EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808514-29.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA ELINA COELHO DA SILVA, BERENICE COELHO DA SILVA, JOEL CARLOS DA SILVA, JONAS COELHO DA SILVA, JOSE DE ASSIS COELHO DA SILVA, JOSEBIAS COELHO DA SILVA, JOZIEL COELHO DA SILVA, LAUDICEIA COELHO DA SILVA, MAELY CLAUDIA COELHO DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA DO NASCIMENTO, ESTER MARTINS DA SILVA, MIRIAM COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GDPGTAS/GDPGPE. PARIDADE ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. HABILITAÇÃO PRETENDIDA DE HERDEIROS DE PENSIONISTA FALECIDA QUE NÃO INTEGRAVA O POLO ATIVO ORIGINÁRIO DO CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA QUE EXIGE CONSENTIMENTO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXECUTADA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 345 DO STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINDAP/RN, tornou sem efeito o anterior deferimento de habilitação dos herdeiros de pensionista falecida (SEVERINA COELHO DA SILVA), que jamais integrara o polo ativo originário do feito executivo, e, ainda, deixou de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da União, em razão da sucumbência mínima da executada quanto aos termos da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Cabimento do recurso reconhecido. O agravo de instrumento é o instrumento processual adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, a teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo o recurso tempestivo e devidamente formalizado.
3. Na origem, a execução individual da decisão coletiva foi ajuizada apenas por ESTER MARTINS DA SILVA, pensionista do servidor JUAREZ MARTINS DA SILVA. Sobrevindo a impugnação da União, verificou-se que, no período exequendo (janeiro de 2009 a novembro de 2015), havia coexistência de duas pensionistas titulares da pensão deixada pelo instituidor -- ESTER MARTINS DA SILVA e SEVERINA COELHO DA SILVA -- sendo cada qual titular de cota-parte de 50% (cinquenta por cento).
Apenas em 05/05/2020, os herdeiros de SEVERINA COELHO DA SILVA (falecida em 30/12/2015) pleitearam habilitação no feito executivo, instaurado em setembro de 2019.
4. A pretensão de ingresso dos herdeiros de pessoa que não figurou no polo ativo da execução não se enquadra na hipótese de habilitação por óbito superveniente (CPC, arts. 313, I, e 687 e seguintes), porque o falecimento da pretensa exequente ocorreu antes mesmo do ajuizamento do cumprimento individual. Cuida-se, em rigor, de alteração subjetiva da demanda executiva, com inclusão de novos exequentes em momento posterior à impugnação da União, o que demandaria, à luz do art. 329 do CPC, o consentimento da parte adversa, expressamente recusado nos autos.
5. O instituto da emenda à inicial após o oferecimento da impugnação, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, somente é admitido nas hipóteses em que a retificação não importe modificação do pedido ou da causa de pedir nem prejuízo ao contraditório já exercido. No caso, há acréscimo de doze novos exequentes (herdeiros) a postular crédito que não constou da exordial executiva, com manifesta repercussão na esfera defensiva da União, que apresentou impugnação aos cálculos partindo da premissa de uma única exequente.
O ingresso tardio implica alteração do polo ativo, ampliação subjetiva do crédito exequendo e ressuscita pretensão atinente a titular originário (SEVERINA COELHO DA SILVA) que jamais participou da relação processual executiva.
6. A par desse óbice de natureza processual, a pretensão executiva dos herdeiros de SEVERINA COELHO DA SILVA encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal -- "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" --, a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado do título exequendo.
Considerando que o pedido de habilitação dos herdeiros somente foi formulado em 05/05/2020, e que a pretensa exequente faleceu em 30/12/2015 sem nunca haver promovido a execução individual da sentença coletiva, decorreu o quinquênio legal, prejudicando a habilitação postulada por seus sucessores.
7. Não se pode confundir a habilitação de sucessores por óbito superveniente no curso da execução -- figura processual que, de fato, não se sujeita a prazo extintivo enquanto pendente o feito -- com a tentativa de ingresso, em execução alheia, de herdeiros de pessoa que sequer chegou a ajuizar a sua execução individual. Na primeira hipótese, há mera substituição processual da parte falecida; na segunda, há propositura, pelos sucessores, de pretensão executiva nova, sujeita ao prazo prescricional próprio.
8. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão agravada acolheu em parte substancial a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União, determinando: (i) a redução da base de cálculo ao percentual da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos proventos do instituidor da pensão no período exequendo; (ii) a fixação do termo final do cálculo conforme o ciclo de avaliação da Portaria nº 2.592/2010, em 28 de outubro de 2010; e (iii) a limitação dos juros de mora observado o redutor em face da taxa Selic, nos termos da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012.
Apenas no tocante ao indexador da correção monetária -- em que prevaleceu o IPCA-E em detrimento da TR -- restou afastada parcela mínima da impugnação.
9. A apuração apontada pela executada revelou excesso à execução de R$ 60.792,23, valor de monta considerável, ao passo que a sucumbência da União se reduziu ao critério de atualização monetária. Não se vislumbra, assim, equivalência de derrota entre as partes, a justificar a sucumbência recíproca, nem inversão do ônus, ao contrário, sobressai a sucumbência mínima da executada, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo a qual, se um dos litigantes decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
10. A Súmula 345 do STJ -- segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas -- não conduz a desfecho diverso. Houve, no caso, impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida em parcela substancial, configurando-se hipótese diversa daquela prevista no enunciado sumular, que cuida de execuções individuais não embargadas.
Quando há impugnação parcialmente acolhida, a fixação dos honorários se rege pelo princípio geral da sucumbência e pelo regramento do art. 86 do CPC, sendo possível, à luz da sucumbência mínima da executada, deixar de impor-lhe o pagamento da verba honorária.
11. Tampouco se aplica, à hipótese, a Súmula 517 do STJ, pois pertinente à fixação de honorários no cumprimento de sentença em fase de pagamento voluntário escoado, situação distinta da controvérsia em análise, em que se discute a distribuição do ônus sucumbencial diante da procedência substancial da impugnação aos cálculos exequendos.
12. Decisão agravada bem fundamentada, em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e desta egrégia Corte Regional, não merecendo, por conseguinte, qualquer reforma.
13. Agravo de instrumento desprovido. Honorários recursais incabíveis, à míngua de fixação anterior em desfavor dos agravantes em sede de cumprimento de sentença que afetasse o ente público recorrido, e em consideração à natureza da decisão interlocutória combatida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808514-29.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA ELINA COELHO DA SILVA, BERENICE COELHO DA SILVA, JOEL CARLOS DA SILVA, JONAS COELHO DA SILVA, JOSE DE ASSIS COELHO DA SILVA, JOSEBIAS COELHO DA SILVA, JOZIEL COELHO DA SILVA, LAUDICEIA COELHO DA SILVA, MAELY CLAUDIA COELHO DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA DO NASCIMENTO, ESTER MARTINS DA SILVA, MIRIAM COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA ELINA COELHO DA SILVA, BERENICE COELHO DA SILVA, ESTER MARTINS DA SILVA, JOEL CARLOS DA SILVA, JONAS COELHO DA SILVA, JOSE DE ASSIS COELHO DA SILVA, JOSEBIAS COELHO DA SILVA, JOZIEL COELHO DA SILVA, LAUDICEIA COELHO DA SILVA, MAELY CLAUDIA COELHO DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA DO NASCIMENTO e MIRIAM COELHO DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809908-28.2019.4.05.8400, processado em desfavor da UNIÃO FEDERAL.
A demanda originária consiste em liquidação e execução individual de título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0002954-77.2011.4.05.8400, ajuizada pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Norte -- SINDAP/RN, na qual se reconheceu o direito à percepção paritária, em favor dos servidores aposentados e pensionistas, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE).
Originalmente, o cumprimento individual da sentença foi instaurado em 26/09/2019 apenas em favor de ESTER MARTINS DA SILVA, pensionista do servidor instituidor JUAREZ MARTINS DA SILVA. Apresentada impugnação pela União, esta apontou erro material no cálculo, ressaltando que, no período exequendo, havia duas pensionistas titulares de cotas-partes de 50% (cinquenta por cento) cada uma -- ESTER MARTINS DA SILVA e SEVERINA COELHO DA SILVA -- somente a partir de 30/12/2015, com o falecimento desta, a primeira passou a perceber a integralidade da pensão.
Em 05/05/2020, os herdeiros da falecida SEVERINA COELHO DA SILVA postularam habilitação no feito executivo, pretendendo a inclusão no polo ativo da execução. O Juízo a quo inicialmente deferiu o pleito de habilitação, mas, em momento posterior, ao apreciar conjuntamente a manifestação da União e a impugnação aos cálculos, proferiu a decisão ora agravada (Id nº 4058400.7151298), nos seguintes termos centrais: "Torno sem efeito a decisão sob id. n.º 4058400.6948594, que deferiu indevidamente habilitação de herdeiros de pensionista não integrante do polo ativo original do presente Cumprimento de Sentença, 'habilitação' com natureza de emenda à inicial apresentada após impugnação e sem concordância da executada.
