EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808891-58.2022.4.05.8300 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA LEAO AVILA, DAMARIS DE MELO RODRIGUES ROCHA, MANOEL MIGUEL DOS SANTOS SOBRINHO, MARIA CICERA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR LYRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA NEVES, MARIA ISAURA DE JESUS MELO VIEIRA, MARLIETE MELO DA CUNHA ANDRADE, SONIA MARIA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.253/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, exerceu juízo de retratação para dar provimento à apelação dos particulares, reformando a sentença, a fim de afastar a coisa julgada e a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que:
1) o acórdão é omisso ao deixar de enfrentar, de modo específico, a inaplicabilidade da modulação do Tema 880/STJ ao caso concreto, porque, desde as execuções coletivas manejadas pelo SINDSPREV, os elementos de cálculo estariam disponíveis e teriam sido utilizados, não havendo dependência de fichas financeiras a justificar o dies a quo em 30/06/2017;
2) o julgado não analisou, com a devida distinção, a convivência entre o Tema 1.253/STJ (que afasta o óbice de extinção por prescrição intercorrente na execução coletiva quanto à propositura da execução individual) e o regime prescricional quinquenal da execução (Súmula 150/STF), inclusive quanto ao reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), de sorte que a interrupção ocorrida nos feitos coletivos faria recompor apenas prazo residual e não restauraria pretensão já fulminada;
3) não houve enfrentamento dos dispositivos invocados para o prequestionamento -- arts. 489, V e VI, e 927, § 3º, do CPC; arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/1942 -- com indicação expressa da ratio decidendi aplicada ao caso concreto;
4) o acórdão reportou-se, sem a devida análise crítica, ao precedente AgInt no REsp 2.021.890/PE para afirmar a incidência da modulação, mas deixou de distinguir que, nos presentes autos, a execução coletiva já dispunha dos elementos de cálculo, afastando a situação excepcional pressuposta pelo Tema 880/STJ;
5) a decisão embargada afirmou, de forma genérica, a existência de dependência de fichas financeiras na execução coletiva, sem cotejar que o SINDSPREV desmembrou os feitos por grupos de 20 e apresentou planilhas, circunstância que evidenciaria a desnecessidade de aguardar documentos para o acerto das contas sob a égide do CPC/1973 (art. 604, § 1º; art. 475-B, §§ 1º-2º), segundo a orientação do STJ no Tema 880;
6) à luz da Súmula 150/STF e da disciplina dos Decretos nº 20.910/1932 (arts. 8º e 9º) e nº 4.597/1942 (art. 3º), a prescrição do fundo executório teria ocorrido em 30/08/2011, não sendo possível a modulação do Tema 880/STJ "restaurar" pretensão já prescrita;
7) os precedentes desta Corte, inclusive em feitos relativos ao mesmo título (Ação Rescisória nº 1.091/PE), vêm assentando que a modulação do Tema 880/STJ somente se aplica quando demonstrada, concretamente, a imprescindibilidade de documentos em poder do executado, o que não se verificaria no caso, de modo que o termo inicial permanece o trânsito em julgado do título coletivo.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante.
4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão o embargante que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria. Conforme se verifica do trecho do voto abaixo todos os pontos tidos como omissos foram devidamente enfrentados. Veja-se: Como relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência desta corte Regional para, se assim entender, adequar o acórdão proferido por este Colegiado ao Tema 1253 do STJ, exarado sob o regime de recursos repetitivo.
O Tema 1253 do STJ, publicado 23/8/2024, assim definiu: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." O precedente qualificado do STJ atende aos particulares apelantes, uma vez que o desprovimento de seu apelo se deu em razão da coisa julgada formada a partir de cumprimento de sentença outrora ajuizado por entidade sindical substituta processual.
Esta Sétima Turma, após publicado o acórdão que definiu a tese no Tema 1253 do STJ, em 23/8/2024, cuja observância é obrigatória, passou a afastar a coisa julgada nos cumprimentos de sentenças do título formado no processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1) e na ação rescisória n. 1.091/PE, mesmo diante de anterior propositura de idêntico cumprimento de sentença por sindicato na condição de substituto processual em que os beneficiários eram individualmente nominados.
