EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808435-55.2015.4.05.8300 APELANTE: CARLA PATRICIA LEAL DA SILVA BACELAR, DIOGO HENRIQUE BACELAR DE ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE - PE51156-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA - PE27514 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLA PATRICIA LEAL DA SILVA BACELAR, DIOGO HENRIQUE BACELAR DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 ADVOGADO do(a) APELADO: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE - PE51156-D ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA - PE27514
EMENTA
CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SÍTIO JARDINS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, DA ALEGAÇÃO DE ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 6º, DA LEI 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES).
JUROS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SOMENTE ATÉ A DATA FIXADA PARA A ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS PARTICULARES PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela Construtora Saint Enton e pelos Particulares em face da sentença que, em sede de ação indenizatória em virtude do atraso da conclusão de empreendimento imobiliário e entrega de unidade habitacional, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a Construtora: a) ao ressarcimento de eventuais valores pagos a título de taxa de evolução de obra, a partir de janeiro de 2015, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) ao pagamento da multa de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir de janeiro de 2015 e até a entrega das chaves, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 7.500,00 para cada autor, acrescidas correção monetária desde a data do arbitramento e de juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, bem assim no recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação evitada pela Construtora, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A Construtora SAINT ENTON foi condenada ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de custas, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos autores, entendido como 50% (cinquenta por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC).
2. A Construtora Apelante, em preliminar, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, tendo em vista que se encontra em processamento de Recuperação Judicial e não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento empresarial. No mérito, alega que deve ser determinada a suspensão do presente feito, de acordo com os ditames dos arts. 6º e 52, III, §3º da Lei 11.101/2005, bem como qualquer determinação de penhora já existente.
Afirma que na Cláusula Nona do Termo Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta já estão contempladas as pretensões dos autores, referentes ao pagamento da taxa de evolução, aos supostos danos morais e materiais, bem como multas e lucros cessantes. Assevera que não restaram configurados danos morais, uma vez que o descumprimento contratual, este, por si só, não enseja reparação por danos morais, como pacificado na doutrina e jurisprudência, notadamente porque a parte autora não relata constrangimento suficiente a provocar abalo ou lesão de interesses não patrimoniais.
Aduz que a taxa de evolução da obra integra custos do bem para o adquirente, restando imotivada a condenação a devolução da cobrança em sentença, bem assim que os boletos são emitidos pela Caixa Econômica Federal, única responsável pelo ressarcimento das parcelas em discussão.
3. Os Particulares alegam, em suma, a necessidade de reforma da sentença, alegando, em suma: a) que deve ser reconhecida a ilicitude da cobrança da taxa de evolução de obra, a partir do fim do prazo contratual de entrega, com a restituição em dobro pela Construtora Saint Enton de todos os valores pagos pelos Autores, e acrescidos de correção monetária e juros de mora; b) a abusividade da cobrança da comissão de corretagem, uma vez que não foram previamente informados antes da celebração do contrato de compra e venda, devendo a Construtora ser condenada a restituir em dobro a quantia paga; c) a majoração da indenização pelos danos morais sofridos, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação; d) a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, estes calculados com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega; e) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal com a construtora.
4. Para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, deve a Pessoa Jurídica comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula nº 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
5. No caso, não houve por parte da Empresa comprovação acerca da suposta insuficiência de recursos, não sendo suficiente, por si só, o fato de estar em recuperação judicial, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
6. O art. 6º da Lei 11.101/2005, estabelece que a recuperação judicial suspende todas a ações e execuções, assim como o prazo prescricional, movidas em face do devedor, excepcionando de tal regra apenas as ações que demandarem quantia ilíquida.
7. O contrato celebrado entre a parte autora e a Construtora Saint Entôn Ltda., em 25/07/2013 estipula a entrega da obra na data de 30/04/2014, com a prorrogação por até 120 dias úteis, contados da data em que se expiraria o prazo de conclusão estabelecido. Por sua vez, o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado com a CEF em 23/09/2013 estabelece o prazo de 25 (vinte e cinco) meses a partir da assinatura do acordo, com a possibilidade de prorrogação para até 36 (trinta e seis) meses em casos fortuitos ou de força maior, ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (Cláusula Décima Sexta).
8. Comprovada a impontualidade no cumprimento da entrega do imóvel e tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impõe-se aplicar à RÉ as penalidades da Cláusula 10.03 do Contrato de Compra e Venda, com a incidência da multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês de atraso sobre o valor do imóvel. A sua aplicação em benefício da parte Autora deverá observar os ditames contratuais e incidirá desde a data da mora (janeiro de 2015) até a efetiva data da entrega das chaves, como determinado na sentença.
8. Ainda quanto à pretensão de reparação de danos, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao MPPE, coube à Construtora Saint Enton a obrigação de pagamento de aluguéis aos adquirentes prejudicados com o atraso na entrega do empreendimento Sítio Jardins (Cláusula Quinta), inexistindo, ainda, no reportado Termo, qualquer atribuição de responsabilidade à CEF pelo pagamento de lucros cessantes, não havendo, assim, como se reconhecer solidariedade da Caixa em relação a estas obrigações, que não se presume.
