Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCOS DE MOURA MELO FILHO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0808907-46.2021.4.05.8300
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARCOS DE MOURA MELO FILHO
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por MARCOS DE MOURA MELO FILHO, representado pela DPU, visando ao bloqueio do montante de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) para aquisição direta do fármaco CYSTADANE (BETAÍNA) 180g, para custear 03 (três) meses da terapia. Por meio da decisão de Id. nº 174873257, em atenção à Recomendação nº 146/2023 do CNJ, determinou-se a intimação do Estado de Pernambuco regularizar o fornecimento do medicamento mediante o depósito do numerário ou solicitar seu bloqueio em conta de sua titularidade.
Autorizou-se, ademais, a constrição do importe requerido caso o ente público não adotasse nenhuma das alternativas. Intimado, o Estado de Pernambuco informou não dispor o medicamento [BETAINA ANIDRA 1G/ G - FRASCO (CYSTADANE)] em estoque e cuja aquisição está em fase de preparação técnica do processo, sem prazo de término determinável (Id. nº 176755109). Neste cenário, cumpra-se conforme autorizado na decisão de Id. nº 174873257, bloqueando-se o montante requerido, bem como adotando as providências necessárias à efetivação da medida.
Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE
