Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CENTRAL DE MEDICAMENTOS SAUDEPHARMA LTDA
- Advogado
- VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 5451/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808435-70.2020.4.05.8400
AUTOR: CENTRAL DE MEDICAMENTOS SAUDEPHARMA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
CENTRAL DE MEDICAMENTOS SAUDEPHARMA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos e através de advogados habilitados, ajuizou Ação Cível de Procedimento Comum com pedido de antecipação de tutela contra a FAZENDA NACIONAL, também qualificada, visando à excluisão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social para o Lucro Líquido) apurados sob o lucro presumido.
Alegou a parte autora, em suma, que: a) em razão de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de ICMS; b) também está sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, motivo pelo qual recolhe IRPJ e CSLL; c) o col. Supremo Tribunal Federal já decidiu, através de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, que o valor arrecadado a título de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se enquadra no conceito de receita bruta, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado às hipóteses de IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido; d) tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Juntou documentos. Em decisão sob id. n.º 88027229, foi determinada a suspensão do feito até a análise do Tema n.º 1.008 pelo STJ. Retirado o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.008 do STJ. Intimadas a respeito, as partes não se manifestaram. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social para o Lucro Líquido) apurados sob o lucro presumido. Nos termos do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida ou de recursos especiais repetitivos (nciso II).