O mesmo se observa quanto ao pedido de condenação da Caixa ao pagamento de multa moratória de 2% e de juros de 1% ao mês (Penalidades Contratuais), uma vez que fundado na aplicação da bilaterização de cláusula contratual não dirigida à instituição financeira, mas à construtora, esta sim em mora quanto a obrigações contratuais. Precedentes desta Corte Regional: Processo 08094430420164050000, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderlei de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 06/06/2017; Processo 08010687220184058300, Rel.
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 2ª Turma, Julgamento: 31/01/2019; e Processo 08087626320164058300, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data do Julgamento: 08/10/2019.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em sede de recurso repetitivo, de que, por apresentar a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, não se mostra devida a cumulação da Cláusula Penal moratória com lucros cessantes (STJ - RESP's 1.635.428/SC e 1.498.484/DF), de modo que, acolhido o pedido condenação da parte RÉ na penalidade contratual pelo atraso da entrega do imóvel, não se sustenta a pretensão de reconhecimento de direito ao pagamento de lucros cessantes (Processo: 08003786520214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 20/03/2025, Processo: 08096044320164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 23/11/2023trf5 - Processo 0803817-53.2018.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 12/09/2019).
10. Quanto à cobrança da chamada taxa de construção, transcorrido o prazo para a finalização da obra, sem que ela tenha sido concluída, não podem ser cobradas do mutuário, durante o atraso, taxas próprias do período construtivo, porque não deve responder pelas consequências de demora para a qual não concorreu, cabendo a responsabilização pelo reembolso correspondente à Construtora, a partir janeiro de 2015, devidamente atualizados.
11. O atraso na entrega do imóvel ao Autor por mais de 5 (cinco) anos não pode ser considerado apenas como mero descumprimento contratual, nem mero dissabor ou aborrecimento. O dano moral restou configurado, ante o sofrimento e a angústia suportadas pelo Demandante, decorrentes do não recebimento do imóvel na data acertada, fazendo ele jus à indenização por danos morais pleiteada. Sobre a mesma questão, inclusive em apartamentos no mesmo empreendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO: 08049022020174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025); (PROCESSO: 08025473720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2024); (PROCESSO: 08002780620234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/07/2025); (PROCESSO: 08003567620184058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025).
12. "No que diz respeito à insurgência quanto aos valores despendidos a título de taxa de corretagem, o autor acostou aos autos recibo de pagamento da taxa de corretagem paga a terceiros, não havendo indicação nos autos da existência de vinculação deles com as demandadas, o que reforça a insubsistência do pedido de devolução da quantia paga a título de corretagem." Processo: 08032223020134058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 24/11/2020).
13. Considerando a tríplice função da indenização por danos morais - compensatória, punitiva e pedagógica -, bem como o princípio da razoabilidade, deve ser majorada essa indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que se mostra razoável e suficiente para reparar os danos morais sofridos pelos Autores.
14. A pretensão de restituição em dobro dos valores alegados indevidos pagos pelo autor não deve ser acolhida, diante do que vem decidindo este Tribunal, eis que foram cobrados com base no contrato existente entre as partes, além de não restar configurada má-fé da parte ré no atraso do empreendimento.
15. Apelação da Construtora não provida. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo da Apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento). Apelação dos Particulares parcialmente provida, apenas para majorar a indenização por danos morais para 10.00000 (dez mil) reais. ota
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808435-55.2015.4.05.8300 APELANTE: CARLA PATRICIA LEAL DA SILVA BACELAR, DIOGO HENRIQUE BACELAR DE ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE - PE51156-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA - PE27514 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLA PATRICIA LEAL DA SILVA BACELAR, DIOGO HENRIQUE BACELAR DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 ADVOGADO do(a) APELADO: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE - PE51156-D ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA - PE27514
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI): Apelações interpostas pela Construtora Saint Entôn e pelos Particulares em face da sentença que, em sede de ação indenizatória em virtude do atraso da conclusão de empreendimento imobiliário e entrega de unidade habitacional, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a Construtora: a) ao ressarcimento de eventuais valores pagos a título de taxa de evolução de obra, a partir de janeiro de 2015, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) ao pagamento da multa de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir de janeiro de 2015 e até a entrega das chaves, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 7.500,00 para cada autor, acrescidas correção monetária desde a data do arbitramento e de juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, bem assim no recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação evitada pela Construtora, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A Construtora Saint Entôn foi condenada ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de custas, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos autores, entendido como 50% (cinquenta por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Nas razões recursais, requer a Construtora Apelante, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, tendo em vista que se encontra em processamento de Recuperação Judicial e não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento empresarial.
No mérito, alega que deve ser determinada a suspensão do presente feito, de acordo com os ditames dos arts. 6º e 52, III, §3º da Lei 11.101/2005, bem como qualquer determinação de penhora já existente. Afirma que na Cláusula Nona do Termo Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta já estão contempladas as pretensões dos autores, referentes ao pagamento da taxa de evolução, aos supostos danos morais e materiais, bem como multas e lucros cessantes.
