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXV; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.768/2023, art. 1º e § 1º; Decreto nº 5.296/2004; CPC/2015, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 552. (PROCESSO: 08023328620254058201, APELAÇÃO CÍVEL, ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 19/12/2025) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONCORRENDO A VAGA DE PCD. PERDA AUDITIVA UNILATERAL PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de Mandando de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROGÉRIO MONTEIRO BARBOSA contra ato imputado ao presidente da comissão examinadora do concurso para o provimento do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA APOIO ESPECIALIZADO - COMUNICAÇÃO SOCIAL - SJPB/PARAÍBA - para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, consistente em indeferir o reconhecimento da sua condição de PCD.
2. Segundo a inicial, o impetrante sofre de perda auditiva severa unilateral superior à média de 41db considerada pela Lei 14.768/2023 como valor de referência para que seja reconhecida a deficiência. Narra que, a despeito de ter sua inscrição deferida e haver participado de todas as etapas do certame como PCD, a avaliação por equipe multidisciplinar concluiu que o candidato não poderia ser considerado deficiente: "CANDIDATO COM PERDA AUDITIVA UNILATERAL MENOR QUE 90DB EM OUVIDO DIREITO, CONDIÇÃO NÃO CONSIDERADA DEFICIÊNCIA".
Afirma ter participado, na condição de deficiente auditivo, de outros concursos, sem oposição por parte das bancas organizadoras de sua condição de deficiência.
3. Irresignado, o impetrante junta aos autos os laudos e exames que instruíram seu pedido de inscrição como PCD e pede medida liminar que assegure sua continuidade no certame na condição de PCD.
4. A medida liminar foi indeferida.
5. Houve contestação por meio da qual a instituição organizadora do certame alega que o requerente não se enquadraria no conceito legal de pessoa com deficiência, uma vez que sua perda auditiva seria inferior a 90db.
6. Parecer do MPF5 pela denegação da ordem.
7. O cerne da demanda cinge-se em determinar se, com base nos laudos particulares apresentados pelo impetrante, há direito líquido e certo à permanência em concurso público como PCD, mais especificamente como portador de perda auditiva unilateral.
8. O edital do certame, no item 5.1.2, dispõe expressamente sua sujeição às regras da Lei 14.768/2023, que considera PCD o portador de deficiência auditiva unilateral, exigindo, no entanto, que esta perda unilateral seja TOTAL.
9. Dispõe o edital: "5.1.2. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 com suas alterações; no § 1º c/c § 2º todos do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009 e Lei nº 14.768/2023 (Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva)".
10. O artigo 1º da Lei 14.768/2023 estabelece: "Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, UNILATERAL TOTAL ou BILATERAL PARCIAL OU TOTAL, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
11. O parágrafo 1o do referido artigo, segue fixando parâmetros que se aplicam EXCLUSIVAMENTE para definir o que seria DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL PARCIAL ["§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)"].
12. A lei exige, portanto, que a deficiência auditiva UNILATERAL seja TOTAL para fins de inclusão do candidato a concurso público na categoria de PCD. Aos portadores de deficiência auditiva unilateral, por disposição expressa em lei, não se aplica o parâmetro de limitação auditiva com média aritmética de 41dB ou maior, como pretende o requerente.
13. No caso em epígrafe, o novo laudo acostado aos autos se refere a uma perda auditiva sensorial de "grau severo", esclarecendo que há "dificuldade importante" de compreender a fala "especialmente em ambientes ruidosos", bem como há dificuldade na "lateralização de sons", mas não há descrição de perda auditiva TOTAL, conforme exige a lei em especial para os portadores de deficiência auditiva unilateral.
14. Desse modo, entende-se não ser possível atestar com base nos documentos apresentados, que o requerente se enquadra na definição legal de deficiente auditivo, restando não evidenciadas a certeza e liquidez do direito alegado.
15. Por fim, é de se registrar que, consoante assinalado pelo MPF5 em seu parecer, "a alegação de o impetrante haver sido considerado PCD em outros concursos públicos não lhe dá o status legal exigido pela lei, até porque pode ter havido erro de interpretação por parte de outros órgãos, os quais não são objeto deste processo".
16. Ordem denegada. Sem honorários. (PROCESSO: 08167806320244050000, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, PLENO, JULGAMENTO: 30/07/2025)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida, ficando prejudicados eventuais efeitos remanescentes dela decorrentes. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais) consoante o art. 85, §8º c/c o art. 8º, ambos do CPC, devendo permanecer suspensa sua exigibilidade em razão do que disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (OAB 9111/AL), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 96954/MG)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808319-25.2024.4.05.8400 AUTOR: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15(quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. Em seguida, retornem os autos conclusos.
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (OAB 9111/AL), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 96954/MG)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808319-25.2024.4.05.8400 AUTOR: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais, pelo que passo a fixá-los em R$496,00, valor fixado em processos paradigmas. Intimem-se as partes acerca do agendamento já feito pela perita, cientificando-as de que o exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, no dia 26 de novembro de 2025, às 8h30.
Intime-se a perita acerca do presente despacho, encaminhando-lhe os quesitos também formulados pela EBSERH (Id 97900833). Reitere-se que o autor deverá levar no dia da realização do exame pericial, além de documento pessoal de identificação, documentos médicos que possam auxiliar a perita judicial na condução dos trabalhos, tais como: exames, laudos, atestados, prescrições e comprovantes de internação.
No mais, cumpram-se as determinações já exaradas no despacho de Id 97901941.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (OAB 9111/AL), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 96954/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808319-25.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:50 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 10:13 Natal, 9 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
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DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (OAB 9111/AL), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 96954/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808319-25.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:50 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 10:13 Natal, 9 de outubro de 2025