EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808399-28.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUISAURO BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN7745
APELADO: LUISAURO BEZERRA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN7745
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Ação cível de procedimento comum promovida por LUISAURO BEZERRA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial, com a subsequente concessão da aposentadoria especial. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para declarar a natureza especial apenas do período laboral compreendido entre 12/07/1985 a 05/03/1997, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A autarquia federal interpôs recurso. Sustenta que a atividade exercida pelo autor não se enquadra em condições especiais de insalubridade ou periculosidade, não preenchendo os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95. Por fim, aduz que a metodologia adotada não foi adequada e sustenta a impossibilidade de utilização de prova emprestada.
3. Em suas razões, a parte autora requer que o período de 18/11/2003 a 03/11/2015 seja considerado como especial, uma vez que a especialidade aventada restou reconhecida na perícia judicial realizada na ação trabalhista de sua autoria, cujo objeto era o reconhecimento de insalubridade da atividade exercida.
4. O autor alega que exerceu a atividade de motorista de caminhão junto a CAERN - Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte no período de 12/07/1995 a 03/11/2015, de forma habitual e permanente, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial.
5. No que diz respeito ao período de 12/07/1985 a 05/03/1997, reconhecido pela sentença recorrida, o requerente juntou aos autos PPP devidamente assinado pelo responsável pela empresa respectiva, em que consta o exercício de atividade nociva à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, submetido ao agente nocivo ruído acima dos limites desejados (80,9 dB).
6. Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que houve alteração legislativa quanto aos limites de tolerância ao ruído, elevando-o ao patamar de 90 dB(A), a parte autora não estava sujeita ao agente agressivo, não podendo ser considerado o respectivo período como laborado em atividade especial.
7. No que diz respeito ao período posterior à 19/11/2003, a parte autora juntou aos autos perícia judicial realizada em 2012, em ação trabalhista de sua autoria, em que pleiteava o reconhecimento da insalubridade de sua atividade laborativa, restando então constatado, através de avaliação quantitativa, nos termos exigidos pela NR - 15, que a atividade exercida possuía níveis de pressão sonora que ultrapassava o limite de tolerância permitido para uma jornada de oito horas (86,84 dB), id. nº 7903311.
8. Segundo a perícia, a parte autora também estava submetida à atividade nociva, de forma habitual e permanente, no período de 19/11/2003 a 03/11/2015, uma vez que a aferição de 86,84 dB estava acima do limite estabelecido pela mudança legislativa promovida pelo Decreto 4.882/03, que era de 85 dB.
9. A prova pericial judicial produzida na ação trabalhista do requerente e realizada diretamente na empresa empregadora é válida para fins previdenciários quando evidencia, de modo tecnicamente fundamentado, a exposição habitual e permanente do segurado a agente nocivo em níveis superiores aos limites legais. Precedentes.
10. Os documentos técnicos elaborados por profissionais qualificados possuem presunção de veracidade, não bastando para os invalidar a mera alegação do INSS de que não foi feita menção à utilização do método "Nível de Exposição Normalizado". Nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais (TRF5 - Processo 0814666-93.2018.4.05.8300, Apelação Cível -, Rel.
Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, Julg. 09/08/2019).
11. A jurisprudência do STJ permite o uso de prova emprestada, incluindo laudos periciais de processos trabalhistas, para comprovar a exposição a ruído e outras condições especiais de trabalho, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa no processo para o qual a prova é trasladada. A prova emprestada de perícia de ruído é admitida, especialmente quando há identidade de funções, ambientes e condições de trabalho.
12. No que diz respeito à atividade exercida no período de 18/11/2003 a 03/11/2015, a parte autora apresentou PPP e Laudo Técnico informando que laborou no cargo e na função de motorista de caminhão, estando exposto à agentes nocivos físicos, como ruído de forma habitual de permanente.