Assevera que não restaram configurados danos morais, uma vez que o descumprimento contratual, este, por si só, não enseja reparação por danos morais, como pacificado na doutrina e jurisprudência, notadamente porque a parte autora não relata constrangimento suficiente a provocar abalo ou lesão de interesses não patrimoniais. Aduz que a taxa de evolução da obra integra custos do bem para o adquirente, restando imotivada a condenação a devolução da cobrança em sentença, bem assim que os boletos são emitidos pela Caixa Econômica Federal, única responsável pelo ressarcimento das parcelas em discussão.
Ao final, requer a reforma da sentença, para excluir a condenação ao ressarcimento de eventuais valores de taxa de evolução de obra, pagamento de multa, de indenização a título de danos morais, bem como o recolhimento de 50% do valor das custas e honorários, especialmente em razão do que prevê a Lei nº 11.101/2005, invertendo ainda os ônus de sucumbência. Os Particulares alegam, em suma, a necessidade de reforma da sentença, alegando, em suma: a) que deve ser reconhecida a ilicitude da cobrança da taxa de evolução de obra, a partir do fim do prazo contratual de entrega, com a restituição em dobro pela Construtora Saint Entôn de todos os valores pagos pelos Autores, e acrescidos de correção monetária e juros de mora; b) a abusividade da cobrança da comissão de corretagem, uma vez que não foram previamente informados antes da celebração do contrato de compra e venda, devendo a Construtora ser condenada a restituir em dobro a quantia paga; c) a majoração da indenização pelos danos morais sofridos, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação; d) a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, estes calculados com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega; e) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal com a construtora.
Contrarrazões apresentadas pela Construtora e pelos particulares.
É o relatório. ota
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808435-55.2015.4.05.8300 APELANTE: CARLA PATRICIA LEAL DA SILVA BACELAR, DIOGO HENRIQUE BACELAR DE ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE - PE51156-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA - PE27514 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLA PATRICIA LEAL DA SILVA BACELAR, DIOGO HENRIQUE BACELAR DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 ADVOGADO do(a) APELADO: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE - PE51156-D ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA - PE27514
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A Pessoa Jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da isenção. A referida matéria já se encontra com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula nº 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, não houve por parte da Empresa comprovação acerca da suposta insuficiência de recursos, não sendo suficiente, por si só, o fato de estar em recuperação judicial, não fazendo jus, portanto, ao benefício. A propósito, trago à colação o seguinte precedente deste Tribunal: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUANTO AOS COOBRIGADOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal- CE, que julgou procedente em parte os presentes Embargos à Execução para determinar a suspensão do processo quanto à empresa em recuperação judicial AÇO COMERCIAL LTDA e determinar a continuidade da execução extrajudicial em relação aos avalistas.
2. Possibilidade de o sócio ser avalista da empresa é regularmente prevista e não há no ordenamento jurídico qualquer vedação para que o sócio seja avalista da pessoa jurídica na qual faz parte do quadro societário.
3. Esta Corte tem se posicionado no mesmo sentido do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau: "(...)7. Na hipótese, entretanto, tratando-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato firmado com a CEF exequente, ora agravada, deve ser aplicado ao caso o artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo medida de rigor, portanto, a suspensão incontinenti do andamento do feito executivo especificamente em relação à pessoa jurídica devedora, sob pena de causar gravame seja à atividade empresarial seja à própria recuperação judicial em si.
8. Entretanto, quanto às sócias, também ora agravantes, razão não lhes assiste. Isso porque a pretensão de que o feito executivo seja paralisado em relação aos devedores solidários ou coobrigados contraria o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, parágrafo 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).Precedentes desta Corte.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para receber os embargos à execução no efeito suspensivo apenas no que tange à sociedade empresária. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08012656120194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 29/01/2020, PUBLICAÇÃO: ).
4. Suspensão do processo principal quanto à empresa em recuperação judicial AÇO COMERCIAL LTDA e continuidade da execução extrajudicial em relação aos avalistas.
5. No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial.
6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação improvida. (Processo: 08150544820174058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 25/05/2023). Nada impede, contudo, que uma vez comprovada a hipossuficiência financeira, possa a empresa agravada pleitear o benefício. O pedido de suspensão do presente feito não merece acatamento, tendo em vista que a presente ação ainda se encontra em fase de conhecimento.
No caso, trata-se de atraso na entrega do apartamento nº 205 localizado no Bloco B, do Residencial Sítio Jardins, situado na Rua Oliveira Fonseca S/N, Campo Grande, Recife/PE, adquirido da Construtora Saint Entôn Ltda. O contrato celebrado entre a parte autora e a Construtora Saint Entôn Ltda., em 25/07/2013 estipula a entrega da obra na data de 30/04/2014, com a prorrogação por até 120 dias úteis, contados da data em que se expiraria o prazo de conclusão estabelecido.
Por sua vez, o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado com a CEF em 23/09/2013 estabelece o prazo de 25 (vinte e cinco) meses a partir da assinatura do acordo, com a possibilidade de prorrogação para até 36 (trinta e seis) meses em casos fortuitos ou de força maior, ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (Cláusula Décima Sexta).
Uma vez comprovada a impontualidade no cumprimento da entrega do imóvel e tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impõe-se aplicar à RÉ as penalidades da Cláusula 10.03 do Contrato de Compra e Venda, com a incidência da multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês de atraso sobre o valor do imóvel. A sua aplicação em benefício da parte Autora deverá observar os ditames contratuais e incidirá desde a data da mora (janeiro de 2015) até a efetiva data da entrega das chaves, como determinado na sentença.
