EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808429-66.2015.4.05.8100
APELANTE: FREDERICO TAVARES DE SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos;
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
5. Embargos de declaração improvidos. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808429-66.2015.4.05.8100
APELANTE: FREDERICO TAVARES DE SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO TAVARES DE SÁ, ao acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA RELATIVA A ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em ação ordinária movida contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, com intuito de ver reconhecido o direito à anulação do ato administrativo que determinou a supressão de parcela referente a índice de plano econômico (58,89%);
2. A rubrica em discussão possuía natureza de reposição salarial, porém isso não significa que o direito reconhecido ao servidor importe em reajuste, no mesmo percentual, sobre padrões remuneratórios futuros e que sequer existiam à época da norma que lhe assegurou o referido direito. As vantagens e reajustes incidem sobre uma base remuneratória específica e, como tal, não possuem natureza perpétua, o que significa dizer que, havendo a absorção por meio de reajustes e reestruturações, deve ser suprimida, sob pena de afrontar os princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem justa causa;
3. Eventuais índices de reajustes salariais que tenham sido reconhecidos por decisões transitadas em julgado, não devem continuar a ser pagos ou mesmo sequer devem ser implantados quando se constata que a respectiva categoria profissional fora alcançada por plano de reestruturação da carreira, porquanto tais índices restariam absorvidos pelos novos valores vencimentais, sob pena de incorrer em bis in idem
4. O fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando o percentual daquele reajuste vem a ser absorvido por reajustes concedidos posteriormente;
5. Não se pode chegar à conclusão de que a Administração teria decaído do direito de rever o pagamento da rubrica partindo-se da premissa de que o prazo fatal contar-se-ia do início dos pagamentos, e que, porque teria o impetrante recebido os valores por prazo superior ao decadencial, restaria consumada a caducidade. Não é assim, dado que os pagamentos eram inicialmente efetivamente devidos, e só passaram à ilegalidade à medida em que os aumentos deferidos por leis posteriores implicaram sua absorção.
Equivocada a premissa, a conclusão não se sustenta;
6. Também não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que o objeto da ação ordinária é obter provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que determinou a supressão de vantagem reconhecida judicialmente do contracheque do apelante. Sucede que a Administração assim procedeu porque, como dito, houve posterior absorção por sucessivos reajustes e reestruturações de carreira que beneficiaram os servidores.
7. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa (a ser acrescido aos 10% estabelecidos na sentença). Aponta o embargante as seguintes omissões: - manifestação sobre o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada. - análise da violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, que asseguram, no âmbito administrativo, o contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a motivação e a segurança jurídica. - incidência do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. - aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, quanto à decadência administrativa.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808429-66.2015.4.05.8100
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VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Convocado LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808429-66.2015.4.05.8100
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APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de setembro de 2025. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Relator Covocado LMV