JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, ASSOCIACAO DOS JANGADEIROS DO PONTAL DE MARACAIPE-AJPM
Advogados
RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES (OAB 34850/PE), LUCIANA BRITO LINS DE ANDRADE (OAB 14637/PE), MELINA LYRA DE ALMEIDA CASTELO BRANCO (OAB 1038/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808719-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MOTIVO DE DOENÇA DE ADVOGADO QUE MILITA EM CAUSA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu apenas a suspensão de fluência de prazo em face de João Vita Fragoso de Medeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 22/04/2025, "ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de prorrogação, devendo o réu, se for o caso, constituir advogado para atuar em sua defesa".
Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante, em suas razões, alega que requereu a suspensão do feito em razão de grave quadro clínico decorrente de Acidente Isquêmico Transitório (AIT), com diagnóstico de estenose da artéria basilar, condição que compromete temporariamente sua capacidade laborativa e o exercício da advocacia em causa própria. Embora o Juízo de origem tenha suspendido os prazos por 30 dias, vedou previamente qualquer futura prorrogação e determinou a constituição de advogado, desconsiderando os laudos médicos que indicam a necessidade de recuperação e acompanhamento neurológico por período mais prolongado.
Soma-se a isso a delicada situação financeira do Agravante, afastado de suas atividades profissionais e com expressivo endividamento. Pede a suspensão do processo até sua recuperação clínica ou, ao menos, pelo prazo de seis meses recomendado pelos médicos. Em síntese, o agravante pleiteia a suspensão do feito originário até o seu integral restabelecimento do seu estado de saúde ou, ao menos, pelo período de 6 (seis) meses, período esse que entende como fundamental para definir sua recuperação plena.
O art. 313, VI, do CPC, estabelece a possibilidade de suspensão do processo por motivo de força maior. A doença grave do único advogado da parte pode ser enquadrada nesta hipótese. Contudo, "a doença que atinge o advogado, no caso de ser o único constituído nos autos, pode constituir justa causa para efeito do PC, mas somente quando haja a impossibilidade de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ: (STJ - AgRg no AREsp: 2207141 RS 2022/0286596-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023); ( AgRg na PET no REsp 1.896.059/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)." (PROCESSO: 08007450620234058102, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023).
Contudo, no caso, conforme consta na decisão recorrida, "Embora este Juízo reconheça a legitimidade do quadro clínico apresentado, a própria manifestação do réu revela elemento fundamental para o indeferimento do pedido de suspensão do processo. É que o réu admite expressamente que está conseguindo atuar para apresentar manifestação técnica conforme já realizado com o Dr. Raony Rennan Feitosa desimples, ainda que com auxílio de terceiro, M.
Gonçalves (OAB/PE 34.850). Esta declaração, somada aos fatos processuais indicados (protocolo de embargos de declaração e da própria manifestação refutando a litigância de má-fé), demonstra que, embora limitado, não está totalmente impossibilitado de exercer atividades advocatícias.". Ademais, observa-se que já existe advogado regularmente constituído nos autos, não havendo motivo para deferir a suspensão.
Agravo de instrumento desprovido. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808719-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu apenas a suspensão de fluência de prazo em face de João Vita Fragoso de Medeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 22/04/2025, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de prorrogação, devendo o réu, se for o caso, constituir advogado para atuar em sua defesa; e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em seu desfavor, com o objetivo de apurar e responsabilizar possíveis irregularidades na construção de uma barreira de contenção em propriedade privada, que, em verdade, pertencente não apenas ao agravante, mas também ao seu irmão, Marcílio Vita Fragoso de Medeiros; apresentou ao r.
Juízo a quo a petição de ID 4058312.35033566 (do processo originário), requerendo a suspensão imediata dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista quadro clínico de natureza grave, devidamente comprovado, e pelo fato estar advogando em causa própria e ser o único responsável por sua própria defesa. Requereu-se, ainda, a gratuidade da Justiça, haja vista o impacto que esse quadro clínico tão grave tem causado às suas finanças; em que pese tenha deferido "apenas a suspensão de fluência de prazo em face de João Vita Fragoso de Medeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 22/04/2025", aquele MM.
