Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA
- Advogado
- ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA (OAB 17669/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808375-68.2018.4.05.8109 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA EXECUTADO: JOSE AURI DA SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ em face de JOSE AURI DA SILVA OLIVEIRA, com base em certidão de dívida ativa referente a anuidades profissionais, no valor atribuído na inicial de R$ 357,33. Após o regular processamento, houve tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema BacenJud, sem localização de ativos financeiros, conforme comprovante (identificador 99924715), bem como inclusão de restrição de transferência de veículo via Renajud, conforme comprovante (identificador 99924324).
Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, por um ano, nos termos do ato ordinatório de identificador 99925644, cuja intimação ao exequente foi certificada (identificador 99925741). Após o decurso do prazo de suspensão e do subsequente período de arquivamento, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução, ao argumento de que não teria havido prescrição intercorrente, sustentando que a existência de veículo localizado via Renajud afastaria o decurso do prazo prescricional e postulando a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme petição (identificador 160930598).
É o relatório. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. O regime jurídico aplicável é o do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi consolidada pelo STJ no Tema 566/STJ. De acordo com essa orientação, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano; após esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação judicial para esse fim.
Ainda segundo esse entendimento, somente atos efetivos de constrição patrimonial ou de efetiva citação aptos a impulsionar validamente a execução têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, não bastando providências meramente formais, diligências infrutíferas ou simples requerimentos da exequente. No caso concreto, a análise dos autos revela que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou integralmente frustrada, pois o comprovante do BacenJud (identificador 99924715) informa ausência de saldo positivo e resultado de bloqueio igual a zero.
