KATIA MOREIRA MACEDO, ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, WILDSON SANTIAGO GAMA, ELIANE PAIVA SANTOS, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado em 02/06/2022 por Aluizio Barbosa da Silva, Eliane Paiva Santos, Fátima Maria Sobreira de Carvalho, Floriano Luiz Lima e Silva, Kátia Moreira Macedo, Maria Adália Arruda Cordeiro, Maria Gizélia Paes Galindo Wally, Mírian Machado Ferreira e Wildson Santiago Gama, representados pelo advogado Cláudio Soares de Oliveira Ferreira (OAB/PE nº 15.020), em face da União Federal (ID 83741232).
Os exequentes buscam o pagamento de valores atrasados atinentes ao adicional por tempo de serviço (anuênios) decorrentes do tempo de serviço público prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com base no título executivo judicial formado na Ação Rescisória nº 1091/PE, que transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 30/08/2006, rescindindo o acórdão proferido no REsp 158.796/PE e restabelecendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível nº 105.691/PE (oriunda da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, ajuizada pelo SINDSPREV/PE).
Em 26/07/2022, este Juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução com resolução de mérito, com fundamento no e § 3º, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em razão de execuções coletivas promovidas anteriormente pelo sindicato da categoria, bem como a prescrição da pretensão executória, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça (ID 83741232 e ID 83741268).
Na mesma data, sobreveio decisão retificando erro material no dispositivo da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual (ID 83741461). Irresignados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 26/08/2022 (ID 85782383). Após a apresentação de contrarrazões pela União em 28/09/2022 (ID 85782303), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Sétima Turma, negou provimento à apelação (ID 85782633 e ID 85784695) e rejeitou os embargos de declaração subsequentes em 07/12/2023 (ID 85780176 e ID 83740714).
Em 08/02/2024, a parte exequente interpôs Recurso Especial (ID 83740715), o qual foi admitido pela Vice-Presidência do TRF5 em 28/05/2024 (ID 83740826) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde recebeu a autuação sob o nº REsp 2147554/PE (2024/0195565-7), distribuído à Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela (ID 83740924). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após a prolação de decisões monocráticas e a oposição de aclaratórios e agravos internos por ambas as partes, a Segunda Turma do STJ proferiu acórdão unânime em sessão virtual realizada entre 03/04/2025 e 09/04/2025 (Relator Ministro Afrânio Vilela), negando provimento ao agravo interno da União e dando provimento ao Recurso Especial dos exequentes (ID 83740924).
O Egrégio STJ aplicou as teses vinculantes fixadas no Tema 1253/STJ ("A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título") e no Tema 880/STJ (modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, contando-se a prescrição quinquenal a partir de 30/06/2017), afastando integralmente os óbices de coisa julgada e de prescrição.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado definitivamente em 18/06/2025 (ID 83740924). Os autos baixaram à origem, ocorrendo a intimação das partes por atos ordinatórios expedidos em 23/06/2025 (ID 83741737 e ID 85782717). Em 08/07/2025, a parte exequente peticionou requerendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 85782663). Em 30/10/2025, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação da União Federal, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, indicando o valor incontroverso e informando o desconto do PSS (ID 126618221).
Na mesma decisão, constou a observação de que os honorários advocatícios do cumprimento de sentença apenas seriam fixados em caso de impugnação, consoante o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Em 10/11/2025, a Sociedade Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados opôs Embargos de Declaração contra o despacho de ID 126618221 (ID 129671342), apontando omissão e postulando a fixação imediata de honorários advocatícios no cumprimento de sentença no percentual de 10%, sustentando: a) a modulação temporal do Tema 1190/STJ, aplicável apenas às execuções ajuizadas após 01/07/2024; b) a inaplicabilidade do Tema 1190/STJ aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, regidos pela Súmula 345/STJ e pelo Tema 973/STJ.
Em 23/01/2026, a União Federal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 141766141), acompanhada do Parecer Técnico e Planilhas do NECAP/AGU (ID 141766142), alegando em síntese: a) a necessidade de suspensão do feito para habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos; b) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando distinguishing do Tema 880/STJ; c) no mérito do cálculo, a cobrança indevida dos honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Rescisória nº 1091/PE (fase de conhecimento), arguindo ilegitimidade ativa do cessionário e duplicidade; d) excesso de execução de R$ 72.466,88 no crédito principal, indicando como correto o montante total de R$ 113.312,15 (em valores de 11/2018), composto por R$ 88.734,14 de crédito principal líquido dos exequentes e R$ 24.578,02 de honorários sucumbenciais da rescisória, com retenção de R$ 7.353,62 a título de PSS.
