Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- LUNA ARAUJO DE CARVALHO (OAB 17099/RN), BRUNO GABRIEL DE ANDRADE DE MIRANDA (OAB 113470/PR), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808445-17.2020.4.05.8400 AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAMARA RODRIGUES - RN8155 REU: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 ADVOGADO do(a) REU: LUNA ARAUJO DE CARVALHO - RN17099 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO GABRIEL DE ANDRADE DE MIRANDA - PR113470 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DESPACHO
Intimem-se as três rés, ora executadas, para, no prazo de quinze dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito apresentado (Id. 166644140 e planilhas anexas), advertindo-lhe que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (§ 1º do art. 523 do CPC), bem como que se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para que apresente, querendo, impugnação, nos termos do art. 525.
Realizado o pagamento voluntário, libere-se a quantia depositada em favor do exequente, consoante requerido. Não realizado o pagamento, certifique-se o valor total do débito levando-se em consideração a multa legal, registrando-se o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e verificando-se a existência de eventuais veículos no sistema RENAJUD, que deverão ser imediatamente penhorados. Não localizados bens passíveis de penhora em tais consultas ou sendo os identificados de valor ínfimo, retornem os autos para consulta às informações fiscais do executado no sistema INFOJUD.
Na ausência de bens, intime-se o exequente para que indique bens no prazo de 10 (dez) dias. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não indicados bens penhoráveis no prazo assinalado, liberem-se eventuais valores ínfimos bloqueados e arquivem-se os autos.
