PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808876-49.2018.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASTRO ALVES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENATA XIMENES DE FREITAS - CE26025
REQUERIDO: ALINA MARIA COSTA CASTRO ALVES, DARIO LOPES DE CASTRO ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMAILZA SOARES PAIVA - CE2394 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PASCHOAL DE CASTRO ALVES - CE18692
DECISÃO
Trata-se de Impugnação a Cumprimento de Sentença oposta por DÁRIO LOPES DE CASTRO ALVES e ALINA MARIA COSTA CASTRO ALVES contra a Caixa Econômica Federal (CEF), alegando inexigibilidade da verba honorária sucumbencial objeto da execução. Alegam os Executados que a demanda teve início da Justiça Comum do Estado do Ceará, tendo sido deferida a gratuidade judiciária. Dizem que, após o declínio de competência e a distribuição da causa para a Justiça Federal, foram ratificados todos os atos praticados pelo Juízo Estadual.
Argumentam que a CEF apresentou contestação e nada alegou sobre a gratuidade deferida, enquanto a sentença julgou improcedentes os pedidos, todavia, não modificou a decisão que concedeu a gratuidade judiciária. Entendem que permanecem beneficiários da justiça gratuita, de modo que se aplica o artigo 98, § 3º do CPC. Sustentam que a Exequente (CEF) não demonstrou que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
Requerem, assim, que seja reconhecida a inexigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, em face do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC. Intimada a CEF para se manifestar sobre a impugnação, permaneceu silente.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela Caixa Econômica Federal que tem como objeto a cobrança de honorários advocatícios fixados no título executivo judicial. Do exame dos autos, infere-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, nada consignou acerca da suspensão da exigibilidade da cobrança, por serem os sucumbentes (autores) beneficiários da justiça gratuita (id 106667245).
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região majorou a condenação em honorários advocatícios em 10%, em desfavor dos demandados, nos termos do Acórdão de identificador 110127934. Inconformados, os Demandantes interpuseram recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial interposto pelos Autores, e majorou a verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, todavia, determinou que fosse observada eventual concessão da gratuidade de justiça (id 06666035).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pedido de justiça gratuita, de fato, foi deferido no despacho proferido na Justiça Estadual. Com o declínio da competência para a Justiça Federal, este Juízo ratificou os atos praticados pelo Juízo da 30ª Vara da Comarca de Fortaleza, conforme decisão de identificador 106665686. Contra essa decisão a Caixa Econômica Federal não se insurgiu. Assim, há de se reconhecer que os Executados são beneficiários da gratuidade processual.
Dessa forma, impõe-se que seja observado o parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC, que dispõe: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No caso dos autos, o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 19 de agosto de 2024, conforme certidão de identificador 106666035.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Executados (autores), para determinar que a cobrança dos honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno a Exequente(CEF) no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para recursos e nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara