Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS
- Advogado
- FABIO JOSE GOMES BASTOS (OAB 5757/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808506-50.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: JOSE RIOS DE MOURA
DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS - CORE-AL na qual requer: (i) o reconhecimento da NÃO APLICABILIDADE ao presente caso da RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, tendo em vista que já há legislação própria regendo toda a matéria, neste caso a Lei nº 12.514/2011 (artigo 8º); dando prosseguimento regular à presente Execução Fiscal; (ii) que seja declarado por esse juízo o atendimento do item 4.1 da decisão anterior sob o argumento do seu cumprimento integral pelo Exeqüente já que a parte devedora foi previamente notificada para pagamento do débito antes do ajuizamento desta execução fiscal, inclusive houve a convocação para quitação do débito de forma amigável; (iii) a realização de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD para penhora de bens do devedor; (iv) pesquisa de bens do executado através do módulo de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), além de indisponibilidade de bens imóveis e direitos do Executado, por meio da utilização por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; (v) inclusão do seu nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD; CADIN); e (vi) identificação de bens em nome do demandado através da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e do o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos financeiros (SNIPER).
2. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (, de 19 de julho de 2002, -B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (, de 19 de julho de 2002, -B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
