Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA GRACA DA SILVA SOUSA
- Advogado
- MARCOS VALERIO MAMEDE DOS SANTOS (OAB 11384/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808328-26.2020.4.05.8400
AUTOR: MARIA DA GRACA DA SILVA SOUSA, GEORGIO CELIO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS VALERIO MAMEDE DOS SANTOS - RN11384 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Cível de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a suspensão do ato administrativo que excluiu o direito já adquirido da autora de receber a assistência médico-hospitalar proveniente do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica), sob o fundamento de que a demandante perdeu o status de beneficiária devido à alteração das normas para essa concessão que se deu exclusivamente por norma infralegal (Norma para prestação da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde da aeronáutica - NSCA 160-5/2017), assim como para que impeça que não haja solução de continuidade na prestação da assistência médico-hospitalar e odontológica por parte dos órgãos de saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
Aduz a parte autora que: a) em 09 de dezembro de 1992, GEORGIO CÉLIO DA SILVA SOUSA, nesta época militar da ativa, apresentou perante o Comando da Aeronáutica, com o permissivo da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a Declaração de Dependência Econômica da Requerente (sua mãe), tendo a Administração Militar deferido o seu pedido e cadastrado a sua mãe no rol de dependentes, a fim de proporcionar a assistência médico-hospitalar do Sistema de Saúde da Aeronáutica; b) a demandante vinha usufruindo regularmente os benefícios da Assistência Médico-Hospitalar e odontológica do Sistema de Saúde do Comando da Aeronáutica que são descontados dos estipêndios do seu filho, no valor de R$ 120,08 (cento e vinte reais e oito centavos) sob o CAIXA "L30" e R$ 101,61 (cento e um reais e sessenta e um centavos), sob o CAIXA "L80", conforme se verifica do contracheque acostado aos autos; c) ao longo dos anos, o filho da autora vinha realizando recadastramentos por intermédio da apresentação da Declaração de Beneficiários na qual sempre esteve a requerente; porém, por ocasião da apresentação anual no mês de aniversário dos militares da inatividade e na determinação do Comandante da Aeronáutica, seu filho compareceu no Setor de Inativos da Base Aérea de Natal - BANT para se apresentar e fazer o recadastramento seu e de seus dependentes, sua esposa e sua mãe viúva que vivem sob o mesmo teto; d) durante o recadastramento, ele recebeu a notícia de que sua genitora seria retirada do cadastro de dependentes, fato que efetivamente ocorreu, conforme Declaração da Base Aérea de Natal e demonstrada também no contracheque do pagamento mês de agosto de 2018; e) a demandante, em face da idade muito avançada, recentemente foi submetida a procedimentos cirúrgicos de intervenção para hérnia inguinal lateral, catarata senil e ficou internada por infecção de estafilococos, conforme prontuários trazidos aos autos; f) tanto os militares quanto seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar fornecida pelo Sistema de Saúde das Forças Armadas, no caso em tela pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU); g) a requerente recebe pensão por morte de seu esposo, paga pelo INSS, mas tal benefício não pode ser confundido com trabalho assalariado; h) o Comando da Aeronáutica fez vigorar, por intermédio da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, a Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica (NSCA) nº 160-5/2017 que trata sobre as "Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU"; i) essa NSCA 160-5/2017 veio substituir a NSCA 160-24/2006, porém ambas reproduzem o Inciso V do § 2° do do Estatuto dos Militares relativo à condição de mãe viúva do militar que não recebe remuneração ter a condição de dependente com assistência no SISAU; j) o Comando da Aeronáutica resolveu considerar como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão por morte e de pensão militar, para assim impedir o exercício do direito insculpido no nciso IV, alínea "e", c/c o § 2°, inciso V, mesmo estando tal matéria já disciplinada no § 4º, , da Lei Federal nº 6.880/80; k) houve quebra dos princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal.