Ainda quanto à pretensão de reparação de danos, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao MPPE, coube à Construtora Saint Enton a obrigação de pagamento de aluguéis aos adquirentes prejudicados com o atraso na entrega do empreendimento Sítio Jardins (Cláusula Quinta), inexistindo, ainda, no reportado Termo, qualquer atribuição de responsabilidade à CEF pelo pagamento de lucros cessantes, não havendo, assim, como se reconhecer solidariedade da Caixa em relação a estas obrigações, que não se presume.
O mesmo se observa quanto ao pedido de condenação da Caixa ao pagamento de multa moratória de 2% e de juros de 1% ao mês (Penalidades Contratuais), uma vez que fundado na aplicação da bilaterização de cláusula contratual não dirigida à instituição financeira, mas à construtora, esta sim em mora quanto a obrigações contratuais. Precedentes desta Corte Regional: Processo 08094430420164050000, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderlei de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 06/06/2017; Processo 08010687220184058300, Rel.
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 2ª Turma, Julgamento: 31/01/2019; e Processo 08087626320164058300, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data do Julgamento: 08/10/2019. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em sede de recurso repetitivo, de que, por apresentar a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, não se mostra devida a cumulação da Cláusula Penal moratória com lucros cessantes (REsp's 1.635.428/SC e 1.498.484/DF), de modo que, acolhido o pedido condenação da parte RÉ na penalidade contratual pelo atraso da entrega do imóvel, não se sustenta a pretensão de reconhecimento de direito ao pagamento de lucros cessantes (TRF5 - Processo 0803817-53.2018.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 12/09/2019). Quanto à cobrança da chamada taxa de construção, transcorrido o prazo para a finalização da obra, sem que ela tenha sido concluída, não podem ser cobradas do mutuário, durante o atraso, taxas próprias do período construtivo, porque não deve responder pelas consequências de demora para a qual não concorreu, cabendo a responsabilização pelo reembolso correspondente à Construtora, a partir janeiro de 2015, devidamente atualizados.
No entanto, a pretensão de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor não deve ser acolhida, uma vez que e, diante do que vem decidindo este Tribunal, eis que foram cobrados com base no contrato existente entre as partes, além de não restar configurada má-fé da parte ré no atraso do empreendimento. A propósito, confira-se precedente deste Tribunal: "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela demandante em face de sentença que extinguiu a ação de procedimento comum, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
2. A mutuária firmou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - recursos FGTS com a Construtora Saint Entôn Ltda., figurando a Caixa Econômica Federal como credora/fiduciária, em 19.06.2012, para aquisição do apartamento n° 405-B, do Edifício Residencial Sítio Jardins, situado na Rua Oliveira Fonseca, S/N, Campo Grande, Recife/PE, no qual havia cláusula prevendo a substituição da construtora, entre outras hipóteses, quando não concluída a obra (cláusula nona).
Consta no referido contrato, na cláusula quarta, que o prazo para conclusão da obra era de 25 meses, ou seja, até 19/07/2014.
3. Nos termos dos precedentes desta Corte Regional, quando houver previsão contratual de a CAIXA substituir a construtora nas hipóteses em que não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária. Neste sentido: PROCESSO: 08006192120174058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2022; PROCESSO: 08031969720154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022; PROCESSO: 08079094220204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022.
4. A CAIXA não atuou como mero gestor financeiro, porquanto havia previsão contratual de fiscalizar a obra e acionar a construtora, em caso de descumprimento contratual do prazo para conclusão do empreendimento.
5. A CAIXA é legítima para figurar no polo passivo da lide.
6. Estando a causa madura para julgamento, e em consideração aos princípios da economia e celeridade processuais, analisa-se o mérito da demanda, na forma autorizada pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
7. Constam dos autos que, ao longo dos anos de 2015 a 2017, foram realizadas diversas audiências na sede do Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPE/PE, por força do Inquérito Cível n° 010/14-17, na presença de representantes da construtora, da CAIXA e dos adquirentes. Em uma delas, a construtora firmou Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual se comprometeu, entre outros pontos, "a entregar a obra concluída e pronta para legalização em até 8 (oito) meses, a partir da publicação em Diário Oficial".
Houve a prorrogação desse prazo, por mais 12 (doze) meses, a contar de 21/10/2015.
8. Diante de tal fato, seria incongruente que a CAIXA promovesse unilateralmente a substituição da construtora, quando os próprios adquirentes optaram por solução mediada para prorrogação do prazo para conclusão da obra pela própria construtora inicialmente contratada (o que, afinal, acabou não ocorrendo, uma vez que esta terminou ingressando com pedido de recuperação judicial e não finalizou).
9. Considerando que, apenas em 03/05/2017, a CAIXA informou "que a melhor proposta foi realizada pela empresa Itaoca, mas ainda não houve a homologação; [...] que a homologação do orçamento pelo setor de engenharia deverá ser definido até o dia 12 do corrente mês", e considerando que a contratação da construtora substituta só ocorreu em 27/07/2018, compreende-se que a mora da CAIXA em relação ao cumprimento de suas obrigações contratuais somente restou configurada com o descumprimento do compromisso assumido.
10. Portanto, a mora da CAIXA, no caso, diz respeito à substituição da construtora e tem por termo inicial o prazo para retomada da obra, qual seja, dia 12/05/2017. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO: 08112285920184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023; PROCESSO: 08096746020164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022; PROCESSO: 08056586320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2021; PROCESSO: 08128536520174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021.
11. Aplicando-se ao caso a tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 971 ("No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor"), tem-se que a multa contratual pelo atraso na entrega da obra deve ser aplicada também em desfavor da CAIXA, considerando a previsão contratual por ela assumida de fiscalizar a obra e acionar a construtora em caso de descumprimento contratual do prazo para conclusão da obra.
12. No caso em tela, verifica-se, na cláusula décima quarta do contrato de compra e venda, que, no caso de impontualidade, deve incidir o índice legal (multa moratória de 2%) sobre o valor das obrigações em atraso e juros moratórios de 0,033 % pro rata die.
13. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em sede de recurso repetitivo, de que, por apresentar a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, não se mostra devida a cumulação da Cláusula Penal moratória com lucros cessantes (STJ - RESP's 1.635.428/SC e 1.498.484/DF), de modo que, acolhido o pedido condenação da parte RÉ na penalidade contratual pelo atraso da entrega do imóvel, não se sustenta a pretensão de reconhecimento de direito ao pagamento de lucros cessantes.
14. Dessa forma, condena-se a ré ao pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, aqui fixado no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), no interstício compreendido entre a data do início da mora (12/5/2017) e a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária (ou de imóvel equivalente), montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo os valores serem atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
15. No tocante aos danos morais, não se ignora que o mero descumprimento contratual, nas hipóteses em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, tomado como fato isolado, não acarreta indenização por danos morais, porquanto é necessária a comprovação de situação excepcional que acarrete significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Entretanto, no caso dos autos, o atraso é longo e irrazoável, ultrapassa a esfera do mero dissabor e frustra a expectativa legítima da autora de receber o imóvel na forma originalmente avençada.
16. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente e razoável ao cumprimento do caráter punitivo e pedagógico que essa indenização possui.
17. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA.
18. Por estar a causa madura para julgamento, julga-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela demandante na exordial, para condenar a CAIXA: a) ao pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, aqui fixado no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), no interstício compreendido entre a data do início da mora (12/5/2017) e a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária (ou de imóvel equivalente) e b) ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela demandante, a qual resta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
19. Condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor em que cada uma sucumbiu, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (art.85, §4º, inciso II do CPC), observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita." (Processo: 08025473720174058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 03/09/2024).
O dano moral restou configurado, ante o sofrimento e a angústia suportadas pelo Demandante, decorrentes do não recebimento do imóvel na data acertada. Para determinar a expressão pecuniária do dano moral, o Juiz deve prestigiar o bom senso e a razoabilidade, de sorte a que nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa de uma parte, em detrimento da outra, tampouco a adoção de uma soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido experimentar algum conforto que, em certa medida, poderia atenuar o respectivo, além de levar em conta a situação econômico-financeira daquele que deva indenizar.
Considerando a tríplice função da indenização por danos morais - compensatória, punitiva e pedagógica -, bem como o princípio da razoabilidade, deve ser majorada essa indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que se mostra razoável e suficiente para reparar os danos morais sofridos pelos Autores. Sobre a mesma questão, inclusive em alguns apartamentos no mesmo empreendimento, colaciono os seguintes julgados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EDIFÍCIO SÍTIO JARDINS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A 6 ANOS. ULTRAPASSAGEM DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DA CLÁUSULA PENAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento mensal de lucros cessantes a partir da distribuição do feito, bem como ao pagamento de multa contratual e juros de mora sobre o valor do imóvel até a data da contratação de nova construtora.
2. O juízo a quo entendeu que a Caixa Econômica Federal é corresponsável pelos danos provocados pela demora na substituição da construtora Saint Enton Ltda., reconhecendo a ultrapassagem do prazo contratual para conclusão da obra (30/04/2014) e configurando-se, assim, o inadimplemento contratual.
3. O apelante sustentou que: a) o termo inicial da condenação deveria ser a data do atraso na entrega do imóvel; b) houve configuração de danos morais; c) os juros de mora sobre danos morais devem incidir a partir da citação; d) o termo final dos juros da cláusula penal deve ser a data da entrega das chaves; e) os honorários advocatícios fixados estão abaixo do mínimo legal.
4. A controvérsia recursal consiste em determinar: (i) o termo inicial da condenação em lucros cessantes; (ii) a configuração de danos morais; (iii) o termo inicial dos juros sobre danos morais; (iv) o termo final dos juros moratórios da cláusula penal; e (v) o percentual adequado para os honorários advocatícios. (...)
7. Configura-se o dano moral quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassa significativamente o razoável, como no caso em análise, em que o atraso superior a 6 (seis) anos importa em severa angústia na vida do cidadão comum. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, embora o simples atraso na entrega de imóvel possa não configurar automaticamente dano moral, situações excepcionais de atraso significativo caracterizam dano moral indenizável.