13. Estando comprovado, através de enquadramento ou suporte técnico (PPP e Laudo) que o requerente estava submetido a condições singulares de trabalho, deve o tempo de serviço respectivo ser computado como atividade especial, devendo tal período ser averbados para fins de conversão e consequente concessão de aposentadoria previdenciária.
14. Nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer.
15.
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora. Condenação do INSS em honorários recursais, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, elevando-se os honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais.
16. Apelação do INSS improvida. Apelação do particular parcialmente provida para reconhecer como especial também o período de 18/11/2003 a 03/11/2015. Como o período especial reconhecido não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, deve o respectivo período ser averbado e convertido para comum, revisando-se a RMI do benefício deferido. Mantida a sentença quanto aos demais termos.
17. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de procedimento comum promovida por LUISAURO BEZERRA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado de 21/07/1985 A 05/03/1997, com a subsequente concessão da aposentadoria especial. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para declarar a natureza especial apenas do período laboral compreendido entre 12/07/1985 a 05/03/1997, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, condenou o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A autarquia federal interpôs recurso, tendo como objetivo a reforma da sentença. Sustenta que a atividade exercida pelo autor não se enquadra em condições especiais de insalubridade ou periculosidade, não preenchendo os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95.
Por fim, aduz que a metodologia adotada não foi adequada e sustenta a impossibilidade de utilização de prova emprestada. Em suas razões recursais, a parte autora requer que o período de 18/11/2003 a 03/11/2015 seja considerado como especial, uma vez que a especialidade aventada restou reconhecida na perícia judicial realizada na ação trabalhista de sua autoria, cujo objeto era o reconhecimento de insalubridade da atividade exercida.
Contrarrazões apresentadas pelo particular. É o havia de relevante a relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808399-28.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUISAURO BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN7745
APELADO: LUISAURO BEZERRA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
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VOTO
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade de recursos. Ao que se infere dos autos, pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial para a concessão da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Entretanto, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. O autor alega que exerceu a atividade de motorista de caminhão junto a CAERN - Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte no período de 12/07/1995 a 03/11/2015, de forma habitual e permanente, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial.
No que diz respeito ao período de 12/07/1985 a 05/03/1997, reconhecido pela sentença recorrida, o requerente juntou aos autos PPP devidamente assinado pelo responsável pela empresa respectiva, em que consta o exercício de atividade nociva à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, submetido ao agente nocivo ruído acima dos limites desejados (80,9 dB). Observe-se que, quanto à submissão ao agente físico ruído, a orientação do STJ consolidou que para o tempo de contribuição decorrente de atividades exercidas até 5 de março de 1997 se aplica o Decreto 53.831/64, que exige exposição a ruídos médios acima de 80 decibéis para enquadramento especial (item 1.1.6).
Para atividades exercidas a partir de 6 de março de 1997, com a vigência do Decreto 2.172/97, o valor mínimo de exposição foi majorado para 90 decibéis (item 2.0.1). Por fim, em 19 de novembro de 2003, nova mudança legislativa, promovida pelo Decreto 4.882/03, ao remeter a aplicação da norma trabalhista para ruído (NR 15), acabou por reduzir o critério que delimita o direito para 85 decibéis. Assim, quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que houve alteração legislativa quanto aos limites de tolerância ao ruído, elevando-o ao patamar de 90 dB(A), a parte autora não estava sujeita ao agente agressivo, não podendo ser considerado o respectivo período como laborado em atividade especial.
Entretanto, no que diz respeito ao período posterior à 19/11/2003, a parte autora juntou aos autos perícia judicial realizada em 2012, em ação trabalhista de sua autoria, em que pleiteava o reconhecimento da insalubridade de sua atividade laborativa, restando então constatado, através de avaliação quantitativa, nos termos exigidos pela NR - 15, que a atividade exercida possuía níveis de pressão sonora que ultrapassava o limite de tolerância permitido para uma jornada de oito horas (86,84 dB), id. nº 7903311.