Acolho, em parte, a impugnação da União quanto aos cálculos do credor para reduzir a base de cálculo da execução ao percentual da cota parte de 50% (cinquenta por cento) dos proventos do instituidor da pensão no período exequendo, segundo a comprovação documental nos autos, corroborada pela própria petição de habilitação; ao termo final do calculo com observância do ciclo de avaliação operado pela Portaria n.º 2.592/2010, em 28 de outubro de 2010, conforme a jurisprudência do eg.
TRF-5ª Região; e quanto à limitação dos juros de mora observado o redutor em face da taxa Selic, nos termos da Lei n.º 8.177/91 (art. 12), na redação da Lei n.º 12.703/12. Rejeito a impugnação quanto ao indexador da correção monetária, devendo prevalecer o IPCA-E, nos termos da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor exequendo e o apurado segundo os critérios estabelecidos nesta decisão.
Em face da sucumbência mínima da executada, deixo de arbitrar honorários contra a União. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cálculos segundo os parâmetros fixados nesta decisão. Intimem-se." Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: (a) que o ingresso dos herdeiros de SEVERINA COELHO DA SILVA não configuraria modificação do pedido ou da causa de pedir, mas mera regularização do polo ativo da demanda executiva, providência admissível mesmo após a impugnação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processual; (b) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial após a contestação, quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir; (c) que inexiste prazo prescricional para a habilitação tardia de herdeiros; (d) que, tendo a decisão agravada definido o IPCA-E como critério de correção monetária -- em detrimento da TR pretendida pela União --, impunha-se a inversão da sucumbência, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios; (e) que são devidos honorários em execução, embargada ou não, conforme os enunciados das Súmulas 345 e 517 do STJ; e (f) que o trabalho desempenhado pelos patronos da parte exequente deve ser justamente remunerado, sob pena de violação ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
Postulam, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para que: (i) seja reformada a decisão a quo, deferindo-se a habilitação dos herdeiros de SEVERINA COELHO DA SILVA no polo ativo do cumprimento de sentença; e (ii) seja a União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da condenação, segundo os critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
O efeito suspensivo foi indeferido pelo relator originário, por ausência de demonstração concreta de risco de dano qualificado. Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em essência: (a) a impossibilidade de habilitação tardia de herdeiros de pensionista que sequer figurou no polo ativo originário do cumprimento de sentença, mormente após a apresentação da impugnação aos cálculos; (b) a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, em face do decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo e o requerimento de habilitação; e (c) a sucumbência mínima da executada, cuja impugnação foi acolhida em parte substancial, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Os autos foram redistribuídos a este Relator, conforme regular distribuição interna no âmbito do egrégio Tribunal. Não houve manifestação do Ministério Público Federal, à míngua de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808514-29.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA ELINA COELHO DA SILVA, BERENICE COELHO DA SILVA, JOEL CARLOS DA SILVA, JONAS COELHO DA SILVA, JOSE DE ASSIS COELHO DA SILVA, JOSEBIAS COELHO DA SILVA, JOZIEL COELHO DA SILVA, LAUDICEIA COELHO DA SILVA, MAELY CLAUDIA COELHO DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA DO NASCIMENTO, ESTER MARTINS DA SILVA, MIRIAM COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): I -- DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso é cabível na espécie, à luz do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que assegura o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, hipótese em que se subsume a decisão ora atacada.
Tempestiva a interposição. As partes estão devidamente representadas. HÁ interesse e legitimidade recursais. II -- DA QUESTÃO CENTRAL DEVOLVIDA AO TRIBUNAL A controvérsia gira em torno de duas questões nitidamente delimitadas pelas razões recursais: (i) a possibilidade de inclusão, no polo ativo do cumprimento individual de sentença coletiva -- em sede já posterior ao oferecimento da impugnação da executada --, dos herdeiros de pensionista falecida que jamais integrou a relação processual executiva originária; e (ii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da União Federal, diante do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Passo a apreciá-las, sucessivamente. III -- DA PRETENDIDA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE PENSIONISTA NÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO ORIGINAL A decisão agravada bem captou a essência da pretensão deduzida pelos agravantes: não se trata, propriamente, de habilitação por óbito superveniente, tal como prevista nos arts. 313, I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos cuidam da hipótese em que uma das partes do processo vem a falecer no curso da demanda, ensejando a sucessão processual em favor de seus herdeiros -- situação em que, suspensa a marcha processual, opera-se a substituição da parte falecida pelos seus sucessores, em continuidade ao mesmo crédito ou pretensão.
