Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA, JADER LESSA FERREIRA
- Advogados
- ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA (OAB 6764/AL), MARCELO DE SANTANA DANEU (OAB 5539/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808737-43.2017.4.05.8000
REQUERENTE: JADER LESSA FERREIRA, JAILTON GOMES SILVEIRA, JADSON LUZ FERRO, JADSON BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO DE SANTANA DANEU - AL5539
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DESPACHO
Decisão de id. 150302794 deferiu a habilitação da Sra. Maria Lúcia Alves de Oliveira na condição de única herdeira de Jader Lessa Ferreira, após apresentação de declaração firmada pela mesma de que não existia inventário, outros herdeiros ou bens a serem inventariados. Na oportunidade, foi determinada a reexpedição da RPV em nome do herdeiro habilitado. Ato contínuo, os Srs. MICHELINE DE SOUZA FERREIRA SANTANA, MICHELLE ANICLERES DE SOUZA FERREIRA GAMA LINS, MICHEL DE SOUZA FERREIRA, representados pelo mesmo causídico da herdeira habilitada, diga-se de passagem, atravessaram petição (id. 167612983) pugnando pela habilitação nos autos na condição de filhos herdeiros do exequente Jader Lessa Ferreira e requerendo em seu favor a expedição de RPV.
Pois bem. Diante do pedido de habilitação dos novos herdeiros do servidor falecido Jader Lessa Ferreira, intime-se a FUNASA e a herdeira habilitada para se manifestarem, no prazo de até 15 dias, devendo esta última esclarecer a omissão acerca da existência dos demais filhos do exequente falecido. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.
Juiz Federal - 13ª Vara