Juízo advertiu o réu, ora agravante, de que eventuais pedidos de suspensão ou prorrogação de prazo, em razão do alegado agravamento da doença, serão de plano indeferidos, devendo o agravante, se for o caso, constituir advogado para atuar em sua defesa; foi acometimento subitamente por um Acidente Isquêmico Transitório (AIT), que o levou à internação hospitalar na UTI do Hospital Português em 14/03/2025 e posterior diagnóstico de enfermidade neurológica de alta complexidade, o que, desde então, tem exigido um processo lento e cauteloso de recuperação neurológica, como amplamente comprovado pelos documentos médicos acostados aos autos; os exames realizados angiorressonância magnética e angiografia cerebral digital, também anexadas revelaram estenose da artéria basilar, uma condição de reconhecida gravidade (CID-10: I63.3).
Embora o paciente já estivesse de alta hospitalar, o relatório recomenda afastamento por ao menos 30 dias, para reabilitação e acompanhamento ambulatorial; atua isoladamente em sua vida profissional e também nos processos em que patrocina interesses próprios e de terceiros; diante da gravidade de sua condição clínica, ainda antes mesmo de obter alta hospitalar, foi compelido a organizar minimamente sua rotina processual o que só foi possível com o apoio direto de seus familiares e com o auxílio formal de um colega de profissão, o advogado Dr.
Raony Rennan Feitosa de M. Gonçalves - OAB/PE 34.850, responsável, registre-se, pela elaboração deste recurso; a vedação à prorrogação da suspensão, mesmo diante dos atestados médicos apresentados, permissa máxima vênia, revela postura processual rígida e pouco sensível à condição humana do jurisdicionado, e colide com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 1º, inciso III, da Constituição Federal; sempre se comportou com retidão, transparência e cooperação processual, inclusive diante da vulnerabilidade extrema que se instaurou em sua vida pessoal e profissional após o AIT, o qual comprometeu, como já detalhado, suas faculdades cognitivas e motoras, tornando-o dependente de auxílio familiar e médico constante; ainda que, tecnicamente, o agravante seja advogado e formalmente possa subscrever petições, não detém, no presente momento, condições clínicas para exercer a profissão com segurança jurídica ou com plena capacidade cognitiva e este é um fato médica e cientificamente atestado, com exames de alta complexidade realizados evidenciando a condição de saúde do Agravante; quando se trata de atuação em causa própria, envolvendo imóvel herdado pelo genitor do Agravante, onde o mesmo encontra-se enterrado e que possui total enraizamento com sua história e vida, o desgaste emocional e o estresse se ampliam, pois há envolvimento direto e afetivo com o objeto do litígio, o que intensifica o risco de agravamento clínico; os três neurologistas que estão acompanhando o tratamento do Agravante foram enfáticos em afirmar que os seis meses posteriores ao evento são fundamentais para definir sua recuperação plena ou não, bem como, que nesse período, as recomendações e tratamento devem ser seguidos rigorosamente, dadas as restrições que apresenta o quadro clínico do Agravante, sendo este o motivo que alicerçou o pleito de suspensão formulado no feito de origem e em outras demandas; a determinação judicial para constituição forçada de novo advogado fere o princípio constitucional da liberdade de escolha do profissional de confiança, direito fundamental implícito na ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV e LIV da CF/88); atravessa momento de extrema dificuldade em sua vida pessoal e profissional, decorrente de grave quadro clínico que tem comprometido significativamente sua capacidade laborativa.
O estado de saúde debilitado tem resultado no afastamento compulsório de suas atividades profissionais, gerando impacto direto e severo em sua condição financeira; é devedor em múltiplos contratos de empréstimo bancário, os quais foram contraídos para fazer frente às suas despesas ordinárias, bem como à manutenção de suas atividades pessoais e profissionais. Os empréstimos totalizam aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, quantia absolutamente incompatível com a sua realidade financeira atual; os extratos bancários atualizados evidenciam saldo negativo expressivo nas contas correntes de titularidade do Agravante.
