PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808470-57.2020.4.05.8100 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, MARCELINO SILVA RODRIGUES, MARGARIDA ARGEMIRO LISBOA, MARIA DAS MERCES ANTUNES CORDEIRO, MARGARIDA LOPES DAS MERCES, MARIA BERNADETE DOS SANTOS FEITOSA, MARIA DE JESUS VALENTE MONTEIRO, MARIA DE LOURDES ASSIS PIMENTEL, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA DE LOURDES CARMO LIMA, MARIA DE LOURDES GUEDES CARTAXO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE - CE20295 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO - CE17501 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
1. Trata-se de execução desmembrada em grupos de 10 (dez) substituídos, referente à execução 0023890-44.1997.4.05.8100 movida pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS contra o DNOCS, em cumprimento à decisão de desmembramento proferida no processo principal.
2. Este Juiz Federal proferiu a decisão interlocutória de id. 168499574, que ficou assim redigida: "1. Trata-se de pedido de habilitação de MARCIA ANTUNES CORDEIRO, na condição de sucessora representante de MARIA DAS MERCES ANTUNES CORDEIRO; ANDRÉA VALENTE MONTEIRO e FERNANDA MARIA VALENTE MONTEIRO na condição de herdeiras da falecida MARIA DE JESUS VALENTE MONTEIRO.
2. Intimado o DNOCS para se manifestar, não se opôs ao pedido de habilitação com ressalva: "de que o pagamento por força de decisão judicial, observar-se-á o disposto nos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, ficando os habilitados nestes autos responsáveis pelo pagamento a eventuais sucessores herdeiros supervenientes ou pelos valores recebidos em desacordo com a partilha definida no Juízo Estadual."
3. Diante da documentação apresentada e da manifestação do ente público, DEFIRO a habilitação de ANDRÉA VALENTE MONTEIRO e FERNANDA MARIA VALENTE MONTEIRO na condição de herdeiras aos créditos relativos à falecida MARIA DE JESUS VALENTE MONTEIRO.
4. Observo que em relação aos herdeiros de MARIA DAS MERCES ANTUNES CORDEIRO, em documento juntado de id. 108905655, constam 5 herdeiros, e somente a herdeira MÁRCIA ANTUNES CORDEIRO, apresentou procuração, entendo que o deferimento da habilitação de herdeiros e sucessores da parte falecida gera como consequência o cadastramento obrigatório de todos os habilitados no registro e na autuação do processo, independentemente de ter havido a renúncia por instrumento público ou por termo judicial em favor de outra pessoa, com as devidas procurações.
Isso posto INTIMEM-SE, todas as pessoas descritas no documento de id. 108905655, para requerem suas habilitações nos presentes autos como sucessores de MÁRCIA ANTUNES CORDEIRO, com as respectivas documentações de identificações, e documento de representação judicial, no prazo de 15(quinze) dias.
4. Tendo em vista que da atualização dos cálculos apresentados pela Contadoria de ids. 153361771 e 15336177, houve a discordância do DNOCS em petição e documentos ids. 162947018, 162947021 e 162947024, procedam-se o retorno do processo à Contadoria do Foro pra emitir parecer. Intimações e expedientes necessários."
3. Em cumprimento à referida decisão, a Contadoria do Foro elaborou a informação e memória de cálculos de id. 153361772, a cujo respeito as partes foram intimadas e apresentaram manifestações de mérito.
É o relatório. Fundamentos.
4. De início, conforme já expressado na decisão acima transcrita, já foi superada a questão do pedido de habilitação das pessoas de ANDRÉA VALENTE MONTEIRO e FERNANDA MARIA VALENTE MONTEIRO na condição de sucessoras e beneficiárias dos créditos de titularidade da falecida exequente MARIA DE JESUS VALENTE MONTEIRO.
5. Em exame de mérito da pretensão executória, entendo que o Departamento Nacional de Obras contra as Secas alegou e demonstrou que a pretensão executória deduzida de fato incidiu em evidente excesso de execução.
6. Com efeito, este Juiz Federal identificou na informação e memória de cálculos elaborada pela Contadoria do Foro (id. 153361771) que a memória aritmética anteriormente homologada (id. 108905262) fixou como data-base o mês de março/2023 e a nova informação reelaborada pelo órgão técnico foi atualizada para fevereiro/2026, sendo certo que na decisão de id. 151579494 foi determinado o refazimento dos cálculos para adequação à Resolução 945/2025 do Conselho da Justiça Federal, não havendo solicitação para mudança da data-base da memória antes homologada;
7. Em acréscimo, a Contadoria do Foro aplicou a taxa SELIC de 97,32% para atualizar os valores de dezembro/2021 até fevereiro/2026, de forma indevida, pois a taxa oficial apurada para o referido período é de somente 49,82%; e para atualizar até março/2023 é de 14,54%, conforme a tabela de correção monetária da justiça federal, anexa a este parecer técnico.
8. Assim, devem ser acolhidas alegações suscitadas pelo DNOCS, em ordem a que prevaleçam os montantes individuais e totais devidos a cada um dos exequentes na memória de cálculos constantes do id. 162947022, apresentada pelo ente público réu.
DISPOSITIVO
9. Ante todo o exposto, determino que a Secretaria da 2ª. Vara proceda à expedição dos equisitórios de pagamento em favor da falecida exequente MARIA DE JESUS VALENTE MONTEIRO, já sucedida de forma incidental neste processo pelas pessoas de ANDRÉA VALENTE MONTEIRO e FERNANDA MARIA VALENTE MONTEIRO, nos montantes apurados na memória de cálculos constantes do id. 162947022, apresentada pelo ente público réu, devendo ainda ser procedido o desconto do PSS a ser recolhido no valor de R$ 329,36 em MAR/2023.
10. Intimem-se.