Não é o que ocorre no caso dos autos. SEVERINA COELHO DA SILVA, pretensa cessionária da metade do crédito exequendo, faleceu em 30/12/2015, ou seja, em data anterior ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença (instaurado em 26/09/2019). A execução, desde sua origem, foi promovida exclusivamente em favor de ESTER MARTINS DA SILVA, pensionista remanescente do servidor JUAREZ MARTINS DA SILVA.
Os herdeiros de SEVERINA somente se apresentaram nos autos em 05/05/2020 -- e, mais relevante ainda, após a impugnação da União ao cumprimento, na qual ficou consignado, com lastro em documentação oficial, que a pensão era originariamente partilhada em cota-parte de 50% (cinquenta por cento) entre as duas pensionistas. Sob essa perspectiva, o pedido formulado pelos agravantes não consubstancia mera habilitação sucessória, mas verdadeira propositura de nova pretensão executiva, em nome próprio, sobre crédito que nunca integrou o objeto da execução originária.
A providência, mais que regularização do polo ativo, traduz alteração subjetiva e objetiva da demanda executiva: amplia-se o polo ativo com a inclusão de doze novos exequentes e acresce-se à execução crédito titularizado por terceira pessoa que jamais figurou na relação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos próprios agravantes, somente admite a emenda à inicial após a apresentação da contestação -- ou, por equivalência, da impugnação ao cumprimento de sentença -- quando a providência não importe modificação do pedido ou da causa de pedir e nem prejudique o contraditório já exercido.
Na hipótese em apreço, o ingresso dos herdeiros após a impugnação ofertada pela União compromete substancialmente o quadro fático sobre o qual a executada construiu sua defesa: a impugnação foi formulada considerando uma única exequente (ESTER MARTINS DA SILVA), e a admissão tardia de outros doze exequentes, com pretensão sobre crédito autônomo, redefiniria a equação subjetiva e patrimonial da execução.
Mais que isso, o art. 329 do CPC condiciona a alteração subjetiva -- quando ocorrida após a citação -- ao consentimento da parte adversa, consentimento expressamente recusado nos autos. A flexibilização desse princípio, segundo a jurisprudência sumular, é excepcional e exige que a modificação não acarrete prejuízo à defesa, premissa que aqui não se verifica. Acresce-se a esses fundamentos um óbice de natureza material: a pretensão executiva dos herdeiros de SEVERINA COELHO DA SILVA encontra-se atingida pela prescrição quinquenal.
Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 -- diploma que rege a prescrição das pretensões de qualquer natureza contra a Fazenda Pública -- e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", a pretensão executória contra entes públicos prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado do título exequendo. Considerando-se que a falecida sequer chegou a promover a execução individual da sentença coletiva e que seus herdeiros somente postularam habilitação em 05/05/2020 -- quando já transcorrido o quinquênio legal contado do trânsito em julgado do título coletivo --, escoou-se o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva pelos sucessores.
Não se confunde, com efeito, a habilitação sucessória de parte falecida no curso da execução já instaurada -- figura processual que opera substituição automática e não se sujeita a prazo extintivo enquanto pendente o feito -- com a tentativa, pelos sucessores, de promoção tardia de execução individual sobre crédito titularizado pelo de cujus, hipótese em que se cuida de pretensão executiva autônoma, sujeita ao prazo prescricional próprio.
O argumento dos agravantes, calcado em precedente isolado de Tribunal Regional Federal acerca da inexistência de prazo para habilitação de herdeiros, parte de premissa distinta -- habilitação no curso do processo em que o falecido era parte -- e não é transponível, sem mais, para a hipótese dos autos. Nesses termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao tornar sem efeito a habilitação anteriormente deferida e indeferir o ingresso dos herdeiros, pelos fundamentos conjugados da impossibilidade de alteração subjetiva da demanda executiva sem o consentimento da executada e da prescrição quinquenal da pretensão sucessória, fundamentos que se reforçam mutuamente.
