Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF), JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES (OAB 47694/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808869-10.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES - PE47694 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: RAFAEL ANTONIO ELIHIMAS NETO, NOS QUATRO FORNERIA E BAR LTDA, JEAN FRANCOIS COLAS
DECISÃO
Cuida a hipótese de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, figurando como exequente a parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e como executada a parte NOS QUATRO FORNERIA E BAR LTDA e OUTROS, objetivando a cobrança de débitos contratuais. Do exame do caderno processual verifico que as buscas de bens através dos sistemas SISBJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Ante o esgotamento das diligências, o feito foi arquivado.
Em seguida a exequente apresentou pedido de prosseguimento do feito, através do ID 151578400, demandando o uso da ferramenta SNIPER e a inclusão da parte devedora no SERASA.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor ante as pesquisas já realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud). O pedido de uso da ferramenta SNIPER não merece guarida, pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo.
Isto posto, indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por outro lado, o pedido de inclusão dos devedores no cadastro SERASA merece acolhida, ante expressa previsão do art. 782, § 3º, do CPC. Desta feita, proceda à Secretaria com a inclusão dos devedores no SERASA, certificando-se nos autos e, em seguida, considerando que não foram localizados bens em nome da executada, determino a suspensão da execução no prazo e em conformidade com o que dispõe o art. 921, inc.
