PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808340-76.2020.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA CAETE S A ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVI CAJUEIRO ALMEIDA - AL7807
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BARRO E ARGILA E DE FULIGEM, CASCALHO, PEDRAS, TERRA E TOCOS. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO RELATIVO À MESMA CONTRIBUINTE. TRANSPORTE DE MATERIAIS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DE RÁDIOS AMADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a legalidade do creditamento de PIS e COFINS e a consequente amortização da cobrança em relação aos serviços de transporte de barro e argila, transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos, transporte de materiais diversos e à manutenção de rádios amadores.
Condenação da embargada, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, nos limites mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Valor originário do débito: R$ 1.254.611,59
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese:
1) o direito ao creditamento do PIS e da COFINS deve respeitar os princípios constitucionais da universalidade e da solidariedade no financiamento da Seguridade Social (arts. 3º, I, e 194 da CF/88), vedando-se a ampliação desmedida do conceito de insumo para abarcar todos os custos e despesas operacionais;
2) a não cumulatividade das referidas contribuições, regida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 por permissivo do art. 195, § 12, da CF/88, opera pelo método de "base sobre base" e restringe o aproveitamento de créditos aos critérios taxativos e às hipóteses expressamente fixadas pelo legislador ordinário;
3) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779), embora tenha afastado a restrição das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, definiu que a essencialidade e a relevância do insumo devem ser aferidas de forma vinculada ao processo produtivo ou à prestação do serviço da atividade-fim, não autorizando a assimilação dos conceitos de despesas ou custos do Imposto de Renda;
4) a legislação de regência distingue insumos diretos (art. 3º, II), cuja qualificação prescinde de rol exaustivo mas exige integração direta na elaboração do produto, dos insumos indiretos e despesas gerais de infraestrutura (art. 3º, III a IX), que necessitam de previsão legal expressa e exaustiva para gerar direito ao crédito;
5) as despesas com transporte de barro e argila, transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos, transporte de materiais diversos e manutenção de rádios amadores tratam-se de custos operacionais paralelos ou investimentos permanentes, desprovidos do requisito de essencialidade ou relevância para o processo produtivo de fabricação do açúcar e do álcool;
6) a incidência da taxa SELIC sobre a multa de ofício atende ao disposto nos arts. 113, § 1º, 139, 142 e 161 do Código Tributário Nacional, no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, tendo em vista que a penalidade pecuniária integra a obrigação tributária e o crédito consolidado.
3. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Usina Caeté S/A em face das CDAs nº 43.6.20.000831-10 e nº 43.7.20.000212-51, constituídas a partir do PAF nº 10410.721891/2011-24, relativo às contribuições ao PIS e à COFINS referentes às competências de 06/2006 a 12/2007, no valor originário de R$ 1.254.611,59. No âmbito administrativo, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 9303-007.535, manteve a glosa dos quatro itens ora controvertidos, ao fundamento de que não atenderiam ao denominado "teste de subtração".
