EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808422-80.2020.4.05.8300
APELANTE: DAMPECAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL - PE36661 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI - PE23545-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ADMITIDOS E ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a acórdão exarado pela primeira Turma desta Egrégia Corte Regional por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa contribuinte.
2. Em suas razões recursais a embargante defende que, em face do desprovimento do recurso de Apelação interposto pela parta autora, há omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram instrumento jurídico destinado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão que exigisse manifestação judicial ex officio ou a requerimento, bem como à correção de erro material.
4. Após análise dos autos, constatou-se a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, cujo regramento do diploma legal prevê, in verbis: ""Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.""
5. Embargos de declaração admitidos e acolhidos para fazer constar no acórdão a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal em 1% (um por cento) a ser acrescido ao percentual estabelecido na sentença conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC/2015, sem efeitos infringentes. PDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808422-80.2020.4.05.8300
APELANTE: DAMPECAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL - PE36661 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI - PE23545-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a acórdão exarado pela primeira Turma desta Egrégia Corte Regional por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa contribuinte, o qual restou assim ementado, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPENDÊNCIA DO RESULTADO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA SEARA ADMINISTRATIVA (RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS EXCLUINDO DA BASE DE CÁLCULO O ICMS). APELO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por DAMPECAS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco por meio da qual, em sede de pedido de liquidação de sentença pelos causídicos (que reconheceu o direito da empresa recolher PIS e COFINS excluindo da base de cálculo o ICMS), se extinguiu o feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) pois, apesar da afirmação da parte exequente de que procedeu à compensação da quantia, considerou inexistente no feito qualquer comprovação a respeito, de modo que restou caracterizada a iliquidez do título perseguido. 1.1 Apelação recebida em seu efeito legal (art. 1.012 do CPC).
2. Cinge-se a questão recursal à análise da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença em face da ausência de comprovação de liquidez do título executado posto que no caso a exequente apresentou o deferimento da habilitação dos créditos e não a homologação da compensação.
3. Destacou-se que o deferimento do pedido de habilitação na seara administrativa é apenas uma fase inicial do procedimento administrativo, tanto que em tais procedimentos geralmente consta despacho na seara administrativa sobre a habilitação do crédito, destacando que se trata apenas do pronunciamento inicial, que cuida de "deferir o pedido de habilitação do crédito formulado pelo contribuinte". Ademais, registra-se, normalmente no mesmo despacho que: "A recepção e análise da Declaração de Compensação (DECOMP) dar-se-á em momento posterior à habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sendo, portanto, o presente procedimento de ofício insuficiente ao reconhecimento do montante do direito creditório ou homologação da compensação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.".
4. Outrossim, permanece a falta de liquidez dos valores que o exequente pretende requerer no cumprimento de sentença.
5. Deve-se afastar a pretensão de liquidação, porquanto, com a renúncia da execução judicial do título executivo só é possível atribuir o percentual devido a título da verba honorária, após a fixação do valor da condenação, o que será verificado com a ultimação da compensação tributária instaurada na via administrativa.
6. Com efeito, o deferimento do pedido de habilitação não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação. É apenas um juízo de admissibilidade que verifica preenchimento de requisitos formais para esse procedimento prosseguir. 6.1 Precedentes desta Eg. Corte Regional: TRF 5ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0811816-61.2023.4.05.0000 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2024; TRF 5ª Região, 2ª Turma, Processo nº 0800848-63.2021.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma, Data de Julgamento: 06/05/2025.
7. Perfilhou-se que deve ser mantida em sua integralidade a sentença a quo.
8. Apelação desprovida. Em suas razões recursais, União (Fazenda Nacional) apontou a existência de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808422-80.2020.4.05.8300
APELANTE: DAMPECAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL - PE36661 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI - PE23545-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram instrumento jurídico destinado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão que exigisse manifestação judicial ex officio ou a requerimento, bem como à correção de erro material. Após análise dos autos, em face do desprovimento do recurso de Apelação interposto pela parta autora, verifica-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cujo regramento do diploma legal prevê, in verbis: ""Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." No caso dos autos, o acórdão quedou-se silente acerca da referida majoração.
Ante o exposto, admito e acolho os embargos de declaração para fazer constar no acórdão a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal em 1% (um por cento) a ser acrescido ao percentual estabelecido na sentença conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC/2015, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808422-80.2020.4.05.8300
APELANTE: DAMPECAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL - PE36661 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI - PE23545-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, admitir e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 05 de março de 2026. Desembargadora Federal Convocada ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora