PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808529-93.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: CARVALHO E CALDAS REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS - CORE-AL na qual requer: (i) a SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, para a adoção de uma das medidas previstas no item 4.2 da decisão anterior proferida por este Juízo; (ii) que seja declarado por esse juízo o atendimento do item 4.1 da decisão anterior sob o argumento do seu cumprimento integral pelo Exeqüente já que a parte devedora já foi previamente notificada para pagamento do débito antes do ajuizamento desta execução fiscal, inclusive houve a convocação para quitação do débito de forma amigável.
2. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
3. Examinando os autos, diferentemente do que alega o CONSELHO, verifico que a parte executada não foi notificada previamente para pagamento da dívida nem ocorreu convocação para solução amigável/conciliação. A CARTA de notificação enviada ao endereço do devedor voltou sem assinatura do respectivo Aviso de Recebimento (cf. id. 83761770). Além disso, o edital de convocação juntado pela exequente (id. 94695988) não atende à regra do art. 26, § 1º, inciso II da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual estabelece que o ato de intimação deverá conter a finalidade da intimação.
A finalidade contida no citado edital deveria ter sido específica, mas foi muito genérica apenas convocando o interessado para tratar de assuntos de interesse mútuo. In verbis: "Convocamos os Representantes Comerciais inscritos neste Conselho Profissional, cujos números de registros estão abaixo especificados, para comparecer à sede deste Regional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Edital, a fim de tratarem de assuntos de interesse mútuo".
Enfim, não há qualquer menção no texto do edital à cobrança de débitos de anuidade nem tampouco chamamento dos interessados para solução amigável destas dívidas.
4. Desta feita, concluo que não houve o cumprimento do item 4.1 da decisão anterior proferida por esse juízo, correspondente ao do item 2.1 da presente decisão.
5.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do CONSELHO CREDOR para determinar a suspensão do feito por 6 (seis) meses para que o exequente cumpra, CUMULATIVAMENTE, as diligências mencionadas no item 2 desta decisão.
6. Intimações e providências necessárias.