PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808570-86.2023.4.05.8300
AUTOR: CARLOS ALUIZIO LEAL ROCHEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA ARADI ORSONI - SP210825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por CARLOS ALUIZIO LEAL ROCHEDO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças monetárias relacionadas à atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta o autor que a correção monetária dos depósitos em sua conta do FGTS deveria ter sido realizada mediante índice diverso daquele efetivamente utilizado (taxa Referencial - TR), alegando que tal procedimento seria inconstitucional e acarretaria perdas patrimoniais significativas e ofensa aos seus direitos fundamentais.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, os temas julgados sob a perspectiva dos recursos repetitivos são de observância obrigatória. Este juízo não pode deixar de considerar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça através do Tema 731, que assim proclama: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Tal orientação jurisprudencial decorre da Lei nº 8.036/90, que expressamente fixa a forma de remuneração e atualização dos depósitos no Fundo de Garantia.
A competência para modificar a metodologia de atualização monetária dos referidos depósitos é exclusivamente do Poder Legislativo, vedado completamente ao Poder Judiciário qualquer substituição ou alteração do índice legalmente estabelecido. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi instituído por lei como mecanismo de proteção ao trabalhador, mas com estrutura e disciplina própria fixadas pela legislação federal.
A Taxa Referencial - TR, embora possa sofrer críticas quanto à sua adequação econômica, é o índice legalmente designado para a atualização monetária das contas, não podendo o Judiciário inovar na ordem jurídica mediante substituição por outro índice. Reforçando o entendimento acima, o STF ao apreciar a repercussão geral, no Tema 787, decidiu no sentido de que: "Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." Este tema, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ratifica que a questão da aplicação da TR nos depósitos do FGTS não constitui controvérsia constitucional suscetível de repercussão geral, consolidando a tese de que a disciplina legal vigente é constitucional e adequada.
A decisão do Supremo Tribunal Federal de negar repercussão geral a esta matéria representa uma declaração de que não há ofensa a direitos fundamentais ou questões constitucionais relevantes na aplicação da Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos do FGTS. Contudo, o tema foi revisitado na ADI 5090 e no Tema 1444 da Repercussão Geral, fixada a seguinte tese: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.
Em relação à modulação dos efeitos, ficou consignado que: (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: "A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta.
Portanto, não assiste razão ao autor para pleitear diferenças monetárias baseadas em premissa de que o índice de atualização utilizado seria inadequado ou ilegal. Assim, em relação ao pedido pretérito a 2025, a improcedência se impõe. Ademais, considerando o caráter vinculante da decisão para a administração, inexiste interesse de agir para os períodos posteriores a 2025.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo os pedidos prospectivos por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e em relação ao período pretérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se as partes. Com o trânsito, arquivem-se com baixa. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE