Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO COSME DE MAGALHAES NETO
- Advogados
- CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808745-56.2018.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO COSME DE MAGALHAES NETO, DOUGLAS PEREIRA DE SA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 147317690), informando dificuldades operacionais para o levantamento do crédito principal junto ao Banco do Brasil. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do exequente padece de equívoco fático quanto à instituição financeira depositária. É que a decisão ID 126345743 teve força de alvará especificamente quanto ao Requisitório nº 2020.83.00.010.200418 (honorários sucumbenciais da execução), cujos valores estão vinculados ao Banco do Brasil.
O crédito principal de titularidade do autor (Precatório nº 2020.83.00.010.200416 / PRC187102-PE), por seu turno, encontra-se depositado na Caixa Econômica Federal, conta nº 104/1421/005140309325, conforme se extrai do ID 117271432. Assim, pela narrativa da petição, depreende-se que o beneficiário buscou o levantamento em instituição diversa daquela onde os valores estão custodiados. Ressalte-se, ainda, que a decisão ID 117274064 já havia determinado expressamente o LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES incidentes sobre o Precatório nº 2020.83.00.010.200416 e sobre a RPV nº 2020.83.00.010.200417.
Assim, diante do equívoco causado pelo próprio exequente, determino a sua intimação para que tome ciência de que seu crédito principal está disponível na Caixa Econômica Federal. Aguarde-se manifestação apta pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos, em face da extinção da execução nos termos do do CPC.
