PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808516-08.2018.4.05.8200
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 REU: RITA DA COSTA VIEIRA OLIVEIRA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação de procedimento comum ordinário em face de RITA DA COSTA VIEIRA OLIVEIRA objetivando cobrança do valor de R$ 143.060,02, referente a operações de crédito. Após cinco tentativas em endereços diferentes (fls. 53, 66, 69, 93 e 106), a ré não foi localizada, o que ensejou a citação por edital (fls. 118). A Defensoria Pública da União, curadora da ré RITA DA COSTA VIEIRA OLIVEIRA, ofereceu contestação (fls. 125/129), na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documentos, requereu perícia contábil e, no mérito, negou genericamente os fatos.
A autora CEF, em impugnação à contestação (fls. 134/136), defendeu a validade da citação editalícia e afirmou que os efeitos da incidência do CDC dependem da comprovação de abuso por parte da autora, o que não restou demonstrado, diante das alegações genéricas sobre abusividades e ilegalidades contratuais; e que o contrato foi realizado mediante livre manifestação de vontade, por isso opera os efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Decisão (fls. 141/142) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documentos e determinou a remessa dos autos à contadoria para informar acerca de eventual cumulação indevida de encargos. A Contadoria do juízo elaborou conta (fls. 146/149) com base na aplicação exclusiva do CDI, sem taxa de rentabilidade e/ou juros e multa de mora, que serviram de base para os cálculos da CEF.
A autora discordou (fls. 153/157) dos cálculos da contadoria. A ré RITA DA COSTA VIEIRA OLIVEIRA não se manifestou sobre eles. Eis o relatório. Passo a decidir.
II. Citação por edital A ré RITA DA COSTA VIEIRA OLIVEIRA foi procurada em cinco endereços diferentes, fornecidos pela autora ou obtidos em pesquisas no SIEL e no INFOJUD, mas não foi localizada em qualquer deles, apesar das diligências empreendidas (fls. 53, 66, 69, 93 e 106). Dessa forma, não resta dúvida acerca da regularidade do meio utilizado, a citação editalícia. Preliminar de inépcia da petição inicial Essa arguição já foi rejeitada em decisão fundamentada (fls. 141/142).
Mérito Aplicabilidade do CDC As instituições financeiras estão sujeitas aos princípios e regras dispostos no CDC, em suas operações bancárias, mesmo contratuais, porquanto o vínculo existente entre os bancos e seus clientes evidencia nítido caráter de relação de consumo. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No julgamento da ADI nº 2591/DF, o Colendo STF firmou entendimento no sentido de que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", no que diz respeito às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Contudo, a aplicação do CDC não significa inversão automática do ônus da prova e, tampouco, desconsideração das obrigações pactuadas livre e validamente pelas partes. No presente caso, analisando o contrato firmado entre as partes, observo que se trata de contrato de adesão, cujas cláusulas não importam qualquer dificuldade de intelecção, com termos claros e caracteres ostensivos e legíveis, redigidas de maneira a possibilitar a fácil identificação dos prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos em caso de inadimplência e demais condições; tudo como preconiza o §3º do artigo 54 do CDC.
Portanto, descabe alegar-se desconhecimento do conteúdo do contrato à época de sua celebração. (Precedentes: TRF5 - Primeira Turma, AC 00078763020124058400, Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE de 16/10/2014; TRF5 - Primeira Turma - AC 00016429120104058500, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, DJE de 24/03/2011; TRF3 - Quinta Turma - AC 1180348, v.u., relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, DJF3 de 11/05/2009).
A inversão do ônus da prova também só ocorre quando "... for verossímil a alegação ou quando for ele [o consumidor] hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, do CDC), não tendo essa disposição consequências concretas no julgamento da demanda, como adiante ficará mais claro. Ademais, a discussão nestes autos está restrita às questões expressamente deduzidas pelas partes, pois, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Prova dos contratos Neste caso, a autora comprovou haver depositado, em contas bancárias da ré, as seguintes quantias referentes a operações de crédito: R$ 30.000,00, em 18/12/2014 (fls. 27 e 28), referente a CDC; R$ 2.700,00, em 09/01/2015 (fls. 21), referente a CDC; e R$ 6.700,00 de crédito rotativo de cheque especial, conforme se depreende dos extratos (fls. 21/26), nos quais se verifica saldo negativo.
