Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE
- Advogados
- LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB 20533/PE), ALLANA MIRELLA SANDES DA SILVA (OAB 40900/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808639-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GILSOMAR FABIANO ARAUJO MOURA SILVA, GOLBERY JOSE BOMFIM DE MACEDO, GERALDO FABIAN VIDAL MACIEL, GIOVANNI AIRES ANDERLINI, GUILHERME AGUIAR PRADINES FILHO, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALLANA MIRELLA SANDES DA SILVA - PE40900 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, aparelhada com título judicial oriundo da ação cognitiva nº 0010560-10.2007.4.05.8300, na qual os substituídos aqui relacionados pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Pernambuco - SINPRF/PE cobram o valor de R$ 10.356,29 (id. 2549428). Determinação de emenda à exordial atendida somente em 15/02/2017 (id's. 2570937 e 2890439).
Adiante, os exequentes anexam novos cálculos com valores maiores (total de 25.382,22, abril/2017: id. 3165293) do que aqueles inicialmente constantes do corpo da exordial (id's. 2549428 e 3165293). Intimada, a União Federal impugna a cobrança ao fundamento de haver excesso de execução equivalente a R$ 12.280,56 em abril de 2017, reconhecendo dever R$ 13.101,66, nos seguintes termos (id. 3332324): "3.
Análise: Após analise discordamos dos cálculos de liquidação, pelo que passo a aduzir: Correção Monetária: Equivocadamente a parte autora aplicou o SELIC, quando deveria ser aplicado o IPCA-E, conforme determinado em sentença. Valores devidos: Na planilha do autor foi considerado para efeito dos cálculos a coluna valores Descontados sem considerar o abatimento dos valores constantes na coluna Devolvido.
A planilha deveria constar a coluna dos valores efetivamente devido, que seria a diferença dos valores descontados menos os valores devolvido = valores devidos, corrigidos pelo IPCA-E, conforme sentença + juros de mora de 0,50% ao mês a partir da citação. Honorários Sucumbenciais: Não houve condenação conforme Decisão, anexo ID Nº 4058300.3077284 dos autos.
