Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANA MARIA VIEIRA DA ROCHA DE ARAUJO
- Advogados
- FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 23468/CE), IGOR CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 23573/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808528-02.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANA MARIA VIEIRA DA ROCHA DE ARAUJO, ANA MARIA VIEIRA DA ROCHA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA - CE23468 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CE23573
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANA MARIA VIEIRA DA ROCHA DE ARAUJO, com base em Cédula de Crédito Bancário. Conforme despacho de id. 116378406, proferido em 15/09/2017, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com a advertência de que, findo o prazo sem manifestação, os autos seriam arquivados, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Em 15/09/2025, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 116378839), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo se encontra arquivado desde 2021, sem qualquer atuação da exequente. Intimada para se manifestar sobre a exceção e a possível ocorrência da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. A prescrição intercorrente se manifesta no curso do processo, em razão da inércia continuada e ininterrupta do titular do direito em promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por tempo superior ao prazo prescricional do direito material postulado. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção da execução pela prescrição intercorrente, em seu ,