Vale registrar, ainda, que a recusa à habilitação em sede da presente execução individual em nada prejudica os herdeiros de SEVERINA COELHO DA SILVA quanto a eventual pretensão executiva autônoma de seu crédito, observada a higidez do prazo prescricional -- questão estranha aos limites do agravo e que, por isso, foge ao âmbito desta apreciação. IV -- DA SUCUMBÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A UNIÃO A decisão agravada, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu em parte expressiva os argumentos da União Federal.
Resumindo o que se decidiu: (a) Reduziu-se a base de cálculo da execução ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos proventos do instituidor da pensão no período exequendo, em razão de coexistência de duas pensionistas titulares de cotas-partes equivalentes -- providência que, segundo a própria executada, importou em redução de aproximadamente R$ 60.792,23 ao montante exequendo; (b) Fixou-se o termo final do cálculo conforme o ciclo de avaliação operado pela Portaria nº 2.592/2010, em 28 de outubro de 2010, alinhando-se à jurisprudência consolidada desta Corte sobre o ponto; (c) Acolheu-se a limitação dos juros de mora observado o redutor em face da taxa Selic, nos termos da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012; e (d) Rejeitou-se, apenas, o pleito de aplicação da TR como índice de correção monetária, mantendo-se o IPCA-E, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A leitura objetiva do quadro decisório evidencia que a União Federal logrou êxito na maior parcela de sua impugnação. A sucumbência, do ponto de vista da repercussão econômica e técnica, é manifestamente da parte exequente, que viu sua planilha de cálculos amputada em parcela substancial, restringindo-se a vitória da impugnada à manutenção do critério de correção monetária -- questão, ademais, há muito pacificada na jurisprudência das Cortes Superiores e que, portanto, não denotaria, em rigor, mérito argumentativo significativo na resistência da executada quanto a este específico ponto.
Em tais circunstâncias, aplica-se com precisão a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A condenação imposta apenas em desfavor dos exequentes traduz, portanto, exata aplicação do regime legal de distribuição da sucumbência, não comportando reparo. O argumento dos agravantes -- de que a rejeição parcial da impugnação (quanto ao indexador) imporia inversão da sucumbência, com condenação da União em honorários -- desconsidera que, na sucumbência recíproca, não se opera automática divisão dos ônus entre as partes, mas se exige aferição material e quantitativa da derrota de cada qual.
No caso, a derrota da União limitou-se à manutenção do IPCA-E, ponto cuja relevância é, do ponto de vista do esforço argumentativo e da repercussão econômica do julgado, sensivelmente inferior aos pontos em que se sagrou vencedora. Tampouco socorrem os agravantes os enunciados das Súmulas 345 e 517 do STJ. A Súmula 345 incide nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas quando não embargadas -- fixando a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nessas circunstâncias específicas.
No caso dos autos, houve, ao revés, impugnação ao cumprimento de sentença efetivamente oferecida pela União e acolhida em sua maior parte, atraindo, por consequência, o regime ordinário do art. 86 do CPC, que admite, em caso de sucumbência mínima de uma das partes, a imposição integral dos ônus à parte vencida. De igual sorte, a Súmula 517 do STJ -- que trata da devida fixação de honorários no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário -- refere-se a contexto distinto da controvérsia aqui examinada.
Não se discute, aqui, a existência abstrata de honorários no cumprimento de sentença, mas a distribuição da verba honorária diante de uma impugnação parcialmente acolhida -- questão regida, por inteiro, pelo regime ordinário da sucumbência. A conclusão, assim, é a de que a decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência mínima da executada e dispensar a fixação de honorários em seu desfavor, observou rigorosamente o regramento processual aplicável.
V -- DA HONORÁRIA RECURSAL Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, sem prévia fixação de honorários em desfavor da parte agravante em favor da União Federal -- porquanto, justamente, a decisão agravada deixou de arbitrar honorários contra a União --, inviável a majoração de verba que não foi previamente arbitrada, na linha do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da incidência do art. 85, § 11, do CPC.
VI --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo, por seus próprios e bem lançados fundamentos, a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809908-28.2019.4.05.8400. É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808514-29.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA ELINA COELHO DA SILVA, BERENICE COELHO DA SILVA, JOEL CARLOS DA SILVA, JONAS COELHO DA SILVA, JOSE DE ASSIS COELHO DA SILVA, JOSEBIAS COELHO DA SILVA, JOZIEL COELHO DA SILVA, LAUDICEIA COELHO DA SILVA, MAELY CLAUDIA COELHO DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA DO NASCIMENTO, ESTER MARTINS DA SILVA, MIRIAM COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife, na data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator