EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808838-28.2018.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DEMETRIO DE ALMEIDA NETO - PB14637-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DE CDAS RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra r. sentença pela qual se acolheu exceção de pré-executividade, apresentada por MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, e extinguiu a execução fiscal fundada em CDAs já canceladas por decisão judicial transitada em julgado em ação de rito comum (proc. nº 0801490-95.2014.4.05.8200). O juízo de origem condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento das CDAs, à luz do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, e dos princípios da sucumbência e da causalidade; (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários, considerando o Tema 143/STJ, o Tema 1.076/STJ, o Tema 1.255/STF e o art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, somente se aplica quando a extinção da lide se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 19, o que não ocorre no caso, afastando-se, nesse particular. a pretensão recursal da UNIÃO - Fazenda Nacional. Nos termos do Tema 143/STJ, a extinção da execução fiscal em virtude de cancelamento do débito exige verificar quem deu causa à demanda, impondo à UNIÃO - Fazenda Nacional, que ajuizou a execução mesmo após o trânsito em julgado da ação que anulou as CDAs, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
O Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não é irrisório, não se aplica, pois o STF, em precedentes (ACO 2988/DF e ACO 637-ED/DF), assentou a possibilidade de equidade quando o arbitramento percentual gera condenação desproporcional. 5.1. O Tema 1.255/STF, na seara do qual se discute a possibilidade de apreciação equitativa em causas de valor exorbitante, ainda pendente de definição, permite a ponderação caso a caso, especialmente quando o valor da causa supera parâmetros razoáveis para fixação proporcional.
À luz do art. 85, §8º, do CPC, e considerando os critérios do §2º (grau de zelo, natureza e importância da causa, tempo despendido e local da prestação do serviço), concluiu-se que os honorários devem ser arbitrados em valor fixo de R$ 20.000,00, proporcional e adequado à complexidade desta demanda, com atualização na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; Lei 10.522/2002, art. 19, caput e §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143, recursos repetitivos; STJ, Tema 1.076, recursos repetitivos; STF, RE 1.412.069 RG, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, j. 08.08.2023 (Tema 1.255 RG); STF, RE 1.412.069 QO, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.03.2025; STF, ACO 2988/DF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.06.2021; STF, ACO 637-ED/DF, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.06.2021; TRF5, AR 0802187-68.2020.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12.09.2022; TRF5, AR 0806180-56.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Joana Carolina (rel. p/ acórdão), j. 29.03.2023; TRF5, AR 0803920-35.2021.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Vladimir Carvalho, j. 29.03.2023; TRF5, AR 0812496-56.2017.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Roberto Machado, j. 10.05.2023. (rmnl) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808838-28.2018.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DEMETRIO DE ALMEIDA NETO - PB14637-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (id. 781158) contra sentença (id. 781119) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que acolheu a exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida contra MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, cobrando a esta a monta de R$ 2.078.151,68 na data da propositura. Nos termos sentenciais, aquele Juízo extinguiu a ação executiva para reconhecer a causalidade da fazenda exequente ante o cancelamento das CDAs Nº 4271400088260, 4261400464795, 4221400151127 e 4261400464876, ocorrido nos moldes decisão final do Procedimento de Rito Comum nº 0801490-95.2014.4.05.8200 que tramitou na 1ª Vara Federal daquela seção e transitou em julgado antes da propositura desta execução.
Além disso, determinou-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixados nas alíquotas mínimas dispostas de forma escalonada nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Intimada quanto a este édito, a Fazenda Nacional, em suas razões de apelação (id. 781158), alegou, em síntese, que deveria ser aplicado ao caso à disposição contida no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei 10.522, de 2022, afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais; que teria concordado com a extinção da lide, concordando com a conclusão da sentença; que a disposição legal sobredita seria regra aplicável ao caso por especialidade, em vez das disposições do códex processual; que deveria ser reformada aquela sentença, de modo que fossem afastadas as condenações em honorários e custas como postas naquele édito condenatório.