A autora não trouxe aos autos os instrumentos dos três contratos de crédito que originaram as dívidas cobradas nesta ação, mas os extratos bancários com prova do depósito e do uso do cheque especial provam as dívidas. Considerando que a contestação foi apresentada pela DPU, dada a citação por edital da ré, examino a legalidade dos encargos incluídos pela CEF na conta exequenda. Comissão de permanência A incidência da comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa de mora, mesmo que tenha sido contratada, sob pena de configurar um bis in idem.
Deveras, tal encargo não consiste em simples correção monetária, destinando-se a cobrir eventuais prejuízos ocorridos durante a inadimplência. Ocorre que os juros de mora e a multa também indenizam o credor desses prejuízos, daí a impossibilidade de cumulação. A jurisprudência desse tribunal, no que tange à "comissão de permanência" encontra-se assim sedimentada: SÚMULA 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA 294 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Como se vê, tanto a jurisprudência consolidada nas referidas súmulas quanto aquela assentada em milhares de outros julgamentos realizados nesta Corte sempre admitiram a pactuação da cláusula de comissão de permanência, embora impondo limitações à sua validade e à sua eficácia, a exemplo da inacumulabilidade com a correção monetária e com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (STJ, RESP 1058114, Rel.
MI. Nancy Andrighi, DJE de 16/11/2010) Logo, embora a cobrança pelas instituições financeiras da comissão de permanência pactuada seja permitida durante o período de inadimplência do devedor, conforme já dito, não pode ela ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios ou outros encargos. Por outro lado, a previsão contratual que estabelece o cálculo da taxa mensal de comissão de permanência pela taxa de CDI não incorre em abusividade, constituindo parâmetro usualmente admitido para cômputo do encargo moratório, consoante precedente do TRF da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. TAXA DE CDI.
1. Constatada a existência de cláusula contratual com previsão, de forma cumulativa, da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, impõe-se a revisão dos cálculos da execução para a exclusão dessa irregularidade, devendo ser ela calculada apenas com base na taxa de CDI.
2. Apelação da CEF não provida. (TRF5 - Primeira Turma - AC 00092497120134058300, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, DJE de 05/06/2015). Assim, inadimplente o contratante, cabível a incidência da comissão de permanência, mas calculada apenas com base no CDI, excluída taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou correção monetária. Diante disso, deve ser acolhida a conta apresentada pela contadoria judicial, que afastou a ilegalidade identificada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para condenar a ré RITA DA COSTA VIEIRA OLIVEIRA a pagar à autora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF os seguintes valores, nos moldes calculados pela contadoria judicial (fls. 146/s - id. 158239586), a saber: Contrato: 0904.001.***.***-08-3: R$ 12.285,55 Contrato: 13.0904.107.0901859-61: R$ 41.641,27 Contrato: 13.0904.107.0901888-04: R$ 3.879,84 Reembolso de custas e honorários sucumbenciais pela ré RITA DA COSTA VIEIRA OLIVEIRA, estes últimos em quantia equivalente ao mínimo estabelecido no CPC, art. 85, § 3º, I a V, de 10%, incidentes sobre o valor da condenação, considerando especialmente sua pequena complexidade e a sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, parágrafo único).
Publicação e Registro decorrem automaticamente da inserção desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF5. Transitada em julgado esta sentença, adote a secretaria as providências quanto ao procedimento para cumprimento da obrigação de pagar (principal e honorários sucumbenciais).
João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara cto
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808516-08.2018.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 12:31 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 09:04 João pessoa, 3 de setembro de 2025