CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS
Advogado
FABIO JOSE GOMES BASTOS (OAB 5757/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808519-49.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: E.B.S. REPRESENTACOES LTDA
SENTENÇA
1. O exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito.
2. A parte exequente não indicou bens penhoráveis em sua petição inicial e nem logrou êxito em localizá-los em sede processual.
3. A situação processual de não localização de bens penhoráveis perdura até a presente data.
4. Intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente alegou que "em 13/04/2018, em razão da pessoa jurídica demandada não ter sido localizada, para a citação, no endereço declinado na exordial (Certidão ID. 4058000.2506808), peticionou nos autos requerendo que a diligência fosse cumprida no "endereço fiscal" informado (ID. 4058000.2932323). A diligência, visando à citação da pessoa jurídica demandada, somente foi cumprida por este Juízo em 09/11/2022, ou seja, mais de 04 (quatro) anos do requerimento do exeqüente; e mais uma vez o resultado foi negativo (Certidão ID. 4058000.11710549).
Por esse motivo, o exeqüente, em 27/11/2024, peticionou mais uma vez nos autos requerendo a citação por edital da pessoa jurídica demandada (ID. 4058000.16100597; ID. 4058000.16100598)". Desse modo, requereu a continuação do feito e a citação por edital do devedor.
Fundamento e decido.
5. Segundo o regramento do art. 40 da LEF: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifamos)
6. Acrescento que, nos termos da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
7. Ainda sobre a matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 1.340.553/RS-Repetitivo (Tema 566), fixou as seguintes teses:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifamos).
8. No tocante ao prazo de prescrição, em se tratando de crédito de natureza tributária, esse prazo é quinquenal (art. 174 do CTN). Também é de 5 (cinco) anos o prazo para cobrança de multa aplicada no exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta (Lei n. 9.873/99, art. 1º e 1º-A). Nos termos do art. 206-A do CC/2002, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo essa última regra ser aplicada para os créditos públicos supracitados por analogia.
9. Convém frisar também que, no caso de crédito tributário, nos termos do parágrafo único, inciso IV, do art. 174 do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que o requerimento de adesão ao programa de parcelamento da dívida fiscal constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, razão pela qual interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Acrescento ainda que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ). Ademais, durante a vigência do parcelamento o prazo prescricional se suspende em virtude de a exigibilidade do crédito tributário ficar suspensa (CTN art. 151,
VI) e somente com a rescisão do parcelamento e que se inicia um novo lapso prescricional quinquenal. De igual modo, em se tratando de cobrança de multa de natureza não tributária, o parcelamento interrompe a prescrição (Lei n. 9.873/99, art. 2º-A, IV).
10. Em petição de id. 85255840, alegou o exequente que a parte não permaneceu inerte, mencionando pedido de citação em endereço diverso do indicado na inicial, requisição esta que foi cumprida sem sucesso em 09/11/2022. Todavia, a tentativa frustrada de citação não é listada como causa interruptiva da prescrição pelo já mencionado Art. 174 do Código Tributário Nacional, tampouco pelo Art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Desse modo, quando do pedido realizado na petição de id. 85254774, que data de 27/11/2024, a prescrição intercorrente já havia sido consumada.
11. Na hipótese dos autos, não há qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, decorridos mais de 5 (cinco) anos, desde o final do prazo de suspensão do curso da execução (LEF, art. 40, § 2º), ou desde a rescisão do último parcelamento, até a presente data, sem que a parte autora lograsse localizar bens penhoráveis, a presente pretensão executiva foi irremediavelmente atingida pela prescrição intercorrente (§4.º do art. 40 da LEF), repercutindo na extinção do crédito exequendo (CTN, art. 156, V).
No caso concreto, a parte executada não fora encontrada para ser citada no endereço indicado pelo(a) exequente, tendo o credor tomado ciência da ocorrido em 27/11/2017 (cf. documento de id. 85254282). Assim, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.340.553/RS-Repetitivo, Tema 566), em 27/11/2017 (data da ciência da não localização do devedor pelo exequente), ocorreu a incidência do Art. 40, caput, da Lei 6.830/1980, com o consequente início do prazo de 1 (um) ano previsto pelo dispositivo.
Assim, em 27/11/2018 houve o início do prazo de prescrição intercorrente quinquenal. Depois do mencionado marco inicial não houve nenhuma medida frutífera de penhora de bens da parte executada. Portanto, a prescrição intercorrente se consumou no dia 27/11/2023.
12. Por fim, o art. 924, V, dispõe que: "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". E a norma do art. 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
13.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, de conseguinte, declaro extinto o crédito tributário exequendo, extinguindo a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC.
14. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
15. Após o trânsito em julgado, libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
16.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Órgão
5ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS
Advogado
FABIO JOSE GOMES BASTOS (OAB 5757/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0808519-49.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 17:33 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 11:36 Maceió, 13 de agosto de 2025