AC 08011539420234058102, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 10/12/2024.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp nº 1.998.076/PE), referente ao mesmo empreendimento (Edf. Sítio Jardins), reconheceu que atraso de tal magnitude é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando-se a comprovação do efetivo abalo psicológico. Nessa linha também se posicionou esta Turma em casos semelhantes, fixando indenizações por danos morais em valores entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00.
AC 08085669320164058300, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 17/09/2024.
9. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
10. A mora da apelada somente cessa com a efetiva entrega das chaves do imóvel, e não com a mera contratação de nova construtora, uma vez que a obrigação contratualmente assumida pela CEF de fiscalizar a obra e providenciar a substituição da construtora somente se encerra com a conclusão efetiva do empreendimento. A mera contratação de nova construtora representa apenas uma etapa para o cumprimento da obrigação, não configurando sua integral satisfação.
AC 08011923220214058500, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17/09/2024.
11. Os honorários advocatícios devem observar o mínimo legal de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima do apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso em exame, o apelante obteve êxito na maior parte de seus pedidos, caracterizando-se sucumbência mínima, o que justifica a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a parte vencida responde por inteiro pelos honorários.
12. Recurso provido. (...) PROCESSO: 08049022020174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela demandante em face de sentença que extinguiu a ação de procedimento comum, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
2. A mutuária firmou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - recursos FGTS com a Construtora Saint Entôn Ltda., figurando a Caixa Econômica Federal como credora/fiduciária, em 19.06.2012, para aquisição do apartamento n° 405-B, do Edifício Residencial Sítio Jardins, situado na Rua Oliveira Fonseca, S/N, Campo Grande, Recife/PE, no qual havia cláusula prevendo a substituição da construtora, entre outras hipóteses, quando não concluída a obra (cláusula nona).
Consta no referido contrato, na cláusula quarta, que o prazo para conclusão da obra era de 25 meses, ou seja, até 19/07/2014.
3. Nos termos dos precedentes desta Corte Regional, quando houver previsão contratual de a CAIXA substituir a construtora nas hipóteses em que não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária. Neste sentido: PROCESSO: 08006192120174058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2022; PROCESSO: 08031969720154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022; PROCESSO: 08079094220204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022.
4. A CAIXA não atuou como mero gestor financeiro, porquanto havia previsão contratual de fiscalizar a obra e acionar a construtora, em caso de descumprimento contratual do prazo para conclusão do empreendimento.
5. A CAIXA é legítima para figurar no polo passivo da lide.
6. Estando a causa madura para julgamento, e em consideração aos princípios da economia e celeridade processuais, analisa-se o mérito da demanda, na forma autorizada pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
7. Constam dos autos que, ao longo dos anos de 2015 a 2017, foram realizadas diversas audiências na sede do Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPE/PE, por força do Inquérito Cível n° 010/14-17, na presença de representantes da construtora, da CAIXA e dos adquirentes. Em uma delas, a construtora firmou Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual se comprometeu, entre outros pontos, "a entregar a obra concluída e pronta para legalização em até 8 (oito) meses, a partir da publicação em Diário Oficial".
Houve a prorrogação desse prazo, por mais 12 (doze) meses, a contar de 21/10/2015. (...)
14. Dessa forma, condena-se a ré ao pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, aqui fixado no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), no interstício compreendido entre a data do início da mora (12/5/2017) e a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária (ou de imóvel equivalente), montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo os valores serem atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
15. No tocante aos danos morais, não se ignora que o mero descumprimento contratual, nas hipóteses em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, tomado como fato isolado, não acarreta indenização por danos morais, porquanto é necessária a comprovação de situação excepcional que acarrete significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Entretanto, no caso dos autos, o atraso é longo e irrazoável, ultrapassa a esfera do mero dissabor e frustra a expectativa legítima da autora de receber o imóvel na forma originalmente avençada.
16. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente e razoável ao cumprimento do caráter punitivo e pedagógico que essa indenização possui.
17. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA.
18. Por estar a causa madura para julgamento, julga-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela demandante na exordial, para condenar a CAIXA: a) ao pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, aqui fixado no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), no interstício compreendido entre a data do início da mora (12/5/2017) e a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária (ou de imóvel equivalente) e b) ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela demandante, a qual resta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
19. Condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor em que cada uma sucumbiu, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (art.85, §4º, inciso II do CPC), observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (PROCESSO: 08025473720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2024) "Processual Civil.
Administrativo. Programa "Minha Casa Minha Vida". Vícios de Construção. Responsabilidade. Construtora. Caixa. Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Danos Materiais. Aluguéis. Tema 966 do STJ. Danos Morais. Ocorrência. Demora Excessiva. Mais de 05 (cinco) anos. Incidência de Juros a partir da citação. Prescrição. Sentença. Procedência. Majoração dos Honorários Advocatícios. Desprovimento da Apelação da Caixa.
Parcial Provimento da Apelação dos Autores.
I - Trata-se de Apelações Cíveis em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que Julgou Procedente o Pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de Indenização por Danos Materiais no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) e por Danos Morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada demandante, bem como ao pagamento de Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o Valor da Condenação.
