PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808894-81.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSITA DUQUE NEVES, ADONIAS CAVALCANTI NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADONIAS CAVALCANTI NEVES e outro (constante dos autos sob o id. 4056635), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3179806), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Feito que retorna do STJ que deu parcial provimento ao recurso especial (REsp nº 2.187.585/PE), a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar as alegadas omissões no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta contra o redirecionamento da execução fiscal, ao argumento de violação ao art. 135, III, do CTN.
3. Dispõe a Súmula nº 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
4. A dissolução irregular da sociedade torna possível a responsabilização solidária do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido ele com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder (art. 135, III, do CTN).
5. O STJ há tempos consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa configura uma fraude à lei. Nesse contexto, a existência de indícios que apontem para o encerramento irregular das atividades de uma empresa constitui fundamento para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio.
6. No caso dos presentes autos, o próprio sócio-gerente Adonias Cavalcanti Neves declarou na ação trabalhista de nº 011800-42.2009.5.06.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho do Recife, que a empresa executada encerrou suas atividades no ano de 2012.
7. A empresa devedora não promoveu os atos devidos para a sua dissolução regular, inclusive seu último ato registrado perante a JUCEPE ocorreu no ano de 2009, não havendo qualquer comunicação à JUCEPE ou RFB do encerramento das suas atividades.
8. A baixa cadastral automática da empresa perante a Fazenda Estadual, por inatividade, ou seja, ausência de movimentação fiscal, é mais uma prova de que a executada foi dissolvida irregularmente, tendo em vista a existência de créditos tributários pendentes.
9. Na espécie, a desconsideração da pessoa jurídica para atingir os sócios foi admitida ante os indícios suficientes de dissolução irregular da sociedade, logo eles se tornaram corresponsáveis solidários pelo débito previdenciário cobrado da devedora originária.
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem modificar o julgado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, ora embargantes. Nesse cenário, restou mantido o acórdão que julgou o agravo de instrumento, assim ementado (id. 589449). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSITA DUQUE NEVES e ADONIAS CAVALCANTI NEVES contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0001359-86.2010.4.05.8300, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos corresponsáveis pelo débito previdenciário cobrado.
2. Em suas razões recursais, alega a parte agravante a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não estarem presentes os requisitos para o redirecionamento.
3. No caso concreto, após a citação da empresa SAINODA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em 2010 e a rescisão do parcelamento em 2017, cuja adesão motivou a suspensão da execução fiscal, não foram localizados bens penhoráveis da devedora, então, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os agravantes.
4. Os próprios agravantes admitem que a executada está inativa, porém, sem o pagamento dos débitos em questão, permanece o encerramento sem a satisfação integral do passivo, o que se traduz como dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento na execução fiscal para os sócios, conforme dispõe a Súmula nº 435 do STJ.
5. A baixa cadastral automática da empresa perante a Fazenda Estadual, existindo créditos tributários pendentes, é prova cabal de que a executada se tornou irregularmente inativa, logo, os sócios se tornaram responsáveis pelo total do débito previdenciário cobrado da devedora originária, ou seja, de forma solidária, nos termos do art. 135, III, do CTN.
6. Agravo de instrumento improvido. Os recorrentes apontam suposta contrariedade do acórdão aos arts. 1022, II, c/c 489, § 1º, I, IV e V, do CPC, bem como ao art. 135, III, do CTN. Defendem que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora deixou de se manifestar expressamente sobre: (i) a inexistência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) o cumprimento, pela empresa, das obrigações acessórias, inclusive declarações de inatividade; e (iii) a ausência de demonstração de dolo, culpa, fraude, excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social por parte dos sócios.
Sustentam que o redirecionamento pressupõe a comprovação de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou que tenha dado causa à dissolução irregular. Alegam que tais elementos não estariam presentes no caso concreto, destacando que a empresa havia declarado inatividade ao Fisco e cumpria regularmente suas obrigações acessórias, o que descaracterizaria a dissolução irregular.
Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Entretanto, a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos.
Suficiente que se observem os itens 3 a 9 da ementa do acórdão recorrido, para constatar que a questão foi devidamente enfrentada, havendo a Turma Julgadora concluído que estavam presentes indícios suficientes de dissolução irregular da empresa -- notadamente a declaração do próprio sócio acerca do encerramento das atividades, a ausência de atos formais de dissolução, o último arquivamento societário datado de 2009, a baixa cadastral automática por inatividade e a inexistência de comunicação aos órgãos competentes --, e legitimando o redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN.
A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Por outro lado, o entendimento adotado no acórdão, alcançado após análise das provas constantes dos autos, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos julgamentos dos Temas 630 e 981, onde restaram fixadas as seguintes teses, respectivamente: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Por essas razões, inadmito o recurso especial quanto ao artigo 1.022 do CPC e, com amparo no art. 1.030, I, "b", do mesmo Código, nego-lhe seguimento quanto ao mais. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado
IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25263/PE)
TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808894-81.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSITA DUQUE NEVES, ADONIAS CAVALCANTI NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/09/2025, com início previsto para o dia 02/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/09/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808894-81.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSITA DUQUE NEVES, ADONIAS CAVALCANTI NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/09/2025, com início previsto para o dia 02/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/09/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADONIAS CAVALCANTI NEVES
Advogado
IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25263/PE)
TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808894-81.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSITA DUQUE NEVES, ADONIAS CAVALCANTI NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/09/2025, com início previsto para o dia 02/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/09/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.