Consoante a perícia judicial referida, a parte autora também estava submetida à atividade nociva, de forma habitual e permanente, no período de 19/11/2003 a 03/11/2015, uma vez que a aferição de 86,84 dB estava acima do limite estabelecido pela mudança legislativa promovida pelo Decreto 4.882/03, que era de 85 dB. Ressalte-se que a prova pericial judicial produzida na ação trabalhista do requerente e realizada diretamente na empresa empregadora é válida para fins previdenciários quando evidencia, de modo tecnicamente fundamentado, a exposição habitual e permanente do segurado a agente nocivo em níveis superiores aos limites legais.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP COM IRREGULARIDADES FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE SE PARÂMETROS FOREM EQUIVALENTES. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença do juízo de origem que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, ante a ausência de comprovação da carência necessária à sua concessão. (...)
9. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. (...)
12. Apelação do particular parcialmente provida apenas acrescentar à sentença recorrida o período de 04/08/2008 a 19/12/2012 como exercido em atividade especial. (PROCESSO: 08129837220234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...)
9. Prova Material em Reclamatória Trabalhista: quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial em ação trabalhista, tal prova foi devidamente corroborada pelo conjunto documental e o laudo técnico elaborado naqueles autos, sendo admitida como início de prova material. Tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência, que admite a utilização de prova emprestada em processos previdenciários, mesmo que tenha origem na esfera trabalhista. (...) (PROCESSO: 08010088020244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024) Para níveis variáveis de exposição a ruído, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, através do Tema 1083, que a exposição a ruído para fins de reconhecimento de atividade especial, deve ser analisada através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), especialmente quando há diferentes níveis de ruído.
Caso o NEN não conste nos laudos, o critério a ser adotado é o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Ademais, os documentos técnicos elaborados por profissionais qualificados possuem presunção de veracidade, não bastando para os invalidar a mera alegação do INSS de que não foi feita menção à utilização do método "Nível de Exposição Normalizado".
Nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais (TRF5 - Processo 0814666-93.2018.4.05.8300, Apelação Cível -, Rel. Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, Julg. 09/08/2019). Outrossim, no laudo técnico foi adotada a medição por dosimetria, cujo método consta no documento "Norma de Higiene Ocupacional" - NHO, no item 6.2.1.1, de modo que é incabível afirmar que não houve indicação da NHO-1.
Ademais, a técnica quantitativa por decibelímetro está prevista na NR 15, Portaria nº 3.214/78, ou seja, observando os parâmetros legais. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Ainda quanto à metodologia utilizada no PPP, tem-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa, conforme entendimento deste TRF5. Precedente: Processo nº 08008477720224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 20/02/2024.
De outra sorte, a jurisprudência do STJ permite o uso de prova emprestada, incluindo laudos periciais de processos trabalhistas, para comprovar a exposição a ruído e outras condições especiais de trabalho, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa no processo para o qual a prova é trasladada. A prova emprestada de perícia de ruído é admitida, especialmente quando há identidade de funções, ambientes e condições de trabalho.
No que diz respeito à atividade exercida no período de 18/11/2003 a 03/11/2015, a parte autora apresentou PPP e Laudo Técnico informando que laborou no cargo e na função de motorista de caminhão, estando exposto à agentes nocivos físicos, como ruído de forma habitual de permanente. Estando comprovado, através de enquadramento ou suporte técnico (PPP e Laudo) que o requerente estava submetido a condições singulares de trabalho, deve o tempo de serviço respectivo ser computado como atividade especial, devendo tal período ser averbados para fins de conversão e consequente concessão de aposentadoria previdenciária.
Nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer.
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial também o período de 18/11/2003 a 03/11/2015. Entretanto, como o período especial reconhecido não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, deve o respectivo período ser averbado e convertido para comum, revisando-se a RMI do benefício deferido.
Condenação do INSS em honorários recursais, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, elevando-se os honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808399-28.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUISAURO BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN7745
APELADO: LUISAURO BEZERRA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN7745
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, na forma do relatório, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.