Em processo administrativo diverso, relativo a outro período de apuração da mesma contribuinte (PAF nº 10.***.***/2011-51), a própria CSRF havia reconhecido a essencialidade dos mesmos itens, conforme Acórdão nº 9303-004.918. Nos embargos, a Usina Caeté S/A, ora recorrida, sustentou a possibilidade de creditamento dos quatro itens, à luz do Tema 779/STJ, bem como a ilegalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
O Juízo de origem, em julgamento antecipado da lide, julgou procedentes os embargos para reconhecer o direito ao creditamento dos quatro itens, sem apreciar expressamente o pedido relativo à incidência de juros sobre a multa de ofício, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
4. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à correta subsunção, ao conceito de insumo para fins de creditamento não cumulativo de PIS e COFINS, das despesas com serviços de transporte de barro e argila, transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos, transporte de materiais diversos e manutenção de rádios amadores, remanescendo, ainda, a questão relativa à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
5. De início, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da apelação, suscitada pela Usina Caeté S/A sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. As razões recursais enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, notadamente quanto à utilização de precedente administrativo relativo a período diverso e ao enquadramento dos serviços de transporte e de manutenção de rádios como insumos, com fundamento no Tema 779 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 779), assentou que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, por comprometer a eficácia do sistema de não cumulatividade das contribuições, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Fixou, ainda, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Também ficou estabelecido que a essencialidade se caracteriza quando o item é intrínseca e fundamentalmente necessário ao produto ou serviço, enquanto a relevância se verifica quando, embora não indispensável, o bem ou serviço integra o processo produtivo em razão das particularidades da cadeia produtiva ou de imposição legal, mostrando-se inerente à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.979 (Tema 756 da repercussão geral), assentou que compete ao legislador ordinário disciplinar a não cumulatividade das contribuições sociais prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, reconhecendo como infraconstitucional a controvérsia acerca do conceito de "insumo", matéria submetida, portanto, aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso dos autos, infere-se que o Estatuto Social da Usina Caeté S/A, ora recorrida, define como objeto social, entre outras atividades: (i) cultivo, extração e industrialização da cana-de-açúcar e seus derivados industriais; (ii) produção e comercialização de energia elétrica; (iii) comercialização da produção própria de seus produtos; (iv) comercialização de produtos e mercadorias de terceiros; (v) exportação de produção própria e de terceiros; (vi) importação; (vii) participação no capital de outras empresas; (viii) exploração de outras atividades afins; (ix) transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas próprias e de terceiros; (x) serviços de apoio à agricultura; (xi) produção de mudas e outras formas de propagação vegetal; (xii) produção de sementes certificadas, exceto forrageiras para pasto; (xiii) atividade de classificação vegetal; (xiv) fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas; e (xv) locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza (Id. 11193669).
8. No caso, a sentença reconheceu o direito ao creditamento dos quatro itens com fundamento, essencialmente, em três elementos: (i) precedente da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, consubstanciado no Acórdão nº 9303-004.918; (ii) laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Rudson Sarmento Maia nos autos da Ação nº 0807471-21.2017.4.05.8000; e (iii) Relatórios Técnicos juntados pela embargante.
9. O Acórdão nº 9303-004.918, relativo a período de apuração diverso, reconheceu, expressamente, como insumos, entre outros, os serviços de "transportes de barro/argila", "transporte de fuligem/cascalho/pedras/terra/tocos", "transporte de materiais diversos" e "manutenção de rádios amadores", coincidentes com os quatro itens ora examinados. Em que pese o referido precedente administrativo não possuir efeito vinculante perante o Poder Judiciário, sua identidade subjetiva e material com a controvérsia em exame lhe confere especial relevância na análise da natureza dos serviços e de sua relação com a atividade desenvolvida pela contribuinte.
10. Quanto ao laudo pericial (Eng. Rudson Sarmento Maia, elaborado no processo 0807471-21.2017.4.05.8000 - Id. 11976177, e Id. 11976271), não há, contudo, qualquer ocorrência das expressões "transporte de barro e argila" ou "transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos". O laudo trata de transporte apenas nos seguintes termos: transporte de pessoal (cultivo/colheita da cana), logística no transporte e colheita da cana-de-açúcar, e transporte de funcionários/veículos - sem especificar sobre barro, argila, fuligem, cascalho, pedras, terra ou tocos.
Na verdade, as referências a essas expressões decorrem, em verdade, da reprodução do próprio precedente administrativo anteriormente mencionado. No tocante à manutenção de rádios amadores, verifica-se, naquele feito, distinção entre a aquisição dos equipamentos, cujo creditamento foi reconhecido em determinadas situações, e as despesas com sua manutenção, consideradas autonomamente.
11. Por sua vez, os Relatórios Técnicos acostados aos autos, elaborados e subscritos por Luiz Henrique dos Santos, Engenheiro Químico, e Antônio Carlos Fonseca Pimentel, Engenheiro Agrônomo, consistem em pareceres técnicos produzidos unilateralmente pela embargante, ora recorrida (Ids. 11193625, 11193579 e 11193578). Nas passagens pertinentes, tais documentos não individualizam os serviços de transporte de barro, argila, fuligem, cascalho, pedras, terra ou tocos, tampouco demonstram, de forma específica, a essencialidade ou a relevância das despesas com manutenção de rádios amadores.
