Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADOLFO WAGNER
- Advogados
- CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (OAB 8432/PB), CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO (OAB 14285/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808520-74.2020.4.05.8200
AUTOR: ADOLFO WAGNER ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO - PB14285 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
DESPACHO
Altere a secretaria a classe do processo da fase de conhecimento para a de cumprimento de sentença. Obrigação de pagar contra a Fazenda Pública
1. Em se tratando de condenação que depende apenas de cálculo aritmético para definição de seu valor, intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 534 do CPC/2015, contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
2. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa na autuação eletrônica, facultado o desarquivamento enquanto não decorrido o prazo prescricional.
3. Instruído o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, intime-se o executado para, em 30 dias, informar se concorda com o valor cobrado ou impugnar a execução (art. 535 do CPC/2015), hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (, do CPC/2015).
