Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
- Advogados
- ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ELAISE MOREIRA LANDIM (OAB 24537/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808852-89.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA D E C I S Ã O (DESBLOQUEIO DE VALORES) Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado por Cosbel Distribuidora de Cosméticos Ltda, em razão de adesão a parcelamento, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. A empresa requer a juntada do comprovante de parcelamento da dívida objeto da execução e a suspensão do processo até a quitação da dívida, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Além disso, pleiteia a liberação dos valores bloqueados em conta corrente, argumentando que a manutenção da penhora compromete seu fluxo de caixa, capacidade operacional e continuidade das atividades, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação da empresa. A petição fundamenta-se na legislação de recuperação judicial e extrajudicial, na ordem econômica da Constituição Federal e em precedentes judiciais que vedam a dupla oneração do executado.
Caso não seja concedida a liberação dos valores, a empresa solicita a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Ao que se vê, a presente execução fiscal refere-se à CDA nº 126573964 (ID nº 86929448), sendo certo que a executada aduz ter efetuado acordo de parcelamento. Nada obstante e porque até então essa informação não havia sido compartilhada nos autos, este juízo autorizou, no dia 21.1.2025 (v. ID nº 86890936), em atendimento à petição da credora de ID nº 86889639, de 10.5.2024, a constrição de ativos financeiros pela plataforma SISBAJUD, comando do qual resultou, até o momento, no bloqueio total de R$ 34.480,85 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme evidencia o extrato de ID nº 173351903.
Contudo, se infere da documentação apresentada pela executada que o requerimento de adesão ao parcelamento se deu em 19.6.2026 (ID nº 173225986), informação corroborada pelo extrato de consulta à plataforma Inscreve Fácil de ID nº 173416447, data em que foi realizado o pagamento do DARF referente à entrada do parcelamento (R$ 393,95), às 16h05min, momento a partir do qual se pode considerar que a dívida se encontra efetivamente parcelada.
