PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808765-76.2020.4.05.8300 REQUERENTE: MIGUEL ESPAR ARGERICH, MOISES AGAMENON SAMPAIO ANDRADE, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE, MERCIA MARIA PEREIRA DA COSTA ALBUQUERQUE, MERVAL DE ALMEIDA JUREMA FILHO, MYRES MARIA DE TORRES RAPOSO HOPKINS, MIGUEL WANDERLEY SATYRO, MIRTES ANDRADE GUEDES ALCOFORADO DA ROCHA, MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAUJO, MOZART NEVES RAMOS, MURILO DALIA MAIA, CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO 1 Situação fática 1.1 Servidor falecido em 20.12.2024 (id. 87550125), que foi substituído processual: Miguel Wanderley Satyro, constando da certidão de seu óbito "casado com Flávia Lopes Alves Satyro. [...] Deixou bens, não deixou filhos". 1.2 Gênese do crédito transmissível no processo cumprimento de sentença: reajuste de vencimentos no percentual de 3,17% (id. 87547383). 1.3 Habilitando: Espólio de Miguel Wanderley Satyro, representado por sua viúva inventariante e única herdeira Flávia Lopes Alves Satyro (CPF 141.***.***-04: id. 87550128), nomeada nos autos do inventário ocorrido através de escritura pública lavrada em no Cartório (id. 87548145). 2 Pedidos 2.1 Principal: homologar a sucessão processual da extinta pelo seu espólio; 2.2 Acessório: Reter/destacar 5% (cinco por cento) de seu respectivo crédito em favor das sociedades de advogados Wagner Advogados Associados, CNPJ 04.***.***/0001-86, Calaça Advogados Associados, CNPJ 05.***.***/0001-15 e Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia, 33.***.***/0001-24 (id. 87550128). 3 Manifestação da parte contrária: citada (id. 87548078), a União não se opôs ao pedido de habilitação (id. 87548420).
Fundamentação Mérito Conquanto o crédito do/a sucedido/a seja originário de seu vínculo funcional com a Administração Pública, como inexiste beneficiário/a de pensão por ele instituído (id. 87550079), afasta-se, de plano, a incidência da sucessão previdenciária instituída pela Lei nº 6.858/80 e seu regulamento Decreto nº 85.845/81: a sucessão pleiteada processar-se-á como estabelece o código de processo civil.
A existência do inventário, acima mencionado, impõe, por si só, que seja habilitado o Espólio da extinta (art. 110 do CPC), devendo a partilha do crédito dele ocorrer no Juízo de Direito Estadual onde está sendo inventariado o patrimônio da sucedida. Solução: dispositivo Relativo ao principal Julga-se procedente - e, por isso, homologa-se, com base no art. 687 e seguintes do CPC - a habilitação processual do Espólio de Miguel Wanderley Satyro, representado por sua inventariante Flávia Lopes Alves Satyro, na condição de sucessor(a) processual do(a) extinto(a) Miguel Wanderley Satyro.
Sem custas por legalmente imprevistas nem condenação em honorários porque a parte demandada não deu causa a esta "ação de habilitação" (§ 2º do art. 313 do CPC).
Intime-se. Certificada a preclusão recursal, modifique-se o polo ativo do presente feito, para que conste no seu pólo ativo em lugar do(a) falecido(a) exequente Miguel Wanderley Satyro: o Espólio de Miguel Wanderley Satyro, representado por seu/ua inventariante Flávia Lopes Alves Satyro;
2) Em caso de inventário administrativo onde 2.1) Fora mencionado e partilhado o crédito objeto da presente sucessão: seja, por ofício, liberado aos sucessores constantes da escritura pública de inventário ou de sobrepartilha, no momento oportuno, o crédito que pertenceu a parte sucedida, após expedido o requisitório correspondente em favor do/a credor/a sucedido/a (art. 31, § 1º, da Lei nº 14.791/2023) ou 2.2) Não fora mencionado nem partilhado o crédito objeto da presente sucessão: seja o Espólio intimado a juntar o instrumento público da sobrepartilha correspondente (art. 669, II do CPC e art. 155, I da CF), para, no momento oportuno, ser liberado, por ofício, aos sucessores nela mencionados, o crédito que pertenceu a parte sucedida, após expedido o requisitório correspondente em favor do/a credor/a sucedido/a (art. 31, § 1º, da Lei nº 14.791/2023);
3) Em caso de inventário judicial: seja, por ofício, colocado à disposição do juízo sucessório, no momento oportuno, o crédito que pertenceu a parte sucedida, após expedido o requisitório correspondente em favor do/a credor/a sucedido/a (art. 31, § 1º, da Lei nº 14.791/2023). Acautele(m)-se o/a(s) sucessor/a(es/s), acima nominado/a(s), sobre a inexistência de tributação do imposto de renda[1], inclusive na fonte, sobre o efetivo pagamento do requisitório originário da presente habilitação processual, porque como se trata de aquisição de bem por herança, tal acréscimo patrimonial goza de isenção legal (art. 6º, XVI da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988), não se aplicando o art. 23 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, que tributa créditos transmitidos causa mortis, pelo fato da exclusão - na presente sucessão processual à luz da imposição do art. 666 do CPC, da Lei nº 6.858/80 e do seu Decreto regulamentar nº 85.845/81 - de inventário.
Portanto, em face do princípio da estrita legalidade (tipicidade) tributária, é ilegal e arbitrária eventual iniciativa de exigir mencionado imposto por qualquer autoridade administrativa ou responsável tributário que a tanto ilicitamente se proponha, abuso de poder passível de correção através de ulterior pedido de restituição do indébito correspondente, formulável na via administrativa e/ou judicial.
Ora, ainda que o imposto de renda tenha como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial decorrente do trabalho (art. 43, I, do CTN) do/a extinto/a - o que acarretaria sua exigibilidade caso os valores fossem percebidos em vida pelo/a sucedido/a -, a legislação acima indicada impede a constituição da obrigação tributária, em função do favor legal (art. 175, I, do CTN). Corrobora o entendimento acima o julgado do TRF da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Como bem posto pela sentença, "restou demonstrado nos autos que, com a morte de Luiz Prado, de quem a embargante era a única herdeira, ela recebeu determinada importância em dinheiro (fls. 23/24). Ora, acontece que 'o valor dos bens adquiridos por doação ou herança' são isentos de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6.º, inciso XVI, da Lei 7.713, de 1988, que regulava o imposto de renda à época dos acontecimentos aqui tratados".
2. A análise dos documentos acostados aos autos permite verificar que o crédito trabalhista foi levantado pela inventariante, ora recorrida, na qualidade de herdeira.
3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3 - APELREE 1154133, Des. Convocado Wilson Zauhy - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA
C - DJF3 CJ1 Data:04/05/2011 Página: 719). Relativo ao acessório Caso já tenha sido efetivado o depósito do pagamento, oficie-se o banco depositário para que proceda o destaque de 5% (cinco por cento) sobre o valor depositado em favor das sociedades de advogados Wagner Advogados Associados, CNPJ 04.***.***/0001-86, Calaça Advogados Associados, CNPJ 05.***.***/0001-15 e Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia, 33.***.***/0001-24 (id. 87550128).
Recife, data da assinatura eletrônica [1] Por identidade de fundamento, consta no enunciado nº 25 da súmula da jurisprudência do TJPE: "Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS, ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular." gas