A União concordou expressamente com os valores dos exequentes Eliane Paiva Santos (R$ 4.679,94) e Wildson Santiago Gama (R$ 3.089,00); apontou a falta de planilha inicial de Maria Gizélia Paes Galindo Wally; e indicou divergências de índices e bases de cálculo para os demais exequentes. Em 21/05/2026, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação (ID 163199317), trazendo tabela de correção monetária (ID 163199319) e planilha de cálculos de Maria Gizélia Paes Galindo Wally (ID 163199320), aduzindo que: a) quanto às prejudiciais de prescrição e coisa julgada, trata-se de matérias cobertas pela preclusão e pela coisa julgada formada no STJ; b) quanto aos honorários da ação rescisória, a cobrança é legítima perante o escritório cessionário por força do Termo de Cessão de Crédito celebrado com a patrona originária; c) quanto aos cálculos, concorda com a retificação do exequente Aluízio Barbosa da Silva nos moldes indicados pela AGU; junta a planilha faltante da exequente Maria Gizélia Paes Galindo Wally; mantém a discordância sobre os índices de 03/1994 a 06/1994 e o percentual de ATS do exequente Floriano Luiz Lima e Silva.
Vieram os autos conclusos.
Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 129671342 Analisando os embargos de declaração opostos no ID 129671342 contra o despacho de ID 126618221, verifica-se que assiste razão à parte embargante, impondo-se o suprimento da omissão apontada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190 dos Recursos Repetitivos (REsps 2.029.636/SP e 2.041.563/SP), firmou a tese jurídica de que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, ainda que o débito seja sujeito a Requisição de Pequeno Valor.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu modulação temporal expressa ao fixar o Tema 1190, determinando que a referida tese vinculante se aplica exclusivamente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 01/07/2024. No caso vertente, o presente cumprimento de sentença foi protocolado e autuado em 02/06/2022 (ID 83741232), ou seja, em data consideravelmente anterior ao marco temporal fixado pela modulação do STJ.
Ademais, trata-se na espécie de cumprimento individual atinente a título executivo formado em ação coletiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que no cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação da devedora, por se tratar de ação autônoma que exige trabalho profissional específico.
A regra geral insculpida na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e ratificada no Tema 973/STJ aplica-se plenamente ao caso concreto. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a União Federal apresentou impugnação à pretensão executória no ID 141766141, instaurando o contraditório e a resistência processual. Portanto, acolho os embargos de declaração de ID 129671342 para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais atinentes ao presente cumprimento individual de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO A União Federal, em sua impugnação de ID 141766141, insiste no reconhecimento das prejudiciais de prescrição e de coisa julgada decorrentes da execução coletiva promovida anteriormente pelo sindicato. Tais alegações encontram-se fulminadas pela preclusão máxima e pela coisa julgada material. As referidas matérias foram objeto de amplo debate recursal e restaram definitivamente julgadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 2147554/PE, cujo acórdão transitou em julgado em 18/06/2025 (ID 83740924).
O acórdão do STJ aplicou de forma expressa a tese vinculante do Tema 1253/STJ, estabelecendo que a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede o ajuizamento da execução individual pelo servidor substituído, bem como a modulação do Tema 880/STJ, fixando o termo inicial da prescrição em 30/06/2017 e afastando a prescrição no caso dos autos. Tratando-se de questão de mérito já decidida em caráter definitivo pelo Tribunal Superior nos presentes autos, descabe a reabertura do debate em sede de impugnação, em respeito à autoridade da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil).
Rejeito, pois, as prejudiciais renovadas pela União. A União Federal noticiou a ocorrência do falecimento de exequentes no curso da lide, postulando a suspensão do feito para a devida habilitação de herdeiros (ID 141766141). Contudo, no texto da petição da União não foi especificado o nome de nenhum exequente determinado que tivesse falecido. Da mesma forma, nos documentos e peças constantes do processo fornecido, não há juntada de certidão de óbito nem identificação concreta de falecimento entre os 9 exequentes do polo ativo, pelo que deixo de apreciar o ponto.
Quanto à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Rescisória nº 1091/PE, a União alega ilegitimidade do escritório exequente e duplicidade (ID 141766141). Sem razão a impugnante. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na Ação Rescisória nº 1091/PE constituem direito autônomo dos patronos que atuaram na causa, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994.
A parte exequente demonstrou a existência de Termo de Cessão de Crédito válido e eficaz celebrado entre a titular originária da verba honorária (Dra. Maria Lúcia Soares de Albuquerque Marques / Lúcia Albuquerque Advogados Associados) e a Sociedade Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados (ID 163199317). Nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário tem legitimidade para promover a execução do crédito cedido.
Inexistindo comprovação de pagamento anterior da verba honorária da rescisória na presente quota, rejeito a arguição de ilegitimidade e de excesso fundada neste ponto. No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, a União apontou excesso de execução de R$ 72.466,88 no crédito principal, indicando como incontroverso o valor total de R$ 113.312,15 (atualizado para 11/2018), sendo R$ 88.734,14 de crédito líquido dos exequentes, R$ 24.578,02 de honorários da rescisória e R$ 7.353,62 de PSS (ID 141766142).
