EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808505-22.2017.4.05.8100
APELANTE: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE28217
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA FALIDA. REPRESENTAÇÃO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração do particular.
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão possui omissões. Defende que o não reconhecimento da capacidade processual da sociedade falida, bem como o não reconhecimento da legitimidade da representação da falida pelos administradores, nos termos do § 2º do art. 81 da Lei nº 11.101/05, configuram negativa de aplicação do julgado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243 - SE, origem do tema repetitivo nº 702.
Sustenta a legitimidade ativa do senhor José Newton Lopes de Freitas. Aduz que a RFB incidiu em sucessão de ilegalidades nos processos 10380-726972/2015-49 e 10380-726973/2015-93.
3. Apesar das alegações do embargante, o processo foi extinto sem análise do mérito em razão da ausência de pressuposto processual consubstanciado no fato de a empresa falida não se encontrar regularmente representada pelo administrador judicial.
4. HÁ precedentes deste Tribunal no sentido de que a empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual, sendo certo que, nesta hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico.
5. Como bem asseverado na sentença, o legislador somente reservou aos sócios a possibilidade de intervenção nos feitos em que a massa falida for autora ou ré, não cabendo distorcer tal autorização legislativa para justificar o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando o propósito da ação é eximir os administradores pessoas físicas, dentre eles o autor, ora apelante, do pagamento do débito em questão.
6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
7. Embargos de declaração desprovidos. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808505-22.2017.4.05.8100
APELANTE: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE28217
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração do particular. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão possui omissões. Defende que o não reconhecimento da capacidade processual da sociedade falida, bem como o não reconhecimento da legitimidade da representação da falida pelos administradores, nos termos do § 2º do art. 81 da Lei nº 11.101/05, configuram negativa de aplicação do julgado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243 - SE, origem do tema repetitivo nº 702.
Sustenta a legitimidade ativa do senhor José Newton Lopes de Freitas. Aduz que a RFB incidiu em sucessão de ilegalidades nos processos 10380-726972/2015-49 e 10380-726973/2015-93. Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808505-22.2017.4.05.8100
APELANTE: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE28217
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Apesar das alegações do embargante, o processo foi extinto sem análise do mérito em razão da ausência de pressuposto processual consubstanciado no fato de a empresa falida não se encontrar regularmente representada pelo administrador judicial. HÁ precedentes deste Tribunal no sentido de que a empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual, sendo certo que, nesta hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico.
Como bem asseverado na sentença, o legislador somente reservou aos sócios a possibilidade de intervenção nos feitos em que a massa falida for autora ou ré, não cabendo distorcer tal autorização legislativa para justificar o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando o propósito da ação é eximir os administradores pessoas físicas, dentre eles o autor, ora apelante, do pagamento do débito em questão.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808505-22.2017.4.05.8100
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.