HÁ, contudo, referência à utilização de rádios de comunicação de longo alcance para a supervisão das equipes envolvidas na colheita e no transporte da cana-de-açúcar, sem que os Relatórios empreguem a expressão "rádios amadores" ou tratem especificamente da manutenção desses equipamentos como item de despesa.
12. Nesse contexto, a análise deve ser realizada de forma individualizada, considerando-se a natureza de cada despesa e os elementos efetivamente constantes dos autos.
13. Quanto aos serviços de "transporte de barro e argila" e de "transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos", o reconhecimento do creditamento encontra respaldo no precedente administrativo da CSRF, que os identificou nominalmente como insumos para a mesma contribuinte. A circunstância de o precedente referir-se a período de apuração diverso, por si só, não impede sua consideração, sobretudo quando não demonstrada alteração relevante na atividade econômica ou na natureza dos serviços examinados.
Acrescente-se que, no Acórdão CSRF nº 9303-007.535, proferido no PAF de origem, a manutenção da glosa desses dois itens ocorreu por voto de qualidade, tendo a relatora e outras duas conselheiras votado pela manutenção do creditamento. O dado revela que, mesmo no âmbito administrativo, a controvérsia acerca do enquadramento dessas despesas como insumos não se mostrava uniforme, circunstância que reforça a pertinência da análise à luz dos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Tema 779/STJ.
14. Diversa é a situação dos itens "transporte de materiais diversos" e "manutenção de rádios amadores". Embora também tenham sido nominalmente relacionados no Acórdão nº 9303-004.918, a manutenção da respectiva glosa, no PAF de origem, ocorreu por maioria de votos, e não por voto de qualidade. Além disso, os elementos probatórios produzidos nestes autos não demonstram, de forma individualizada, a essencialidade ou a relevância dessas despesas para o desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte.
A mera referência genérica à utilização de rádios de comunicação na atividade de colheita e transporte da cana-de-açúcar, por exemplo, não é suficiente para estabelecer, sem outras evidências, que as despesas específicas com sua manutenção se enquadrem no conceito de insumo para fins de creditamento. O mesmo se aplica ao item "transporte de materiais diversos", cuja denominação genérica não permite identificar, a partir dos elementos constantes dos autos, quais materiais foram transportados, qual a finalidade do serviço e de que modo a despesa se mostra essencial ou relevante para a atividade econômica da contribuinte.
15. Nessa extensão, ausente comprovação suficiente da essencialidade ou relevância individualizada, deve prevalecer a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, nos termos do art. 204 do CTN.
16. Por fim, passa-se à análise da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Embora a matéria não tenha sido apreciada expressamente na sentença, integra o objeto dos embargos e pode ser examinada por esta Turma, em sede de apelação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
14. Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. A multa de ofício, uma vez constituída, integra o crédito tributário, conforme dispõe o art. 139 do mesmo diploma legal. Desse modo, não efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo legal, incidem os juros de mora previstos no art. 161 do CTN sobre o montante devido, nele incluída a penalidade pecuniária regularmente constituída.
Não há, portanto, fundamento para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, uma vez que esta, após constituída, passa a integrar o crédito tributário sujeito aos consectários decorrentes de seu inadimplemento.
15. Apelação provida em parte para: a) restabelecer a glosa fiscal relativa às despesas com "transporte de materiais diversos" e "manutenção de rádios amadores", diante da ausência de comprovação individualizada de sua essencialidade ou relevância para fins de creditamento de PIS e COFINS.Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 3º, 5º e 14, do CPC, observada a proporcionalidade do proveito econômico obtido por cada parte, cujo montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, vedada a compensação da verba honorária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808340-76.2020.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA CAETE S A ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVI CAJUEIRO ALMEIDA - AL7807
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a legalidade do creditamento de PIS e COFINS e a consequente amortização da cobrança em relação aos serviços de transporte de barro e argila, transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos, transporte de materiais diversos e à manutenção de rádios amadores.