Analisando o quadro demonstrativo dos valores e a manifestação das partes (ID 141766142 e ID 163199317), observam-se as seguintes situações específicas: a) Incontrovérsia Total: A União concordou expressamente com os valores apresentados pelos exequentes Eliane Paiva Santos (R$ 4.679,94 de principal) e Wildson Santiago Gama (R$ 3.089,00 de principal) em valores de 11/2018. b) Concordância da Parte Exequente: Quanto ao exequente Aluizio Barbosa da Silva, a parte exequente concordou expressamente na petição de ID 163199317 com o valor recalculado pelo NECAP/AGU de R$ 2.572,59 (principal em 11/2018), reconhecendo a correção do ATS a partir de 12/1991.
Homologo desde logo os valores dos exequentes Eliane Paiva Santos, Wildson Santiago Gama e Aluízio Barbosa da Silva nos moldes aceitos por ambas as partes. c) Apresentação de Planilha de Maria Gizélia Paes Galindo Wally: A parte exequente acostou a planilha de cálculo da exequente Maria Gizélia Paes Galindo Wally no ID 163199320. Em homenagem ao contraditório (artigo 10 do CPC), intimem-se a União Federal para se manifestar exclusivamente sobre esta planilha no prazo de 15 (quinze) dias. d) Divergência Contábil Remanescente: Quanto aos exequentes Fátima Maria Sobreira de Carvalho, Kátia Moreira Macedo, Maria Adália Arruda Cordeiro, Mírian Machado Ferreira e Floriano Luiz Lima e Silva, subsiste controvérsia técnica acerca dos índices de correção monetária de 03/1994 a 06/1994, tabelas de pagamento e percentual de ATS (Floriano).
Tratando-se de divergência estritamente aritmética, determina-se a remessa dos autos a Contadoria Judicial para conferência e parecer definitivo sobre a conta desses exequentes, observando-se os parâmetros do título executivo judicial e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 129671342 para sanar a omissão e FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS atinentes ao presente cumprimento individual de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ; b) REJEITO AS PREJUDICIAIS de prescrição e de coisa julgada arguidas pela União Federal na impugnação de ID 141766141, ante a coisa julgada material proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2147554/PE (Temas Repetitivos 880 e 1253/STJ); c) REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO quanto à alegada ilegitimidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Rescisória nº 1091/PE, reconhecendo a validade da cessão de crédito acostada; d) HOMOLOGO OS CÁLCULOS no tocante aos exequentes Eliane Paiva Santos (crédito principal de R$ 4.679,94), Wildson Santiago Gama (crédito principal de R$ 3.089,00) e Aluizio Barbosa da Silva (crédito principal de R$ 2.572,59), atualizados para 11/2018, bem como a verba incontroversa total indicada pela AGU de R$ 113.312,15 (R$ 88.734,14 de principal, R$ 24.578,02 de honorários da rescisória e R$ 7.353,62 de PSS em 11/2018); e) INTIME-SE A UNIÃO FEDERAL para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre a planilha de cálculo de Maria Gizélia Paes Galindo Wally acostada no ID 163199320; f) Decorrido o prazo da alínea "e", REMETAM-SE OS AUTOS AO NÚCLEO DE CÁLCULOS (CONTADORIA JUDICIAL) desta Seção Judiciária para conferência e emissão de parecer sobre a conta dos exequentes Fátima Maria Sobreira de Carvalho, Kátia Moreira Macedo, Maria Adália Arruda Cordeiro, Mírian Machado Ferreira e Floriano Luiz Lima e Silva, examinando as divergências apontadas pela AGU no parecer de ID 141766142 e na resposta de ID 163199317.
Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KATIA MOREIRA MACEDO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIRIAN MACHADO FERREIRA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIANE PAIVA SANTOS
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALUIZIO BARBOSA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca da petição ID 141766141 da União.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
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Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808890-73.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 07:51 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 10:51 Recife, 30 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILDSON SANTIAGO GAMA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808890-73.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE PAIVA SANTOS, FATIMA MARIA SOBREIRA DE CARVALHO, FLORIANO LUIZ LIMA E SILVA, KATIA MOREIRA MACEDO, MARIA ADALIA ARRUDA CORDEIRO, MARIA GIZELIA PAES GALINDO WALLY, MIRIAN MACHADO FERREIRA, WILDSON SANTIAGO GAMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
1. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito (art. 1.048, CPC). 2.Uma vez que foi requerido o cumprimento de sentença ID 85782663, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, apenas serão fixados em caso de impugnação apresentada pela parte devedora, consoante definido no Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância.