EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808577-49.2021.4.05.8300
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE31037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. ACERVO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CORROBORADOR. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido administrativamente pelo prazo de apenas 04 (quatro) meses, ao fundamento de não ter sido comprovada a união estável com o instituidor por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito. Sustenta a apelante ter mantido união estável com o falecido por aproximadamente 7 (sete) anos, apresentando como prova principal Escritura Pública de Regulamentação de União Estável, lavrada em 05/09/2017, na qual o próprio instituidor declarou que o casal mantinha "uma relação afetiva há 05 (cinco) anos".
O acervo probatório inclui, ainda, comprovantes de mesmo domicílio, procuração para aquisição de medicamentos, inclusão do falecido como dependente em plano de saúde e certidão de óbito, além de decisão da 20ª Junta de Recursos do INSS que, em sede administrativa, já havia reconhecido a união estável pelo período alegado e determinado o restabelecimento do benefício. A Escritura Pública de Regulamentação de União Estável, lavrada perante tabelião e dotada de fé pública, na qual o próprio segurado falecido declara, de forma voluntária, a existência da convivência por 5 (cinco) anos à época de sua lavratura, constitui prova material suficiente para demonstrar a existência da relação por período muito superior ao mínimo legal de 2 (dois) anos exigido pelo art. 77, V, "c", item "5", da Lei 8.213/91.
O conjunto probatório, formado pela vasta prova documental e corroborado pela prova testemunhal - que, apesar de inconsistências pontuais, confirmou a convivência do casal em período anterior a 2017 -, demonstra de forma inequívoca a existência de uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, preenchendo todos os requisitos para a concessão da pensão por morte na qualidade de companheira.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação da união estável pode ser feita por diversos meios probatórios, sendo suficiente a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Nesse sentido: (PROCESSO: 08047256420234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025) No caso em apreço, a sentença recorrida não considerou adequadamente o valor probante da Escritura Pública de Regulamentação de União Estável, documento que, por si só, já comprova a existência da união por período superior a dois anos antes do óbito do segurado.
Apelação a que se dá provimento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808577-49.2021.4.05.8300
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE31037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de pensão por morte. A apelante requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 03/07/2019, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
Valderrio Felix da Silva, ocorrido em 24/06/2019. O INSS concedeu o benefício, porém limitado a apenas 04 (quatro) meses, sob a alegação de que não foi comprovada união estável por mais de 24 meses. Em sua apelação, a recorrente sustenta que manteve união estável com o falecido por aproximadamente 7 (sete) anos, apresentando como prova principal a Escritura Pública de Regulamentação de União Estável, lavrada em 05/09/2017, na qual consta expressamente que mantinham "uma relação afetiva há 05 (cinco) anos".
Juntou ainda outros documentos comprobatórios, como comprovantes de mesmo endereço residencial, procuração para compra de medicamentos, fatura de plano de saúde e certidão de óbito. Destaca também que a 20ª Junta de Recursos do INSS, em decisão administrativa, reconheceu a existência da união estável por cerca de 7 anos e determinou o restabelecimento do benefício pelo prazo de 20 anos, decisão que não foi cumprida pela autarquia previdenciária.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, entendendo que não havia nos autos documentação comprobatória da união estável por mais de dois anos anteriores ao óbito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808577-49.2021.4.05.8300
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE31037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): A questão central da controvérsia reside em verificar se a apelante comprovou a existência de união estável com o falecido segurado por período superior a dois anos, requisito necessário para a concessão da pensão por morte pelo prazo de 20 anos, conforme a legislação aplicável à época do óbito. Após análise minuciosa dos autos, verifico que a sentença recorrida merece reforma.
Primeiramente, observo que a Escritura Pública de Regulamentação de União Estável, lavrada em 05/09/2017, constitui prova material suficiente para demonstrar existência da união estável, na qual consta expressamente que o casal mantinha "uma relação afetiva há 05 (cinco) anos, residem juntos, como se casados fossem". Este documento, dotado de fé pública, foi firmado pelo próprio falecido em vida, de forma voluntária, demonstrando a convivência pública, notória, contínua e duradoura entre o casal.