Aquela empresa apresentou contrarrazões a este apelo (id. 781159), aduzindo pelo desprovimento recursal desta insurgência da fazenda Apelante e pela manutenção daquela sentença integralmente. Estando os autos conclusos e tendo sido incluídos em pauta, vieram para devida apreciação minha.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808838-28.2018.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DEMETRIO DE ALMEIDA NETO - PB14637-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade do recurso de apelação, interposto por Laca Comércio e Representações Ltda., pelo que dele conheço e o recebo no duplo efeito, suspensivo e devolutivo (arts. 1.012, caput, e 1.013, do CPC).
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (id. 781158) contra sentença (id. 781119) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que acolheu a exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida contra MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, cobrando a esta a monta de R$ 2.078.151,68 na data da propositura. Nos termos sentenciais, aquele Juízo extinguiu a ação executiva para reconhecer a causalidade da fazenda exequente ante o cancelamento das CDAs Nº 4271400088260, 4261400464795, 4221400151127 e 4261400464876, ocorrido nos moldes decisão final do Procedimento de Rito Comum nº 0801490-95.2014.4.05.8200 que tramitou na 1ª Vara Federal daquela seção e transitou em julgado antes da propositura desta execução.
Além disso, determinou-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixados nas alíquotas mínimas dispostas de forma escalonada nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. A execução fiscal anterior foi ajuizada em 28/09/2018, para cobrança das sobreditas CDAs, perante a Justiça Federal da Paraíba. O despacho de citação se deu em 29/10/2018.
Em 01/11/2018, a MAGMATEC ENGENHARIA LTDA compareceu ao processo, requerendo a suspensão da referida execução em virtude de processo de procedimento comum Nº 0801490-95.2014.4.05.8200 (id. 781080). Intimada quanto a este pedido, a Fazenda Nacional indicou que devia seguir o pleito, com andamentos processuais pertinentes ao referido rito (id. 780997). O Juízo negou deferimento aos pedidos das executada e exequente (id. 781111).
Contudo, nesta decisão, determinou-se a intimação daquela Exequente para manifestar-se sobre ocorrência da prescrição no feito. A Fazenda Nacional informou não reconhecer ocorrência de prescrição no processo, requerendo novamente o andamento regular da execução (id. 7891112). Despacho judicial deu andamento à execução sobredita (id. 781000), com pedidos de restrição veicular e de bloqueios de valores em operações financeiras (id. 781040).
Houve RENAJUD positivo (id. 781040) e BACENJUD infrutífero (id. 781045). A execução foi suspensa por período ânuo, nos moldes da decisão judicial posterior a tais atos (id. 781151). A MAGNATEC ENGENHARIA LTDA, a seu turno, apresentou exceção de pré-executividade naquela ação executiva (id. 781043), indicando aquela ação ordinária, contestando o objeto desta execução, fora julgada procedente para anular os débitos objetos desta execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2014 e foi tombada sob nº 0801490-95.2014.4.05.8200, sendo distribuída na 1ª Vara desta Seção Judiciária Federal da Paraíba, com certificação em 22 de maio de 2018 do trânsito em julgado (id. 781087) da fase de conhecimento, mesmo após interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, a excepiente apresentou outros documentos relativos a esta ação de conhecimento e requereu, por derradeiro, a condenação da fazenda excepta. Intimada quanto ao teor da exceção, a Fazenda Nacional se manifestou (id. 781156) e reconheceu o cancelamento daquelas CDAs como sendo em 28/01/2022, com documentos pertinentes ajuntados nesta oportunidade, e requereu o indeferimento do pedido de sua condenação em honorários sucumbenciais, conforme alegada previsão do art. 19 da Lei ordinária Federal Nº 10.522, de 2022.