Precedentes: Processo nº 0814013-57.2019.4.05.8300, Apelação Cível, Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 25/3/2025 e Processo nº 0817080-25.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Frederico Wildson Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 1/4/2025. Dessa forma, em juízo de retratação, afasto a tese de coisa julgada. No que tange à prescrição, verifica-se ainda que o STJ firmou o seguinte entendimento: "para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Todavia, no julgamento de embargos de declaração, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos do aludido julgado, estabelecendo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" [STJ - Resp 1.336.026/PE - Primeira Seção - Rel.
Min. Og Fernandes - Data do julgamento: 21/02/2019]. A modulação em tela visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o pressuposto de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. Quanto ao ponto, é certo que, em situações semelhantes, reativas ao mesmo título executivo, esta Sétima Turma tem se posicionado no sentido de que a tese modulada no precedente vinculante do STJ (REsp 1.336.026/PE), Tema 880, não seria aplicável ao caso dos autos, diante da compreensão de que, nestes processos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo já estavam à disposição da parte exequente, que através do sindicato promoveu a execução das ações executivas.
Ocorre que, analisando os feitos executivos, verifica-se que, por ocasião do cumprimento de sentença coletivo, promovido pelo SINDSPREV, ainda não estavam disponíveis as fichas financeiras dos substituídos, necessários ao início da execução. Com efeito, analisando o feito executivo, verifica-se que após o trânsito em julgado do título, ocorrido em 30/08/2006, o SINDSPREV peticionou nos autos, em 14/03/2008, requerendo a intimação da União para apresentar as Fichas Financeiras dos Substituídos (treze mil cento e oitenta e oito servidores públicos federais), correspondentes ao período do início da vigência da Lei 8.112 de 1990, até dezembro de 1999, para apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos.
O pedido foi acolhido, por decisão datada de 19/08/2008, que determinou as seguintes providências:
1) o desmembramento do feito, às expensas do Sindicato exequente, em grupos de 20 (vinte) substituídos processuais para cada processo, por prevenção ao feito original;
2) intimação da União, em cada novo processo desmembrado, para apresentar as fichas financeiras dos substituídos;
3) vista ao Sindicato exequente, das fichas financeiras apresentadas, para exame e, se for o caso, para dar início à execução, apresentando a respectiva memória de cálculo e requerendo a citação da Executada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão, o SINDSPREV providenciou o desmembramento da execução, em grupos de 20 (vinte) substituídos processuais para cada processo, dando origem diversos feitos desmembrados, com posterior intimação da União para apresentação faz fichas financeiras.
Conclui-se, assim, que, no caso dos autos, os desmembramentos dos feitos foram realizados antes mesmo da juntadas destas fichas. Não há dúvida de que, por ocasião do cumprimento individual de sentença, ajuizado na origem, já se estava de posse da documentação necessária para o cálculo executivo. Este fato, no entanto, é irrelevante para a aplicação da referida modulação, visto que o que se mostra determinante para aplicação da modulação, é a data do trânsito em julgado do título executivo - que deve se dar até 17/03/16 - bem como a situação de ter o feito, originalmente, dependido do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do AgInt no Resp nº 2.021.890/PE, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, afastou a alegação de prescrição, em relação a situação semelhante, relativo ao mesmo título executivo (cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Rescisória nº 1091-PE, ajuizado em 07/10/2020), fazendo incidir a modulação dos efeitos do tema 880/STJ.
No referido julgado, restou expressamente destacado ser aplicável o tema, independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva, in verbis: (...) Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em agosto de 2006, anterior a vigência do novo CPC, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional o dia 30/6/2017, nos moldes do Tema 880 do STJ.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/06/2022, conclui-se que a execução não está prescrita. Com essas considerações, realizo o juízo de retratação (art. 1.041, § 1º, do CPC), adequando o acórdão à tese firmada pelo STJ no Tema 1.253 e à modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, para reformar a sentença, dar provimento à apelação, afastar o reconhecimento da coisa julgada e da prescrição, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
5. Desse modo, não há que se falar em omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos tidos como omissos pela parte embargante. Com efeito, quanto à aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ e à alegada disponibilidade das fichas financeiras na execução coletiva, o voto condutor procedeu à reconstrução detalhada da linha fática do processo -- destacando o trânsito em julgado ocorrido em 30/08/2006, a petição do SINDSPREV em 14/03/2008 requerendo o fornecimento das fichas e a decisão de 19/08/2008 determinando o desmembramento e a requisição dos documentos --, para concluir que, ainda que posteriormente as fichas tenham sido disponibilizadas, o fator determinante para a incidência da modulação é a data do trânsito em julgado e a circunstância de a execução, à época, depender da juntada dessas fichas.
Nesse contexto, o voto citou expressamente o AgInt no REsp 2.021.890/PE, do Superior Tribunal de Justiça, para reafirmar que a modulação do Tema 880/STJ aplica-se "independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva". Em decorrência dessa fundamentação, o julgado fixou o termo inicial da prescrição em 30/06/2017, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 880/STJ, afastando, por conseguinte, a alegação de prescrição, porquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/06/2022, antes do transcurso do quinquênio legal.
De igual modo, quanto à aplicação do Tema 1.253/STJ, o voto condutor foi expresso ao afastar a alegação de coisa julgada oriunda da execução coletiva proposta pelo sindicato, exercendo juízo de retratação para adequar-se ao precedente repetitivo.
6. Assim, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (Agint No Resp 1662345/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado Em 13/06/2017, Dje 21/06/2017; Edcl No MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado Em 08/06/2016, Dje 15/06/2016). Assim, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
7. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
8. Embargos declaratórios não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808891-58.2022.4.05.8300 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA LEAO AVILA, DAMARIS DE MELO RODRIGUES ROCHA, MANOEL MIGUEL DOS SANTOS SOBRINHO, MARIA CICERA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR LYRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA NEVES, MARIA ISAURA DE JESUS MELO VIEIRA, MARLIETE MELO DA CUNHA ANDRADE, SONIA MARIA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, exerceu juízo de retratação para dar provimento à apelação dos particulares, reformando a sentença, a fim de afastar a coisa julgada e a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que:
1) o acórdão é omisso ao deixar de enfrentar, de modo específico, a inaplicabilidade da modulação do Tema 880/STJ ao caso concreto, porque, desde as execuções coletivas manejadas pelo SINDSPREV, os elementos de cálculo estariam disponíveis e teriam sido utilizados, não havendo dependência de fichas financeiras a justificar o dies a quo em 30/06/2017;
2) o julgado não analisou, com a devida distinção, a convivência entre o Tema 1.253/STJ (que afasta o óbice de extinção por prescrição intercorrente na execução coletiva quanto à propositura da execução individual) e o regime prescricional quinquenal da execução (Súmula 150/STF), inclusive quanto ao reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), de sorte que a interrupção ocorrida nos feitos coletivos faria recompor apenas prazo residual e não restauraria pretensão já fulminada;
3) não houve enfrentamento dos dispositivos invocados para o prequestionamento -- arts. 489, V e VI, e 927, § 3º, do CPC; arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/1942 -- com indicação expressa da ratio decidendi aplicada ao caso concreto;
4) o acórdão reportou-se, sem a devida análise crítica, ao precedente AgInt no REsp 2.021.890/PE para afirmar a incidência da modulação, mas deixou de distinguir que, nos presentes autos, a execução coletiva já dispunha dos elementos de cálculo, afastando a situação excepcional pressuposta pelo Tema 880/STJ;