Condenação da embargada, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, nos limites mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Valor originário do débito: R$ 1.254.611,59 Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese:
1) o direito ao creditamento do PIS e da COFINS deve respeitar os princípios constitucionais da universalidade e da solidariedade no financiamento da Seguridade Social (arts. 3º, I, e 194 da CF/88), vedando-se a ampliação desmedida do conceito de insumo para abarcar todos os custos e despesas operacionais;
2) a não cumulatividade das referidas contribuições, regida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 por permissivo do art. 195, § 12, da CF/88, opera pelo método de "base sobre base" e restringe o aproveitamento de créditos aos critérios taxativos e às hipóteses expressamente fixadas pelo legislador ordinário;
3) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779), embora tenha afastado a restrição das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, definiu que a essencialidade e a relevância do insumo devem ser aferidas de forma vinculada ao processo produtivo ou à prestação do serviço da atividade-fim, não autorizando a assimilação dos conceitos de despesas ou custos do Imposto de Renda;
4) a legislação de regência distingue insumos diretos (art. 3º, II), cuja qualificação prescinde de rol exaustivo mas exige integração direta na elaboração do produto, dos insumos indiretos e despesas gerais de infraestrutura (art. 3º, III a IX), que necessitam de previsão legal expressa e exaustiva para gerar direito ao crédito;
5) as despesas com transporte de barro e argila, transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos, transporte de materiais diversos e manutenção de rádios amadores tratam-se de custos operacionais paralelos ou investimentos permanentes, desprovidos do requisito de essencialidade ou relevância para o processo produtivo de fabricação do açúcar e do álcool;
6) a incidência da taxa SELIC sobre a multa de ofício atende ao disposto nos arts. 113, § 1º, 139, 142 e 161 do Código Tributário Nacional, no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, tendo em vista que a penalidade pecuniária integra a obrigação tributária e o crédito consolidado. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas. Preliminarmente, suscitou, o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808340-76.2020.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA CAETE S A ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVI CAJUEIRO ALMEIDA - AL7807
VOTO
DA CONTEXTUALIZAÇÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Usina Caeté S/A em face das CDAs nº 43.6.20.000831-10 e nº 43.7.20.000212-51, constituídas a partir do PAF nº 10410.721891/2011-24, relativo às contribuições ao PIS e à COFINS referentes às competências de 06/2006 a 12/2007, no valor originário de R$ 1.254.611,59. No âmbito administrativo, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 9303-007.535, manteve a glosa dos quatro itens ora controvertidos, ao fundamento de que não atenderiam ao denominado "teste de subtração".
Em processo administrativo diverso, relativo a outro período de apuração da mesma contribuinte (PAF nº 10.***.***/2011-51), a própria CSRF havia reconhecido a essencialidade dos mesmos itens, conforme Acórdão nº 9303-004.918. Nos embargos, a Usina Caeté S/A sustentou a possibilidade de creditamento dos quatro itens, à luz do Tema 779/STJ, bem como a ilegalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
O Juízo de origem, em julgamento antecipado da lide, julgou procedentes os embargos para reconhecer o direito ao creditamento dos quatro itens, sem apreciar expressamente o pedido relativo à incidência de juros sobre a multa de ofício, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. DO EXAME DAS TESES RECURSAIS O cerne da controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à correta subsunção, ao conceito de insumo para fins de creditamento não cumulativo de PIS e COFINS, das despesas com serviços de transporte de barro e argila, transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos, transporte de materiais diversos e manutenção de rádios amadores, remanescendo, ainda, a questão relativa à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