Novamente se abriu prazo para que a excepiente/executada se manifestasse sobre aqueles documentos (id. 781044). Manifestação da executada (id. 781157) foi juntada, requerendo que fosse condenada aquela fazenda por esta ter reconhecido a procedência do pedido, que implicaria em impedimento à aplicação daquelas normas alegadas pela fazenda e, ainda, reiterou o pedido de condenação com fulcro nos ditames do códex processual.
Sobreveio sentença (id. 781119) proferida pelo Juízo a quo, que acolheu a exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida contra MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, cobrando a esta a monta de R$ 2.078.151,68 na data da propositura. Nos termos sentenciais, aquele Juízo extinguiu a ação executiva para reconhecer a causalidade da fazenda exequente ante o cancelamento das CDAs Nº 4271400088260, 4261400464795, 4221400151127 e 4261400464876, ocorrido nos moldes decisão final do Procedimento de Rito Comum nº 0801490-95.2014.4.05.8200 que tramitou na 1ª Vara Federal daquela seção e transitou em julgado antes da propositura desta execução.
Além disso, determinou-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixados nas alíquotas mínimas dispostas de forma escalonada nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Tema 143 exarado pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos. A Fazenda Nacional apresentou apelação (id. 781158), em que indicou que deveria ser aplicado ao caso à disposição contida no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei 10.522, de 2022, afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais; que teria concordado com a extinção da lide, concordando com a conclusão da sentença; que a disposição legal sobredita seria regra aplicável ao caso por especialidade, em vez das disposições do códex processual; que deveria ser reformada aquela sentença, de modo que fossem afastadas as condenações em honorários e custas como postas naquele édito condenatório.
Aquela empresa apresentou contrarrazões a este apelo (id. 781159), aduzindo pelo desprovimento recursal desta insurgência da fazenda Apelante e pela manutenção daquela sentença integralmente. Pois bem. As questões em talante consistem:
1) em definir sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional, em razão de reconhecimento de procedência de pedido suscitado em exceção de pré-executividade, à luz dos princípios da especialidade das normas, da sucumbência e da causalidade;
2) o critério de fixação dos honorários, sopesando a vedação à apreciação equitativa para valores não irrisórios (Tema 1.076/STJ), a discussão sobre a "exorbitância" do valor da causa (Tema 1.255/STF) e a aplicabilidade da redução do art. 90, §4º, do CPC, diante do reconhecimento posterior do pedido pela Fazenda Pública. Inicialmente, impende analisar as normas que regem a questão acimada. A sentença afastou a aplicação do artigo sobredito por a extinção não ter enquadramento em qualquer das disposições que esta norma evidencia.
Outrossim, concluiu pela aplicação do Tema Repetitivo 143 do STJ, em atenção à causalidade dada pela Apelante no feito. Em sua apelação, a Fazenda requereu a aplicação, ao caso, do inciso I do parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei 10.522, de 2022, para afastar a condenação em honorários retrodita. Observa-se a redação do artigo em questão, in verbis: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) O artigo 19 tem seis incisos com hipóteses para aplicação dos comandos do seu caput. Por sua vez, o parágrafo primeiro deste artigo faz menção a estas hipóteses do caput do artigo 19 para aplicação da sua previsão no seu inciso I, veja-se: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) A sentença atacada reconheceu que o feito executório não trata de qualquer matéria ou se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a Vi do artigo 19 daquela lei, de maneira que se torna impossível que seja aplicado o seu parágrafo primeiro, como pretende a recorrente.
Desta maneira, mostra-se irretocável a sentença neste ponto, de modo que é óbice intransponível à aplicação da lei especial em tela. Observada tal impossibilidade, faz-se menção ao Tema 143, exarado na sistemática de recurso repetitivo pelo STJ. Neste tema, firmou-se a seguinte tese: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Analisando o caso, verifica-se que esta execução foi protocolizada em 28/09/2018 e que a ação de procedimento comum de número 0801490-95.2014.4.05.8200 foi ajuizada em 13/05/2014 (id. 781047 - Pág.