5) a decisão embargada afirmou, de forma genérica, a existência de dependência de fichas financeiras na execução coletiva, sem cotejar que o SINDSPREV desmembrou os feitos por grupos de 20 e apresentou planilhas, circunstância que evidenciaria a desnecessidade de aguardar documentos para o acerto das contas sob a égide do CPC/1973 (art. 604, § 1º; art. 475-B, §§ 1º-2º), segundo a orientação do STJ no Tema 880;
6) à luz da Súmula 150/STF e da disciplina dos Decretos nº 20.910/1932 (arts. 8º e 9º) e nº 4.597/1942 (art. 3º), a prescrição do fundo executório teria ocorrido em 30/08/2011, não sendo possível a modulação do Tema 880/STJ "restaurar" pretensão já prescrita;
7) os precedentes desta Corte, inclusive em feitos relativos ao mesmo título (Ação Rescisória nº 1.091/PE), vêm assentando que a modulação do Tema 880/STJ somente se aplica quando demonstrada, concretamente, a imprescindibilidade de documentos em poder do executado, o que não se verificaria no caso, de modo que o termo inicial permanece o trânsito em julgado do título coletivo. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808891-58.2022.4.05.8300 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA LEAO AVILA, DAMARIS DE MELO RODRIGUES ROCHA, MANOEL MIGUEL DOS SANTOS SOBRINHO, MARIA CICERA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR LYRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA NEVES, MARIA ISAURA DE JESUS MELO VIEIRA, MARLIETE MELO DA CUNHA ANDRADE, SONIA MARIA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão o embargante que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria. Conforme se verifica do trecho do voto abaixo todos os pontos tidos como omissos foram devidamente enfrentados. Veja-se: Como relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência desta corte Regional para, se assim entender, adequar o acórdão proferido por este Colegiado ao Tema 1253 do STJ, exarado sob o regime de recursos repetitivo.
O Tema 1253 do STJ, publicado 23/8/2024, assim definiu: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." O precedente qualificado do STJ atende aos particulares apelantes, uma vez que o desprovimento de seu apelo se deu em razão da coisa julgada formada a partir de cumprimento de sentença outrora ajuizado por entidade sindical substituta processual.
Esta Sétima Turma, após publicado o acórdão que definiu a tese no Tema 1253 do STJ, em 23/8/2024, cuja observância é obrigatória, passou a afastar a coisa julgada nos cumprimentos de sentenças do título formado no processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1) e na ação rescisória n. 1.091/PE, mesmo diante de anterior propositura de idêntico cumprimento de sentença por sindicato na condição de substituto processual em que os beneficiários eram individualmente nominados.
Precedentes: Processo nº 0814013-57.2019.4.05.8300, Apelação Cível, Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 25/3/2025 e Processo nº 0817080-25.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Frederico Wildson Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 1/4/2025. Dessa forma, em juízo de retratação, afasto a tese de coisa julgada. No que tange à prescrição, verifica-se ainda que o STJ firmou o seguinte entendimento: "para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Todavia, no julgamento de embargos de declaração, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos do aludido julgado, estabelecendo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" [STJ - Resp 1.336.026/PE - Primeira Seção - Rel.
Min. Og Fernandes - Data do julgamento: 21/02/2019]. A modulação em tela visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o pressuposto de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. Quanto ao ponto, é certo que, em situações semelhantes, reativas ao mesmo título executivo, esta Sétima Turma tem se posicionado no sentido de que a tese modulada no precedente vinculante do STJ (REsp 1.336.026/PE), Tema 880, não seria aplicável ao caso dos autos, diante da compreensão de que, nestes processos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo já estavam à disposição da parte exequente, que através do sindicato promoveu a execução das ações executivas.
Ocorre que, analisando os feitos executivos, verifica-se que, por ocasião do cumprimento de sentença coletivo, promovido pelo SINDSPREV, ainda não estavam disponíveis as fichas financeiras dos substituídos, necessários ao início da execução. Com efeito, analisando o feito executivo, verifica-se que após o trânsito em julgado do título, ocorrido em 30/08/2006, o SINDSPREV peticionou nos autos, em 14/03/2008, requerendo a intimação da União para apresentar as Fichas Financeiras dos Substituídos (treze mil cento e oitenta e oito servidores públicos federais), correspondentes ao período do início da vigência da Lei 8.112 de 1990, até dezembro de 1999, para apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos.
