PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808520-65.2020.4.05.8300
REQUERENTE: E. F. A., JANECLEIDE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, EMMANUELLY KIRIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARD DAVID BENEVIDES DE MENEZES - PE29492
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual ainda se discute a correta implantação do benefício de auxílio-reclusão concedido nos presentes autos.
Registre-se que a discussão acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer já se estende por quase cinco anos, desde a primeira comunicação nos autos de descumprimento da obrigação, apresentada em novembro de 2021. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para análise do cumprimento da obrigação em duas oportunidades, tendo o Órgão Contábil, em seu último parecer (id. 109318635), atestado a necessidade de implantação do benefício na data do requerimento administrativo (27/10/2014), conforme decidido pelo eg.
TRF5 ao julgar parcialmente procedente o apelo interposto pelo INSS. Após a manifestação das partes, este Juízo determinou a intimação da Autarquia Previdenciária, em despacho de id. 109318636, para esclarecer ponto controvertido em relação à cessação do auxílio-reclusão NB nº 1566412509 em 20/03/2014, uma vez que o INSS havia consignado que o referido benefício esteve ativo no período de 09/06/2011 a 25/10/2019.
Apresentados os esclarecimentos (id. 109319016 e anexos), a parte exequente foi intimada para se manifestar, deixando o prazo transcorrer in albis, o que acarretou o arquivamento do feito. Interpostos embargos de declaração em face do despacho de arquivamento, estes foram rejeitados, com determinação de reativação dos autos para análise do cumprimento da obrigação de fazer.
É o relatório.
Decido. Antes de analisar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, entendo necessário trazer alguns esclarecimentos. Da atenta análise da documentação carreada aos autos ao longo da discussão acerca da implantação do benefício, observa-se que o auxílio-reclusão NB 156641250-9 esteve ativo no período de 09/06/2011 a 25/10/2019, quando houve a cessação em razão da progressão de regime prisional do instituidor, sem que, no entanto, tenha havido o pagamento das parcelas devidas no período de 27/10/2014 a 25/10/2019, cujo adimplemento deverá se dar no momento de execução da obrigação de pagar, conforme reconhecido pela executada no id. 109318950.
Durante o período compreendido entre 25/10/2019 e 12/08/2020, os beneficiários não mais faziam jus ao benefício, em razão da progressão de regime acima mencionada. Em 12/08/2020, entretanto, o instituidor do benefício (ainda em período de graça) retornou ao cárcere, com a consequente necessidade de reativação do benefício. Em petição de id. 109318962, esclareceu o INSS que, "para excluir o período em que os dependentes do segurado já nãos mais faziam jus ao auxílio-reclusão (26.10.2019 a 12.08.2020), o INSS, ao promover o novo cumprimento, implantou o NB 203.990.864-6, com DIB em 13.08.2020, conforme demonstram os documentos anexo".
Feitos os esclarecimentos necessários, há de se registrar que o beneficio objeto da presente ação é o auxílio-reclusão NB 169.336.396-5, requerido em 27/10/2014, indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. O título judicial exequendo reconheceu o direito à implantação do benefício (NB 169.336.396-5) em favor dos autores, com DIB fixada em 27/10/2014, o que, no entanto, não pôde ser efetivado em razão da existência de benefício idêntico ainda ativo (NB 156.641.250-9) até 25/10/2019, com a posterior implantação de um novo benefício (NB 203.990.864-6) com DIB em 13/08/2020.
A despeito de sustentar o cumprimento da obrigação de fazer, observo que o INSS ainda não cumpriu integralmente a obrigação constante do título judicial exequendo. Embora assevere a Autarquia Previdenciária que o benefício NB 203.990.864-6 fora devidamente implantado para os autores, a declaração de benefícios de id. 109318965 demonstra a inexistência de benefícios cadastrados em nome de EMMANUELLY KIRIA ALVES DO NASCIMENTO.
Por outro lado, ainda que o referido benefício (NB 203.990.864-6) constasse da declaração, é certo que a implantação da DIB em 13/08/2020 não atende satisfatoriamente ao comando judicial que, expressamente, determinou a sua implantação em 27/10/2014. Assim, de modo a não tumultuar o presente feito e ensejar maiores debates acerca do cumprimento da obrigação de fazer, que já se prolonga por tempo excessivo, determino que o INSS adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao registro do benefício NB 169.336.396-5, com DIB em 27/10/2014, em favor da exequente EMMANUELLY KIRIA ALVES DO NASCIMENTO (CPF nº 702.***.***-76), com anotação de cessação em 25/10/2019, cujos valores deverão ser objeto de cumprimento no momento de execução da obrigação de pagar.
Com relação ao exequente E. F. A., reputo satisfeita a obrigação de fazer, uma vez que, conforme esclarecido pelo INSS, o referido exequente já era beneficiário do auxílio-reclusão NB 156.641.250-9 (previamente concedido na esfera administrativa) no período 27/10/2014 a 25/10/2019. Por fim, adianto que qualquer questionamento acerca da cessação em 01/03/2023 do benefício NB 203.990.864-6 (implantado em favor dos dois exequentes com DIB em 13/08/2020), extrapola os limites da coisa julgada e deve ser suscitado na esfera administrativa ou em ação judicial própria.
Com a resposta do INSS, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de anuência, no mesmo prazo, promover a execução da obrigação de pagar, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, atentando-se, ainda, para os requisitos do art. 534 e incisos, do CPC. No silêncio, arquivem-se os presentes autos com baixa. Intimações necessárias.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7ª Vara/PE