PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0808745-51.2021.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE REU: MUNICIPIO DE PAULISTA, PREMIER ENGENHARIA LTDA, CONDOMÍNIO DO HOTEL RESIDENCIAL PORTO BAHAMAS, O CONDOMÍNIO JARDINS DOS COQUEIRAIS HOTEL RESIDÊNCIA, CONDOMÍNIO HOTEL RESIDENCIAL PORTO ATHENAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES - RN5700 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 ADVOGADO do(a) REU: ANDREA CARLA LIMA DA SILVA - PE29104 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA CRISOSTOMO LIMA CASSALES GIANETTI - PE41350 ADVOGADO do(a) REU: THOMAS VICTOR CRISOSTOMO GREENHALGH - PE49216 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854 ADVOGADO do(a) REU: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730
DECISÃO
1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa PREMIER ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de ID nº 157127732, que rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva, manteve-a no polo passivo da ação civil pública e determinou o prosseguimento da prova pericial, com a intimação dos peritos para apresentação dos currículos e das propostas de honorários.
2 - Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso, ao argumento de que não foi regularmente intimada da decisão. Subsidiariamente, afirma que, considerada a publicação ocorrida em 15/06/2026, o prazo de cinco dias teria se encerrado em 22/06/2026, data da oposição dos aclaratórios. Requer, ainda, a habilitação dos novos patronos e que as futuras comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Gabriel Domingues de Rezende, OAB/PE nº 26.965, sob pena de nulidade.
3 - No mérito, aponta omissão e contradição quanto à existência de nexo causal entre sua atuação e o suposto dano ambiental. Alega que: (a) a decisão embargada, embora reconheça sua condição de executora da obra, manteve-a no polo passivo com fundamento na responsabilidade ambiental objetiva e solidária, sem examinar concretamente sua contribuição para o evento danoso; (b) a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não dispensa a demonstração do nexo causal e que a mera execução material da intervenção não seria suficiente para caracterizá-la como poluidora direta ou indireta; (c) os problemas ambientais decorrentes do avanço do mar foram previamente identificados pelas Defesas Civis estadual e municipal e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (d) o Município de Paulista decretou situação de emergência e autorizou a obra; (e) sua participação se restringiu à elaboração do projeto técnico e à execução dos serviços contratados, sem ingerência no licenciamento, na definição dos estudos e condicionantes ou na formação dos atos administrativos; (f) a tecnologia e o projeto executivo foram aprovados pelo PGI Orla, por meio da Autorização Ambiental nº 1516-NULIC/2020 expedida em nome da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município, no contexto de convênio de delegação de competência firmado com a CPRH; (g) a intervenção também foi autorizada pela União, mediante a Portaria SPU/ME nº 1.491/2021, além de reconhecida como de interesse público e emergencial.
4 - Argumenta que: (a) os atos administrativos que ampararam a obra gozavam de presunção de legitimidade e produziam efeitos enquanto não desconstituídos, não podendo ser exigido da empresa contratada o controle da legalidade interna do procedimento de licenciamento, da suficiência dos estudos, do rito adotado ou da regularidade da delegação entre os entes públicos; (b) a decisão confundiu a elaboração do projeto, a execução material da obra e a titularidade da autorização ambiental, transferindo-lhe responsabilidade por obrigações atribuídas aos órgãos públicos licenciadores; (c) aponta precedentes segundo os quais não se pode exigir do particular que presuma a invalidade de licença regularmente expedida e que, mesmo em matéria ambiental, a responsabilização exige demonstração do nexo causal.
5 - Requer o expresso enfrentamento dos documentos de IDs nº 114144158, 114144266, 114143784, 114145047 e 114145288, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da alegada inexistência de contribuição causal concreta. Ao final, pede o recebimento dos embargos, a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, e o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
É o Relatório.
6 - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria ou para a reforma do julgamento fundada em mero inconformismo da parte.
7 - No caso, não se verifica a contradição apontada. A decisão embargada não reconheceu como fato incontroverso que a Premier tenha atuado como mera executora inteiramente alheia à cadeia causal. O relatório apenas registrou essa alegação como fundamento do pedido de exclusão, enquanto a fundamentação expressamente concluiu que tal circunstância não era suficiente, naquele momento processual, para afastar sua legitimidade.
8 - A contradição apta a justificar os aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre suas próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte.
9 - Também não há omissão quanto ao nexo causal. A decisão consignou expressamente que o Ministério Público Federal atribui à empresa não apenas a execução da obra, mas também participação na elaboração de estudos técnicos e na implementação direta da intervenção potencialmente lesiva. Assentou, ainda, que a execução material da obra integra o nexo causal potencial do dano alegado e que a definição do grau de responsabilidade de cada demandado depende de dilação probatória, especialmente da perícia já determinada.
10 - A decisão, portanto, não dispensou a demonstração do nexo causal nem reconheceu definitivamente a responsabilidade ambiental da embargante. Limitou-se a concluir que, considerada a narrativa da petição inicial, existe pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no processo até o encerramento da instrução.
11 - Deste modo, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A efetiva existência do dano, a contribuição causal concreta da embargante e a extensão de sua eventual responsabilidade constituem questões de mérito, cuja resolução demanda a análise da prova a ser produzida.
12 - A existência de autorizações administrativas e sua presunção de legitimidade também não afastam essa conclusão. Além de tal presunção possuir natureza relativa, a validade desses atos constitui precisamente uma das questões controvertidas na ação civil pública. Ademais, a regularidade formal da autorização não exclui, por si só, a possibilidade de apuração de eventual dano decorrente da forma de elaboração ou execução da intervenção.
13 - Não havia, assim, necessidade de examinar individualmente cada documento indicado pela embargante para decidir a questão estritamente processual da legitimidade passiva. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador o dever de rebater isoladamente todas as alegações ou de antecipar a apreciação exaustiva do conjunto probatório.
14 - Os fundamentos da decisão são claros e suficientes: as imputações constantes da petição inicial, associadas à participação material da empresa na elaboração e execução da obra, justificam sua permanência no polo passivo, enquanto a comprovação definitiva do nexo causal e da responsabilidade de cada demandado fica reservada à instrução processual.
15 - Constata-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de vícios formais, obter novo julgamento da questão já decidida e sua imediata exclusão da demanda, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes.
16 - Quanto ao pedido de habilitação, considerando o substabelecimento apresentado, proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema processual, devendo as futuras publicações e intimações dirigidas à embargante ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Gabriel Domingues de Rezende, OAB/PE nº 26.965, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
17 - ISSO POSTO: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID nº 157127732; b) DEFIRO o pedido de habilitação e de exclusividade das comunicações processuais, na forma estabelecida no item 16; c) com urgência, dê-se prosseguimento à decisão embargada, no que toca à realização de perícia ambiental. Intimem-se. Cumpra-se.