3) e teve trânsito em julgado certificado em 22/05/2018 do trânsito em julgado (id. 781087), impõe-se concluir que a fazenda Apelante ajuizou a execução já tenho conhecimento do cancelamento das CDAS então executadas. Por certo, faz-se aplicável ao feito a tese firmada naquele tema, como posto no édito recorrido. Outrossim, sabe-se que, no julgamento do RE 1.412.069/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema RG nº1.255, delimitando a controvérsia quanto à "possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" [1][2].
No caso concreto, o valor atualizado da causa supera este patamar, que atrairia a incidência do Tema 1.255 do STF para o caso concreto, em que se discute e restringiu a ações que a Fazenda Pública seja parte. Entretanto, o tema ainda se encontra em análise pela Pretório Excelso, sem qualquer definição. Considerando a dimensão da "exorbitância" possa ser examinada conforme as particularidades do caso concreto, é razoável contemplar nesse espectro causas de valor superior a 200 (duzentos) salários mínimos, eis que esse estaria o valor desta causar acima do menor patamar eleito pelo legislador para estabelecer a gradação das faixas de condenação em honorários da Fazenda Pública (art. 85, §3º do CPC).
Sabe-se, também, que não deve prevalecer a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do eg. Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se cabível a fixação por juízo de equidade, explica-se. O Plenário do STF, no julgamento da ACO 2988/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso, decidiu de modo contrário a este precedente da Corte da Cidadania, entendendo pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, sendo este exatamente o caso dos autos.
Referido precedente, inclusive, reafirmou o entendimento outrora adotado no julgamento da ACO 637-ED, Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 14/06/2021. Nessa mesma direção, são os precedentes do Pleno desta Corte Regional: AR 0802187-68.2020.4.05.0000, Plenário, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12/09/2022; AR 0806180-56.2019.4.05.0000, Plenário, Des. Federal Joana Carolina (rel. p/ o acórdão), j. 29.03.2023; AR 0803920-35.2021.4.05.0000, Plenário, Des.
Federal Vladimir Carvalho, j. 29.03.2023; AR 08124965620174050000, Plenário, Des. Federal Roberto Machado, j. 10/05/2023. Firmada essa premissa, passa-se à ponderação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, que orientam a escolha do percentual dentro das faixas estabelecidas no §3º. Analisando os autos, verifica-se que: o grau de zelo da profissional foi adequado (I); a prestação do serviço ocorreu na própria Seção Judiciária (II); a natureza da causa, embora de inegável importância para a executada, consistiu em exceção de pré-executividade com matéria de baixa complexidade, baseada em prova documental pré-constituída (III); por conseguinte, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para seu serviço foram moderados (IV).
Desse modo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do entendimento assente nesta Quinta Turma, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC, já considerando os critérios estabelecidos no seu § 2º, valor razoável e suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Assim, resta conhecido o recurso de apelação, com parcial provimento, apenas para modificar a fórmula relativa à verba honorária, com redução do respectivo valor, qual seja, arbitramento por equidade, no valor fixo de R$ 20.000,00(vinte mil reais),com atualização na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF.
É como voto. _____________________________________________ [1] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Tribunal Pleno, RE 1.412.069 RG, Relatora Ministra Presidente Rosa Weber, julgado em 08.08.2023, publicado em 24.05.2024. Disponível em: redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777165302. Acesso em 27.06.2025. [2] ___________________________________________________, RE 1.412.069 QO, Relator Ministro André Mendonça, julgado em 12.03.2025, publicado em 07.04.2025.
Disponível em: redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785815014. Acesso em 27.06.2025.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808838-28.2018.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DEMETRIO DE ALMEIDA NETO - PB14637-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica.
Francisco Alves dos Santos Júnio Desembargadora Federal Relatora