Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE LINDOMAR DA SILVA SANTANA
- Advogado
- JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808729-93.2018.4.05.8400 REQUERENTE: JOSE LINDOMAR DA SILVA SANTANA, ANDRESSA CRISTINA FERNANDES MEDEIROS DE SANTANA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A UNIÃO interpõe embargos de declaração em face da decisão de 4 de fevereiro de 2026 (id. n.º 142868871), que rejeitou a impugnação da embargante/executada e acolheu parcialmente os argumentos do exequente, determinando a apresentação de novos cálculos pelo exequente, com abatimento dos valores incontroversos no total de R$ 157.511,72 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos), já quitados pelo Ente público mediante precatório.
Alega a embargante, em síntese, a existência de erro material quanto aos cálculos considerados pelo Juízo para apreciação da impugnação. Manifestação do exequente pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o que importa relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022).
Os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, significando que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. No caso, verifica-se erro material na decisão impugnada. A controvérsia objeto de apreciação decorre da impugnação apresentada pela UNIÃO em 23 de janeiro de 2024 - após apresentação dos novos cálculos pela parte exequente, em cumprimento aos critérios anteriormente fixados pelo Juízo -, aparelhada pela planilha de id. n.º 92965094, na qual a UNIÃO reconhece como devidos R$ 157.511,72 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos).
A decisão impugnada (id. n.º 142868871), conquanto no relatório tenha se referido aos cálculos que de fato lastreiam a impugnação (id. n.º 92965094), no total de (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos), fundamentou a controvérsia a partir da planilha de id. n.º 92964699, de 8 de setembro de 2022 ("no entanto, em todo o período exequendo, a União referiu em seus cálculos quanto à rubrica adicional de habilitação unicamente a alíquota de 16% (dezesseis por cento) - id. n.º 92964699"), referente à fase superada da execução, na qual a UNIÃO reconhecia como devidos (cento e quatorze mil e quinhentos e cinco reais e oitenta e três centavos).