Considerando que o óbito ocorreu em 24/06/2019, a declaração formal contida na escritura pública comprova que a união estável perdurou por aproximadamente 7 (sete) anos, superando o requisito de 2 (dois) anos exigido pela legislação previdenciária. Além disso, constam nos autos outros elementos probatórios que corroboram a existência da união estável pelo período alegado, como: comprovantes de mesmo endereço residencial; procuração exclusiva para compra de medicamentos, onde o falecido nomeia a recorrente como sua procuradora; fatura e proposta de adesão ao plano de saúde, onde consta o Sr.
Valderrio como dependente da recorrente; e certidão de óbito onde consta o local de falecimento no mesmo endereço da recorrente e a informação da união estável. Quanto à prova testemunhal produzida nos autos, embora a sentença tenha considerado que os depoimentos não foram convincentes, observo que as testemunhas, ainda que com algumas inconsistências pontuais, confirmaram a convivência do casal em período anterior a 2017.
A segunda testemunha, por exemplo, afirmou que conheceu a autora e o falecido em 2013, quando residiam em Boa Viagem, e manteve contato com o casal até 2015. JÁ a primeira testemunha, vizinha do casal, confirmou que eles viviam como marido e mulher. Tais depoimentos, analisados em conjunto com a prova documental, reforçam a existência da união estável pelo período alegado pela apelante. Ressalte-se, ainda, que a própria Junta de Recursos do INSS, em acórdão proferido em 20/04/2022, reconheceu expressamente que a apelante preenche todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, por ter comprovado a existência da união estável por aproximadamente 7 (sete) anos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação da união estável pode ser feita por diversos meios probatórios, sendo suficiente a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte na modalidade vitalícia, devido ao óbito de ex-servidor do INSS, falecido em 12/11/2019.
2. O juízo a quo julgou procedente a ação para reconhecer a condição da autora de companheira do servidor falecido Vicente Ferreira de Arruda Coelho, por força da existência de união estável como unidade familiar, condenando o INSS:
1) na obrigação de proceder à inscrição da autora como dependente daquele segurado, garantindo-lhe a condição de beneficiária para fins de percepção da pensão por morte a que faz jus desde a data do requerimento administrativo;
2) pagar-lhe as prestações que se venceram desde aquela data, até a efetiva implantação do benefício, deduzidas as parcelas já recebidas pela parte autora a esse título, corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou outro que venha a substituí-lo e esteja em vigor na data da liquidação do julgado. O pagamento das parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado desta sentença.
3. Recurso de apelação apresentado pelo INSS. Em suas razões recursais, afirma que o casamento ocorreu em 10.10.2019 e o óbito do instituidor ocorreu em 12.11.2019. De acordo com a legislação de regência, a parte autora somente teria direito ao recebimento de 04 (quatro) meses do benefício de pensão por morte. Ao contrário do que alega a parte autora na inicial, percebe-se que não restou demonstrada a união estável entre a autora e o instituidor, antes da ocorrência do casamento, sendo certo que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o falecido, por um período superior a 2 (dois) anos antes do óbito.
Neste sentido, ficou claro, com todos os depoimentos e oitivas, que a relação afetiva entre o falecido e a parte autora não foi construída com o intuito de formação de uma unidade familiar. Tanto é que não há prova documental da residência em comum do casal. Ambos somente contraíram matrimônio perto do óbito do servidor, não tiveram filhos, não construíram uma vida financeira juntos, com aquisição de bens e divisão de despesas comuns.
O ex-servidor, em clara demonstração do seu animus perante a parte autora, sequer incluiu a mesma em seu assentamento funcional e nem no seu imposto de renda, seja como dependente ou companheira. Aduz que não há documentação comprobatória suficiente que comprove que a requerente era companheira do servidor falecido ao tempo de seu falecimento, nem tampouco foi demonstrado na audiência de instrução que houve uma relação de união estável, não merecendo prosperar o pleito autoral por falta de supedâneo nas provas utilizadas.
4. Cinge-se a lide a saber se a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte deixado por ex-servidor, na condição de companheira.