II - Os Autores (Cícero Ricardo Correia da Silva e Maria das Graças Bezerra de Oliveira Silva) interpuseram Apelação Cível postulando a reforma da Sentença, alegando que: "(...) reconhecer o prazo prescricional DECENAL a partir da propositura da demanda, e afastar, portanto, a prescrição quinquenal declarada em sentença, e (...) aplicar a mora dos danos morais a partir da data do evento danoso, portanto, 14/08/2013.".
III - A Caixa Econômica Federal interpôs Apelação Cível postulando a reforma da Sentença, alegando que: "(...) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA (...) reconhecimento da ilegitimidade e consequentemente a exclusão da CEF do Polo passivo da demanda. (...) (...) não cabe responsabilizar a CAIXA pelo atraso das construções. A presente ré é mero agente financiador e credora hipotecária no contrato firmado. (...) DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL (...) não se demonstrou a ocorrência de constrangimento ou humilhação a ponto de interferir na esfera psicológica do autor.
Não demonstrou ser a CAIXA a responsável por eventuais danos materiais e/ou lucros cessantes decorrentes do atraso da obra. (...) a solidariedade não se presume; (...) DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (...) excluída a condenação arbitrada para pagamento de ALUGUÉIS por cada MÊS de atraso."
IV - Na hipótese, o ponto controvertido é quanto a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ao pagamento de Indenizações por Danos Morais e Materiais aos Autores em razão da existência de Vícios de Construção em Unidade Habitacional adquirida através do Programa "Minha Casa Minha Vida". (...)
VII - No caso em análise, a indenização por Danos Morais revela-se comprovada, pois conforme consignou a Sentença "(...) não pode ser considerado como mero descumprimento contratual a promessa de entrega de um imóvel residencial cuja previsão de entrega era agosto de 2013. (...) a entrega jamais deveria ter ocorrido somente em 2019. (...) Evidenciada, assim, a demora excessiva e irrazoável na entrega do imóvel".
Nesse sentido, a demora excessiva e irrazoável na entrega do imóvel (06 anos) restou evidenciada, sendo suficiente para a configuração do Dano Moral indenizável. (...)
X - Ante o não Provimento da Apelação da Caixa, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - "§
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.") em 1% (um por cento).
XI - Desprovimento da Apelação da Caixa e Parcial Provimento da Apelação dos Autores apenas para majorar em 1% (um por cento) os Honorários Advocatícios devidos pela Caixa, em relação ao percentual arbitrado na Sentença (10%)." (PROCESSO: 08002780620234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas à Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0800356-76.2018.4.05.8302 que julgou Parcialmente Procedente o Pedido para condenar as Rés, solidariamente, em Danos Morais para cada Autor, Multa Contratual e fixação de Prazo para finalização da obra e entrega, nos termos do art. 487, I do CPC (Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;). A Sentença acolheu ainda a Preliminar de ilegitimidade Passiva da Caixa Seguradora e da empresa Berkley International do Brasil Seguros S.A., porém sem a fixação Honorários Sucumbenciais nesse ponto.
II - A Defesa da empresa Berkley International do Brasil Seguros S.A. (Poletto & Possamai - Sociedade de Advogados) interpôs Apelação Cível, alegando ser devido aos aos procuradores da Berkley a fixação de honorários sucumbenciais, visto que a Seguradora foi excluída da lide;
III - A Caixa Econômica Federal interpôs Apelação Cível postulando a reforma da Sentença, alegando que:
1) Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo;
2) Impossibilidade de Atribuir-se Responsabilidade Solidária;
3) Ausência dos Requisitos caracterizadores da Responsabilidade Civil;
4) Razoabilidade no arbitramento da Indenização por Danos Morais;
5) Descabimento quanto ao Pedido de Transferência de Propriedade; e
6) Limitação da Multa arbitrada na Sentença.
IV - Na hipótese, a controvérsia cinge-se em verificar a possibildiade de arbitramento de Honorários Advocatícios em favor da empresa Berkley International do Brasil Seguros S.A., a Responsabilidade Solidária da Caixa Econômica Federal quanto ao atraso na entrega da obra do empreendimento Grand Reserva Condomínio Clube, bem como o cabimento das demais multas e indenizações decorrentes do excessivo atraso na entrega do apartamento objeto da lide.
V - Inicialmente, é importante destacar que a inclusão da Seguradora Berkley no Polo Passivo desta Ação ocorreu exclusivamente devido à alegação de ilegitimidade apresentada pela Caixa Econômica Federal, que, ao levantar essa questão, sugeriu a inclusão da Seguradora no Polo Passivo, permitindo assim o esclarecimento de todos os fatos essenciais para a adequada resolução do caso.
VI - De acordo com a Decisão (Identificador nº 4058302.19548499), "(...) Com a inadimplência contratual por parte das construtoras, a Caixa rescindiu o contrato, acionou o seguro e passou a ser ela própria a responsável pela finalização do empreendimento e efetiva entrega aos compradores. As seguradoras Berkley e Caixa Seguradora terminaram por fazer parte deste processo mais como uma forma de trazerem esclarecimentos ao feito, tanto que foram decisões deste juízo que as trouxeram ao processo.