De início, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da apelação, suscitada pela Usina Caeté S/A sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. As razões recursais enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, notadamente quanto à utilização de precedente administrativo relativo a período diverso e ao enquadramento dos serviços de transporte e de manutenção de rádios como insumos, com fundamento no Tema 779 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 779), assentou que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, por comprometer a eficácia do sistema de não cumulatividade das contribuições, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Fixou, ainda, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Também ficou estabelecido que a essencialidade se caracteriza quando o item é intrínseca e fundamentalmente necessário ao produto ou serviço, enquanto a relevância se verifica quando, embora não indispensável, o bem ou serviço integra o processo produtivos em razão das particularidades da cadeia produtiva ou de imposição legal, mostrando-se inerente à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.979 (Tema 756 da repercussão geral), assentou que compete ao legislador ordinário disciplinar a não cumulatividade das contribuições sociais prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, reconhecendo como infraconstitucional a controvérsia acerca do conceito de "insumo", matéria submetida, portanto, aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, infere-se que o Estatuto Social da Usina Caeté S/A, ora recorrida, define como objeto social, entre outras atividades: (i) cultivo, extração e industrialização da cana-de-açúcar e seus derivados industriais; (ii) produção e comercialização de energia elétrica; (iii) comercialização da produção própria de seus produtos; (iv) comercialização de produtos e mercadorias de terceiros; (v) exportação de produção própria e de terceiros; (vi) importação; (vii) participação no capital de outras empresas; (viii) exploração de outras atividades afins; (ix) transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas próprias e de terceiros; (x) serviços de apoio à agricultura; (xi) produção de mudas e outras formas de propagação vegetal; (xii) produção de sementes certificadas, exceto forrageiras para pasto; (xiii) atividade de classificação vegetal; (xiv) fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas; e (xv) locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza (Id. 11193669).
No caso, a sentença reconheceu o direito ao creditamento dos quatro itens com fundamento, essencialmente, em três elementos: (i) precedente da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, consubstanciado no Acórdão nº 9303-004.918; (ii) laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Rudson Sarmento Maia nos autos da Ação nº 0807471-21.2017.4.05.8000; e (iii) Relatórios Técnicos juntados pela embargante.
O Acórdão nº 9303-004.918, relativo a período de apuração diverso, reconheceu, expressamente, como insumos, entre outros, os serviços de "transportes de barro/argila", "transporte de fuligem/cascalho/pedras/terra/tocos", "transporte de materiais diversos" e "manutenção de rádios amadores", coincidentes com os quatro itens ora examinados. Em que pese o referido precedente administrativo não possuir efeito vinculante perante o Poder Judiciário, sua identidade subjetiva e material com a controvérsia em exame lhe confere especial relevância na análise da natureza dos serviços e de sua relação com a atividade desenvolvida pela contribuinte.
Quanto ao laudo pericial (Eng. Rudson Sarmento Maia, elaborado no processo 0807471-21.2017.4.05.8000 - Id. 11976177, e Id. 11976271), não há, contudo, qualquer ocorrência das expressões "transporte de barro e argila" ou "transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos". O laudo trata de transporte apenas nos seguintes termos: transporte de pessoal (cultivo/colheita da cana), logística no transporte e colheita da cana-de-açúcar, e transporte de funcionários/veículos -- sem especificar sobre barro, argila, fuligem, cascalho, pedras, terra ou tocos.
Na verdade, as referências a essas expressões decorrem, em verdade, da reprodução do próprio precedente administrativo anteriormente mencionado. No tocante à manutenção de rádios amadores, verifica-se, naquele feito, distinção entre a aquisição dos equipamentos, cujo creditamento foi reconhecido em determinadas situações, e as despesas com sua manutenção, consideradas autonomamente. Por sua vez, os Relatórios Técnicos acostados aos autos, elaborados e subscritos por Luiz Henrique dos Santos, Engenheiro Químico, e Antônio Carlos Fonseca Pimentel, Engenheiro Agrônomo, consistem em pareceres técnicos produzidos unilateralmente pela embargante, ora recorrida (Ids. 11193625, 11193579 e 11193578).
Nas passagens pertinentes, tais documentos não individualizam os serviços de transporte de barro, argila, fuligem, cascalho, pedras, terra ou tocos, tampouco demonstram, de forma específica, a essencialidade ou a relevância das despesas com manutenção de rádios amadores. HÁ, contudo, referência à utilização de rádios de comunicação de longo alcance para a supervisão das equipes envolvidas na colheita e no transporte da cana-de-açúcar, sem que os Relatórios empreguem a expressão "rádios amadores" ou tratem especificamente da manutenção desses equipamentos como item de despesa.
Nesse contexto, a análise deve ser realizada de forma individualizada, considerando-se a natureza de cada despesa e os elementos efetivamente constantes dos autos. Quanto aos serviços de "transporte de barro e argila" e de "transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos", o reconhecimento do creditamento encontra respaldo no precedente administrativo da CSRF, que os identificou nominalmente como insumos para a mesma contribuinte.
A circunstância de o precedente referir-se a período de apuração diverso, por si só, não impede sua consideração, sobretudo quando não demonstrada alteração relevante na atividade econômica ou na natureza dos serviços examinados. Acrescente-se que, no Acórdão CSRF nº 9303-007.535, proferido no PAF de origem, a manutenção da glosa desses dois itens ocorreu por voto de qualidade, tendo a relatora e outras duas conselheiras votado pela manutenção do creditamento.
O dado revela que, mesmo no âmbito administrativo, a controvérsia acerca do enquadramento dessas despesas como insumos não se mostrava uniforme, circunstância que reforça a pertinência da análise à luz dos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Tema 779/STJ. Diversa é a situação dos itens "transporte de materiais diversos" e "manutenção de rádios amadores". Embora também tenham sido nominalmente relacionados no Acórdão nº 9303-004.918, a manutenção da respectiva glosa, no PAF de origem, ocorreu por maioria de votos, e não por voto de qualidade.
Além disso, os elementos probatórios produzidos nestes autos não demonstram, de forma individualizada, a essencialidade ou a relevância dessas despesas para o desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte. A mera referência genérica à utilização de rádios de comunicação na atividade de colheita e transporte da cana-de-açúcar, por exemplo, não é suficiente para estabelecer, sem outras evidências, que as despesas específicas com sua manutenção se enquadrem no conceito de insumo para fins de creditamento.
O mesmo se aplica ao item "transporte de materiais diversos", cuja denominação genérica não permite identificar, a partir dos elementos constantes dos autos, quais materiais foram transportados, qual a finalidade do serviço e de que modo a despesa se mostra essencial ou relevante para a atividade econômica da contribuinte. Nessa extensão, ausente comprovação suficiente da essencialidade ou relevância individualizada, deve prevalecer a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, nos termos do art. 204 do CTN.
Por fim, passa-se à análise da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Embora a matéria não tenha sido apreciada expressamente na sentença, integra o objeto dos embargos e pode ser examinada por esta Turma, em sede de apelação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A multa de ofício, uma vez constituída, integra o crédito tributário, conforme dispõe o art. 139 do mesmo diploma legal. Desse modo, não efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo legal, incidem os juros de mora previstos no art. 161 do CTN sobre o montante devido, nele incluída a penalidade pecuniária regular constituída. Não há, portanto, fundamento para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, uma vez que esta, após constituída, passa a integrar o crédito tributário sujeito aos consectários decorrentes de seu inadimplemento.
Este o quadro, dou parcial provimento à apelação para: a) restabelecer a glosa fiscal relativa às despesas com "transporte de materiais diversos" e "manutenção de rádios amadores", diante da ausência de comprovação individualizada de sua essencialidade ou relevância para fins de creditamento de PIS e COFINS. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 3º, 5º e 14, do CPC, observada a proporcionalidade do proveito econômico obtido por cada parte, cujo montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, vedada a compensação da verba honorária.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808340-76.2020.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA CAETE S A ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVI CAJUEIRO ALMEIDA - AL7807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USINA CAETE S/A
Advogado
DAVI CAJUEIRO ALMEIDA (OAB 7807/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0808340-76.2020.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:USINA CAETE S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI CAJUEIRO ALMEIDA - AL7807 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 22/09/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 25 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USINA CAETE S/A
Advogado
DAVI CAJUEIRO ALMEIDA (OAB 7807/AL)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808340-76.2020.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA CAETE S A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI CAJUEIRO ALMEIDA - AL7807 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 22/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 22/09/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 15/09/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 22/09/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])