Requer a concessão da tutela recursal antecipada, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC/2015, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça ao Agravante e seja suspenso o feito originário até a integral convalescença do Agravante ou, ao menos, pelo período de 6 (seis) meses, período esse que se afigura como fundamental para definir sua recuperação plena, observados os atestados médicos colacionados ao feito.
Decisão da relatoria (id. 2148912) determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse "os documentos que demonstrem sua hipossuficiência nos termos acima referidos, em especial cópia da declaração do imposto de renda dos anos de 2024 e 2025, ou pague as custas processuais necessárias". Recolhidas as custas, o pedido liminar foi indeferido pela decisão de id. 2148913.
Contrarrazões ofertadas.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808719-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Em síntese, o Agravante alega que requereu a suspensão do feito em razão de grave quadro clínico decorrente de Acidente Isquêmico Transitório (AIT), com diagnóstico de estenose da artéria basilar, condição que compromete temporariamente sua capacidade laborativa e o exercício da advocacia em causa própria. Embora o Juízo de origem tenha suspendido os prazos por 30 dias, vedou previamente qualquer futura prorrogação e determinou a constituição de advogado, desconsiderando os laudos médicos que indicam a necessidade de recuperação e acompanhamento neurológico por período mais prolongado.
Soma-se a isso a delicada situação financeira do Agravante, afastado de suas atividades profissionais e com expressivo endividamento. Pede a suspensão do processo até sua recuperação clínica ou, ao menos, pelo prazo de seis meses recomendado pelos médicos. Na hipótese, não se observa a probabilidade do direito em favor da pretensão recursal. Pretende o agravante a suspensão do feito originário até o integral restabelecimento do seu estado de saúde ou, ao menos, pelo período de 6 (seis) meses, período esse que entende como fundamental para definir sua recuperação plena.
O art. 313, VI, do CPC, estabelece a possibilidade de suspensão do processo por motivo de força maior. A doença grave do único advogado da parte pode ser enquadrada nesta hipótese. "É sabido que a doença que atinge o advogado, no caso de ser o único constituído nos autos, pode constituir justa causa para efeito do art. 223, §1º, CPC, mas somente quando haja a impossibilidade de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: (STJ - AgRg no AREsp: 2207141 RS 2022/0286596-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023); ( AgRg na PET no REsp 1.896.059/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)." (PROCESSO: 08007450620234058102, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023).
Contudo, no caso, conforme consta na decisão recorrida, "Embora este Juízo reconheça a legitimidade do quadro clínico apresentado, a própria manifestação do réu revela elemento fundamental para o indeferimento do pedido de suspensão do processo. É que o réu admite expressamente que está conseguindo atuar para apresentar manifestação técnica conforme já realizado com o Dr. Raony Rennan Feitosa desimples, ainda que com auxílio de terceiro, M.
Gonçalves (OAB/PE 34.850). Esta declaração, somada aos fatos processuais indicados (protocolo de embargos de declaração e da própria manifestação refutando a litigância de má-fé), demonstra que, embora limitado, não está totalmente impossibilitado de exercer atividades advocatícias.". Ademais, observa-se que já existe advogado regularmente constituído nos autos (Dr. Raony Rennan Feitosa), não havendo motivo para deferir a suspensão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808719-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ASSOCIACAO DOS JANGADEIROS DO PONTAL DE MARACAIPE-AJPM
Advogado
RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES (OAB 34850/PE)
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808719-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 21/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 21/07/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 14/07/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 21/07/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS
Advogados
RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES (OAB 34850/PE), JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 12058/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0808719-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 13:17 , 5 de fevereiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ASSOCIACAO DOS JANGADEIROS DO PONTAL DE MARACAIPE-AJPM
Advogados
RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES (OAB 34850/PE), JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 12058/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0808719-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 13:17 , 5 de fevereiro de 2026