PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808739-71.2021.4.05.8000
REQUERENTE: JOSE WICIRLEY DOS SANTOS SILVA, THAYSANGELA FERNANDES DE MELO SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EWERSON ALBERTO STADLER - PR71068 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
DECISÃO
A sentença proferida na fase cognitiva (id. 95237639) julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a CEF à repetição do indébito dos valores pagos a título de taxa de obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Ocorre que, em sede de apelação (id. 95239218), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso interposto pela parte demandante/exequente, para imputar à CAIXA as penalidades referentes aos juros e multa moratórios, na forma da cláusula décima sexta do contrato de financiamento, bem como deferiu o pedido de condenação da instituição financeira em danos morais.
A parte exequente atravessou petição pugnando pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 216.156,58 (duzentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo que desses valores, R$ 19.650,60 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos) se referem aos honorários sucumbenciais arbitrados. Intimada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação (despacho id. 95240202), a CAIXA efetuou o pagamento de R$ 11.178,20 (id. 95239269 e 95239468).
Em seguida, decisão de id. 95239810 limitou a incidência dos juros e multa moratórios ao valor do financiamento habitacional e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 132.833,09, intimando a CEF a efetuar o pagamento do valor exequendo restante (com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC). Ato contínuo, a CAIXA juntou comprovante dos valores complementares na quantia total de R$ 121.816,89 (ids. 95239857 a 95240493).
Despacho de id. 95239176 determinou a liberação dos valores depositados pela CEF, ao tempo que determinou que a executada efetuasse o pagamento do valor referente à multa e aos honorários previstos no art. 523 do CPC. A CAIXA efetuou o pagamento da multa e dos honorários (id. 95240506 e 95239424). Em seguida, tais valores foram liberados (id. 95239670 e 95240015- total de R$ 22.205,82). A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que limitou os juros e multa moratórios, tendo o TRF 5 dado total provimento ao recurso (id. 97725391).
A exequente atravessou petição requerendo o pagamento dos valores complementares, de acordo com o acórdão do TRF5, que totalizam a quantia de R$ 96.867,98 (noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo que desses valores, R$ 8.806,18 (oito mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos) se referem aos honorários sucumbenciais. Despacho de id. 119644123 determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, nos termos do art. 523 do CPC.
A CAIXA efetuou o depósito da quantia apresentada pelo exequente, sem prejuízo ao prazo para apresentação de impugnação (id. 127480842). A parte autora requereu a liberação dos valores restantes. A CAIXA apresentou impugnação (id. 132217849) alegando que promoveu oito depósitos judiciais no bojo destes autos, os quais totalizam R$ 252.014,57. Assim, haveria excesso de execução, uma vez que o valor originalmente apontado pelo exequente era de R$ 216.156,58.
Requereu que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para apurar eventual excesso de execução.
Decido. Indefiro, por ora, e sem prejuízo de nova análise ulteriormente (por ser a matéria de ordem pública), o quanto requerido pela CEF na petição de id. 132217849, uma vez que a impugnação é intempestiva. Com efeito, a executada foi intimada para efetuar, em 15 dias, o pagamento do débito ou apresentar impugnação (id. 119644123). A CEF tomou ciência do despacho de id. 119644123 em 10/10/2025, mas apresentou impugnação apenas em 20/11/2025, foram do prazo legal.
Por outro lado, para elucidar a questão e para evitar locupletamento ilícito ou pagamento a maior, determino que a parte exequente colacione, no prazo de 10 dias, planilha com os valores pagos pela executada (conforme depósitos judiciais de id. 132217850 a 132217857), discriminando os valores recebidos pelo exequente (e suas respectivas datas), pelo causídico a título de honorários sucumbenciais, bem como os valores referentes à multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
Após o cumprimento da referida diligência, voltem-me os autos conclusos. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL