Intimação
D- Órgão
- Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
- Advogado
- BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA (OAB 28722/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808894-42.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Apelação impetrada por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, com supedâneo no artigo 330, III, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do NCPC. Originalmente, cuida-se de Mandado de Segurança objetivando a conclusão do requerimento administrativo relativo a pedido Auxílio Por Incapacidade Temporária - Análise Documental - AIT, protocolado em 01/02/2024.
A parte apelante pleiteia a reforma integral da sentença. Narra que, passados 131 (cento e trinta e um) dias do início do processo administrativo, o INSS não se manifestou sobre a necessidade de qualquer documento além dos já apresentados, mantendo-se inerte quanto à necessária conclusão da fase instrutória. Alega que o direito está manifestamente comprovado, uma vez que fora ultrapassado e muito o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), previsto no art. 49 da Lei do Processo Administrativo.
No entanto, em 27/11/2025, a parte autora informou sobre a conclusão do Processo Administrativo e requereu a extinção do processo pela consequente perda de objeto. É o Relatório.
Decido. Com a informação prestada pela parte apelante sobre a conclusão do processo administrativo que deu origem à presente demanda e tendo sido solucionada a questão que constituía o objeto principal da ação, resta evidenciada a perda superveniente do objeto. Assim, não conheço do presente recurso, com fundamento no , do CPC/2015 e no , do Regimento Interno desta Corte. Sem honorários advocatícios ( da c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ).
