Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MERCOFRICON S/A
- Advogado
- TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB 85170/MG)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808723-66.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCOFRICON S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 72 DO STF. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de devolução dos autos por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, para fins de juízo de retratação, em face do alegado confronto da decisão proferida por esta Turma com a tese firmada em sede de julgamento repetitivo pelo STF (Tema 72). Eis o teor da tese referida: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. No caso em testilha, a Colenda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, à luz do entendimento firmado no REsp nº 1.230.957 - RS, em que o STJ esclareceu que a transferência do ônus do pagamento do salário durante o período de afastamento é apenas um incentivo para assegurar a proteção do mercado de trabalho da mulher e não autoriza a conclusão de que a referida verba tenha natureza indenizatória.
3. Do cotejo entre o conteúdo do acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região com a tese firmada no Tema 72 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela sua desconformidade com o entendimento fixado, de modo definitivo, pelo STF.
4. Como bem salientado no julgamento do RE 576.967/PR, a Suprema Corte consignou que, "por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no , a, da Constituição". (Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020)
