Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MONICA LLOPES YEZZI DE MELO
- Advogado
- ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808831-54.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: R. M. YEZZI LTDA, BD RESTAURANTE LTDA, MARIO GOMES DE MELO, MONICA LLOPES YEZZI DE MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRESSA TARGINO CARVALHO - AL11578
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada requereu, por meio das petições de ID 123939370 e 123946815, a suspensão do feito, em razão de adesão a programa de parcelamento.
2. Em manifestação constante do ID 129168613, a Fazenda Nacional confirmou a adesão ao parcelamento, posicionando-se contrariamente ao desbloqueio dos valores constritos e requerendo, desde logo, a conversão em renda dos valores bloqueados em favor da União. Requereu, ainda, a posterior suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento celebrado.
3. É breve relatório.
Decido.
4. O parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
6. Da análise dos autos, verifica-se que o deferimento do parcelamento ocorreu em 20/10/2025 (ID 129168617).
7. Assim, devem ser desbloqueados todos os valores constritos após essa data, mantendo-se, contudo, os bloqueios realizados entre os dias 02/10/2025 e 16/10/2025, no montante total de (IDs 128633458 a 128624228).