5. Conforme consta dos autos, a promovente alega que conviveu com o de cujus na condição de companheira durante o interregno de 1994 a 2019. Em 10/10/2019, formalizaram união matrimonial, mantendo, desta forma, um relacionamento contínuo e público, até o óbito do seu cônjuge, ocorrido em 12/11/2019. Afirma que, em 26/11/2019, requereu a pensão por morte, mas o INSS lhe concedeu o benefício apenas por 4 (quatro) meses, não reconhecendo o tempo de união estável.
6. No caso em apreço, o órgão julgador monocrático reconheceu a existência da União Estável. Entendeu o juízo a quo o seguinte: No caso em tela, a vida em comum mantida pela autora e o ex-servidor falecido resta sobejamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, tais como: contas de energia e de telefone datadas de 2016, nas quais constam o mesmo endereço do de cujus e da autora, convite de casamento em nome do casal, escritura pública de união estável datada de 2018, fotos de coluna social de jornal local em que a autora e seu companheiro aparecem juntos, bilhetes de viagem do casal emitidos em novembro/2003, recibo do funeral do de cujus em nome da autora, a pensão por ela recebida do RGPS, tendo o de cujus como instituidor, além das declarações de familiares corroborando a convivência duradoura desde 1994.
Por outro lado, realizada audiência de instrução, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram categoricamente que sempre conheceram a autora como esposa do de cujus, que o casal mantinha uma relação pública e duradoura desde 1994, a qual perdurou até o óbito do falecido. Deste modo, do acervo probatório constante dos autos não há dúvidas de que a parte autora manteve união estável com o senhor Vicente Ferreira de Arruda Coelho por vários anos, concluindo-se, desta forma, que casamento formalizado em 2019 não inaugurava a relação familiar, mas apenas formalizou vínculo já consolidado, fazendo jus a autora, portanto, ao benefício postulado.
No que pertine à legislação aplicável à espécie, com efeito, o artigo 222, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, exige um período mínimo de dois anos de união estável ou casamento para concessão da pensão por morte em caráter vitalício. No caso dos autos, a união estável por período superior a dois anos foi devidamente comprovada por documentos e testemunhos. O prazo legal, portanto, deve ser contado a partir do início da convivência estável, e não do casamento formalizado.
Assim, a exigência temporal foi plenamente atendida. Por fim, conforme disciplina o artigo 222, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, a autora faz jus à pensão vitalícia, considerando que tinha mais de 44 anos de idade à época do falecimento do instituidor do benefício. Deste modo, tendo em vista que as provas constantes dos autos comprovam a união estável mantida entre a autora e o falecido por período superior a dois anos e que referida união perdurou até o óbito de Vicente Ferreira de Arruda Coelho, impõe-se a procedência do pleito autoral.
7. Analisando as provas acostadas, observa-se que o relacionamento entre a particular e o ex-servidor, antes de ser formalizado pelo casamento, possuía as características de entidade familiar, a ensejar um relacionamento denominado de união estável, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.
8. É que restou demonstrada a existência de uma convivência duradoura, pública e contínua, entre a requerente e o falecido, pois o conjunto probatório existente, principalmente a instrução probatória realizada, demonstra a caracterização do instituto da união estável que remonta ao ano de 1994. No caso, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que sempre conheceram a autora como esposa do falecido servidor; que o casal mantinha uma relação pública e duradoura desde 1994, a qual perdurou até o óbito do falecido.
Como mencionado na sentença prolatada nestes autos, o casamento formalizado em 2019 não inaugurava a relação familiar, mas apenas formalizou vínculo já consolidado, fazendo jus a autora, portanto, ao benefício postulado.
9. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
10. Recurso de apelação do INSS não provido. (PROCESSO: 08047256420234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025) No caso em apreço, a sentença recorrida não considerou adequadamente o valor probante da Escritura Pública de Regulamentação de União Estável, documento que, por si só, já comprova a existência da união por período superior a dois anos antes do óbito do segurado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data da cessação (DCB em 24/10/2019), a ser mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do item "5", da alínea "c", do inciso V, do artigo 77, da Lei 8.213/91, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808577-49.2021.4.05.8300
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE31037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 13 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/cpfm