Decerto, com a finalização da fase de instrução e prestados todos os devidos esclarecimentos, verifico que as rés seguradoras não possuem legitimidade passiva para figurar na lide, diante dos fatos acima narrados pormenorizadamente e dos pedidos feitos pelos autores. Entretanto, também não serão devidos os ônus sucumbenciais, pois, como já dito, este juízo trouxe as rés Caixa Seguradora e Berkley ao feito, e não a parte autora.
"
VII - Portanto, ao ser reconhecida a Ilegitimidade Passiva da Seguradora, ela se torna vencedora em relação à parte que a indicou como litisconsorte, e não em relação à Parte Recorrida, uma vez que a inclusão da Seguradora foi determinada pela Caixa Econômica Federal e por ordem judicial. Assim, é inaplicável a condenação da Parte Recorrida ao pagamento de Honorários Sucumbenciais, pois os Recorridos não podem ser penalizados pela indicação feita pela Caixa Econômica Federal quanto à responsabilidade e legitimidade da Berkley Seguradora, bem como pela subsequente determinação judicial de sua inclusão no Polo Passivo da Ação.
VIII - Na hipótese, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa e da Construtora por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel, uma vez comprovada a não observância do prazo contratualmente previsto e desde que o contrato impute à CEF a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora.
IX - Conforme consignado na Sentença "(...) as empresas BRAPOR e BRAMAIS não honraram com seus compromissos em relação a mais de um empreendimento. (...) Neste momento entra a legitimidade da Caixa no caso em comento. A Caixa, como financiadora da obra, rescindiu o contrato com as empresas, afastando-as, assumiu o controle e acionou o seguro. (...) Reforço, ainda, que o caso em tela se afasta um pouco da jurisprudência dominante sobre o tema, uma vez que não se trata de mero atraso na entrega do imóvel, já que a Caixa financiava a obra, e não a compra da unidade pelos autores, e efetivamente afastou as construtoras, assumindo a responsabilidade no empreendimento, e acionando o seguro."
X - Nos termos dos precedentes desta Corte Regional, quando houver previsão contratual de a CEF substituir a construtora nas hipóteses em que não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária. Neste sentido: PROCESSO: 08006192120174058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2022; PROCESSO: 08079094220204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022.
XI - No tocando aos Danos Morais, destaca-se que, em regra, o mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel não enseja, por si só, a configuração de Dano Moral indenizável. No entanto, a privação do uso do imóvel por período excessivo, como no caso dos autos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Na hipótese, a espera pela entrega do bem imóvel acarretou grande frustração e sofrimento, pois, além de ficar privado do bem desejado, o adquirente se viu sem meios de solucionar o ocorrido.
Tal período não pode ser interpretado como de mero aborrecimento, fazendo jus, portanto, a parte à indenização pelos danos suportados. Entretanto, cabe asseverar que esse montante não deve ser exorbitante, de modo que se reputa suficiente a importância arbitrada pelo Juiz, mantendo a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos Apelados. Destarte, o valor da condenação em Danos Morais não se mostrou excessiva, uma vez que respeitou os parâmetros presentes no princípio da razoabilidade, a reprovabilidade da conduta da Apelante, a intensidade e a duração do dano, bem como as circunstâncias do caso concreto.
XII - Em relação aos demais argumentos levantados pela Caixa quanto ao Descabimento do Pedido de Transferência de Propriedade e Limitação da Multa arbitrada na Sentença, entendo corretas as fundamentações expostas na Sentença.
XIII - Em caso de retardamento ou paralisação do empreendimento, sem motivo comprovadamente justificado, devem ser aplicados à construtora/incorporadora e a Caixa Econômica Federal o cumprimento de diversos encargos, bem como outras sanções decorrentes de eventual inadimplemento contratual. No caso, a Caixa, ao deixar transcorrer prazo excessivo sem uma posição definitiva quanto ao encerramento da obra, mostrou-se omissa, sendo razoável o arbitramento da multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso a partir do prazo final estipulado para a obra (31/12/2021).
Além disso, é fato notório nos autos que os Autores já haviam quitado o pagamento do imóvel, possuindo, inclusive, escritura pública da unidade, não havendo óbices para a transferência de propriedade pela Caixa.
XIV - Desprovimento das Apelações Cíveis. (PROCESSO: 08003567620184058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025). "No que diz respeito à insurgência quanto aos valores despendidos a título de taxa de corretagem, o autor acostou aos autos recibo de pagamento da taxa de corretagem paga a terceiros, não havendo indicação nos autos da existência de vinculação deles com as demandadas, o que reforça a insubsistência do pedido de devolução da quantia paga a título de corretagem." Processo: 08032223020134058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 24/11/2020).
Face ao exposto, nego provimento à Apelação da Construtora. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo da Apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento); e dou provimento, em parte, à Apelação dos Particulares, apenas para majorar a indenização por danos morais para 10.00000 (dez mil) reais. É como voto. ota
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808435-55.2015.4.05.8300 APELANTE: CARLA PATRICIA LEAL DA SILVA BACELAR, DIOGO HENRIQUE BACELAR DE ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE - PE51156-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA - PE27514 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLA PATRICIA LEAL DA SILVA BACELAR, DIOGO HENRIQUE BACELAR DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 ADVOGADO do(a) APELADO: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE - PE51156-D ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA - PE27514
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da Construtora e dar parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 29 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal CID MARCONI Relator ota