O pedido foi acolhido, por decisão datada de 19/08/2008, que determinou as seguintes providências:
1) o desmembramento do feito, às expensas do Sindicato exequente, em grupos de 20 (vinte) substituídos processuais para cada processo, por prevenção ao feito original;
2) intimação da União, em cada novo processo desmembrado, para apresentar as fichas financeiras dos substituídos;
3) vista ao Sindicato exequente, das fichas financeiras apresentadas, para exame e, se for o caso, para dar início à execução, apresentando a respectiva memória de cálculo e requerendo a citação da Executada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão, o SINDSPREV providenciou o desmembramento da execução, em grupos de 20 (vinte) substituídos processuais para cada processo, dando origem diversos feitos desmembrados, com posterior intimação da União para apresentação faz fichas financeiras.
Conclui-se, assim, que, no caso dos autos, os desmembramentos dos feitos foram realizados antes mesmo da juntadas destas fichas. Não há dúvida de que, por ocasião do cumprimento individual de sentença, ajuizado na origem, já se estava de posse da documentação necessária para o cálculo executivo. Este fato, no entanto, é irrelevante para a aplicação da referida modulação, visto que o que se mostra determinante para aplicação da modulação, é a data do trânsito em julgado do título executivo - que deve se dar até 17/03/16 - bem como a situação de ter o feito, originalmente, dependido do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do AgInt no Resp nº 2.021.890/PE, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, afastou a alegação de prescrição, em relação a situação semelhante, relativo ao mesmo título executivo (cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Rescisória nº 1091-PE, ajuizado em 07/10/2020), fazendo incidir a modulação dos efeitos do tema 880/STJ.
No referido julgado, restou expressamente destacado ser aplicável o tema, independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva, in verbis: (...) Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em agosto de 2006, anterior a vigência do novo CPC, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional o dia 30/6/2017, nos moldes do Tema 880 do STJ.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/06/2022, conclui-se que a execução não está prescrita. Com essas considerações, realizo o juízo de retratação (art. 1.041, § 1º, do CPC), adequando o acórdão à tese firmada pelo STJ no Tema 1.253 e à modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, para reformar a sentença, dar provimento à apelação, afastar o reconhecimento da coisa julgada e da prescrição, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Desse modo, não há que se falar em omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos tidos como omissos pela parte embargante. Com efeito, quanto à aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ e à alegada disponibilidade das fichas financeiras na execução coletiva, o voto condutor procedeu à reconstrução detalhada da linha fática do processo -- destacando o trânsito em julgado ocorrido em 30/08/2006, a petição do SINDSPREV em 14/03/2008 requerendo o fornecimento das fichas e a decisão de 19/08/2008 determinando o desmembramento e a requisição dos documentos --, para concluir que, ainda que posteriormente as fichas tenham sido disponibilizadas, o fator determinante para a incidência da modulação é a data do trânsito em julgado e a circunstância de a execução, à época, depender da juntada dessas fichas.
Nesse contexto, o voto citou expressamente o AgInt no REsp 2.021.890/PE, do Superior Tribunal de Justiça, para reafirmar que a modulação do Tema 880/STJ aplica-se "independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva". Em decorrência dessa fundamentação, o julgado fixou o termo inicial da prescrição em 30/06/2017, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 880/STJ, afastando, por conseguinte, a alegação de prescrição, porquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/06/2022, antes do transcurso do quinquênio legal.
De igual modo, quanto à aplicação do Tema 1.253/STJ, o voto condutor foi expresso ao afastar a alegação de coisa julgada oriunda da execução coletiva proposta pelo sindicato, exercendo juízo de retratação para adequar-se ao precedente repetitivo. Assim, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (Agint No Resp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado Em 13/06/2017, Dje 21/06/2017; Edcl No MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado Em 08/06/2016, Dje 15/06/2016). Assim, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, embargos declaratórios não acolhidos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808891-58.2022.4.05.8300 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA LEAO AVILA, DAMARIS DE MELO RODRIGUES ROCHA, MANOEL MIGUEL DOS SANTOS SOBRINHO, MARIA CICERA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR LYRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA NEVES, MARIA ISAURA DE JESUS MELO VIEIRA, MARLIETE MELO DA CUNHA ANDRADE, SONIA MARIA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declarações, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal