Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808893-57.2024.4.05.8300
AUTOR: FABIANA ALVES MARINHO DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de ação de medicamentos que, apesar de já extinta e transitada em julgado, permaneceu em curso para que a parte autora ou a Defensoria Pública da União esclarecesse o destino da eventual sobra da medicação utilizada pelo demandante. Em atenção ao comando inserto na sentença, o órgão defensório informou que "a medicação objeto da presente demanda era de uso hospitalar, sendo entregue e ministrada pelo próprio hospital, no caso, o Hospital Universitário Oswaldo Cruz, onde a assistida, Fabiana Alves Marinho de Araújo, estava em cuidados paliativos" (id. 112956542).
Intimado para se manifestar sobre a petição supra, o ESTADO DE PERNAMBUCO se limitou a indicar os endereços para que a medicação fosse devolvida, quedando-se silente quanto à informação prestada pela parte autora (id. 112956542). É o que importa relatar.
Decido. Considerando que o Estado de Pernambuco não se insurgiu quanto aos esclarecimentos prestados pela Defensoria Pública da União ao id. 112956542 e, ainda, que a Farmácia de Ações Judiciais do Estado integra a estrutura do Hospital Oswaldo Cruz, onde a parte autora estava internada e fazia uso da medicação, reputo suprida a determinação dirigida ao autor na sentença. Intimem-se. Não havendo mais nada a ser decidido ou esclarecido, arquivem-se os autos.
Recife-PE, data da validação. Gab.10.10
