Intimação
D- Órgão
- Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BOC BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
- Advogado
- FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808859-63.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: BOC BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXECUÇÃO FISCAL DISTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0017985-77.2005.4.05.8100, que determinou a expedição de novo Alvará Judicial em favor da impetrante para a liberação do depósito judicial na Conta Depósito nº. 1562.635.***.***-20-1.
2. Em seu recurso, a agravante busca a reforma de decisão interlocutória para que o levantamento de depósito judicial, realizado na conta nº 1562.635.***.***-20-1 vinculada ao Mandado de Segurança nº 0017985-77.2005.4.05.8100, seja fundamentado na extinção do crédito tributário pela coisa julgada e não apenas na concordância das partes. Argumenta-se que os débitos de COFINS do período de 2014, objetos do processo administrativo nº 16327.720346/2015-70 e da CDA nº 806.***.***-03-22, guardam estrita identidade com a matéria decidida no referido writ, que reconheceu em definitivo o direito de recolher a contribuição apenas sobre receitas de vendas e serviços.
Sustenta-se que o depósito integral suspendeu a exigibilidade da exação e que, com o trânsito em julgado favorável, o crédito foi extinto nos termos do artigo 156, X, do CTN, tornando imperativo o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a devolução dos valores, inclusive diante da extinção de execução fiscal indevidamente ajuizada em outra subseção.
3. Analisando a decisão agravada, verifica-se que empresa BIC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A questionou uma decisão anterior que havia determinado a vinculação de valores depositados em juízo à 2ª Vara Federal de Baurueri/SP. A empresa alegou que essa medida impedia o levantamento de valores aos quais teria direito, especialmente após a extinção da Execução Fiscal em Baurueri.
